TJPB - 0822374-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:58
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
Ernandes Marques dos Santos, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de Banco Santander e outros, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao ID. 88722043, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pelo autor, observa a gratuidade que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
Ante a ausência de interesse recursal, e ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 12 de abril de 2024 .
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
16/04/2024 22:50
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2024 12:15
Extinto o processo por desistência
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12/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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