TJPB - 0839879-81.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:31
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 23:59
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 23:59
Transitado em Julgado em 22/09/2024
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22/09/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA DE LIMA em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:46
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0839879-81.2023.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDSON BARBOSA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA. - Não comprovada a incapacidade da parte autora, de rigor a improcedência do pleito, porquanto a não comprovação da incapacidade laborativa diz respeito ao mérito. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de benefício acidentário ajuizada por EDSON BARBOSA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,.
Pretende a parte autora, em síntese, restabelecer benefício acidentário cessado sob a alegação de não foi constada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do autor.
Justiça gratuita deferida.
Realizada a perícia médica, foi produzido o respectivo laudo, encartado no ID.92821736 .
Instado à manifestação sobre o laudo produzido, o réu asseverou a ausência de incapacidade laborativa, pugnando pela improcedência.
Por sua vez, o requerente apresentou réplica e reiterou o pedido de procedência.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o sucinto relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido é improcedente.
No caso vertente, o cerne da questão se resume a avaliação do estado de saúde da parte autora, e consequente aferição dos requisitos legais necessários para o restabelecimento / concessão do benefício previdenciário pleiteado, nos termos dispostos na Lei n.º 8.213/91.
Contudo, o laudo pericial foi negativo, apontando a ausência de incapacidade laborativa. É certo que o laudo pericial não vincula a decisão do juiz.
Por outro lado, vige em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado, que garante ao juiz a possibilidade de decidir de acordo com o seu convencimento, ao apreciar a prova dos autos, desde que tal decisão seja fundamentada.
Nesta linha ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo curso de direito processual civil, v. 1, 14ª edição.
Editora Saraiva, 2017,pg. 71), verbis: “De acordo com o CPC, art. 371, o juiz apreciará a prova, observando o que consta dos autos, mas, ao proferir a sentença, deve indicar os motivos que lhe formaram o convencimento.
Não há uma hierarquia das provas.
O juiz deve ler os autos, analisar os elementos colhidos e formar livremente o seu convencimento.
Porém, este deve fundamentar-se naquilo que esteja nos autos e ser exposto na sentença.” Com efeito, o perito judicial nomeado nos autos, em seu parecer, constatou a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, o que é suficiente para a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que não preenchido o principal requisito, comum à aposentadoria por invalidez e à concessão de auxílio doença: a incapacidade: Saliento ainda que o perito nomeado pelo juízo respondeu de forma satisfatória aos quesitos elaborados, não havendo que se falar em nova perícia, pois, segundo dispõe o art. 480, do Código de Processo Civil, a segunda perícia é reservada para casos em que a primeira perícia não foi capaz de esclarecer suficientemente os fatos, o que não ocorreu no caso em tela.
Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Destaca-se, ademais, que o descontentamento da parte com o conteúdo do laudo, ou mesmo com as respostas dadas pelo expert, com o devido respeito, não é motivo suficiente para declarar a nulidade da perícia.
Desta forma, não se verifica a existência da alegada incapacidade ou mesmo de redução da capacidade laborativa que dê substrato à concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, de modo que não estão presentes os requisitos previstos na Lei n.º 8.213/91, para a concessão dos benefícios pleiteados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a não comprovação dos fatos alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, 6 de agosto de 2024.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
06/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 01:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0839879-81.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: EDSON BARBOSA DE LIMA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para, querendo, oferecer impugnação à contestação, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 12 de julho de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
12/07/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 07:50
Juntada de Alvará
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28/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:25
Juntada de laudo pericial
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 23:12
Mandado devolvido para redistribuição
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25/04/2024 23:12
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0839879-81.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley - Data/hora: 14.06.2024,as 11 horas Local: Clínica Ortocenter JK - Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE, 24 de abril de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
24/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 11:31
Desentranhado o documento
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24/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0839879-81.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: EDSON BARBOSA DE LIMA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência da decisão nomeação do perito - id- 88552577 - Decisão- NOMEADO PERITO-GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PARTE A EDSON BARBOSA DE LIMA - CPF: *49.***.*13-75 (AUTOR) CAMPINA GRANDE, 15 de abril de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
15/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 13:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDSON BARBOSA DE LIMA - CPF: *49.***.*13-75 (AUTOR)
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10/04/2024 13:33
Nomeado perito
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10/04/2024 09:00
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2024 20:56
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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23/01/2024 14:29
Classe retificada de SUPRIMENTO DE CAPACIDADE OU DE CONSENTIMENTO PARA CASAR (1414) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2024 14:28
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para SUPRIMENTO DE CAPACIDADE OU DE CONSENTIMENTO PARA CASAR (1414)
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23/01/2024 14:25
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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23/01/2024 14:24
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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23/01/2024 14:24
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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23/01/2024 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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08/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 22:13
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON BARBOSA DE LIMA (*49.***.*13-75).
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11/12/2023 12:01
Determinada a redistribuição dos autos
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11/12/2023 12:01
Declarada incompetência
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11/12/2023 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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