TJPB - 0821880-13.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de MALHATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:52
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0821880-13.2015.8.15.2001 [Cédula de Crédito Industrial, Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: MALHATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME, PAULO CESAR SOARES DE FRANCA, ROSA MARCIA SOARES DE FRANCA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida em 27/03/2025 (ID 109918253), que julgou procedente o pedido de restauração de autos do processo n.º 0006934.55.2004.815.2001.
O embargante alega, em síntese, que houve OMISSÃO na sentença embargada por não ter condenado os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios decorrentes da ação de restauração de autos (ID 110362500).
Sustenta que o artigo 716 do Código de Processo Civil, citado na sentença, refere-se apenas ao encaminhamento do processo após a restauração e não exime a parte vencida dos ônus de sucumbência.
Invoca o disposto no artigo 718 do CPC, argumentando que quem deu causa ao desaparecimento dos autos deve responder pelas custas da restauração e honorários advocatícios.
Os embargados PAULO CESAR SOARES DE FRANCA e ROSA MARCIA SOARES DE FRANCA, representados pelo advogado Leandro de Medeiros Costa Trajano, apresentaram resposta aos embargos (ID 112663398), sustentando que a matéria não se enquadra nas hipóteses restritas de omissão, obscuridade ou contradição previstas no artigo 1.022 do CPC.
Argumentam que a sucumbência deve ser regida pelo princípio da causalidade e que não deram causa à demanda.
Atribuem a responsabilidade pelo desaparecimento dos autos ao mandatário (advogado) que excedeu os poderes do mandato, invocando os artigos 662 e 665 do Código Civil, bem como o artigo 718 do CPC e o artigo 32 do Estatuto da Advocacia.
Pleiteiam o não provimento dos embargos.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido na decisão embargada, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em análise, o embargante alega omissão quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, fundamentando seu pleito no artigo 718 do CPC.
Após detida análise dos autos e das razões expendidas pelo embargante, reconheço que efetivamente houve omissão na sentença embargada quanto ao pronunciamento específico sobre a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da ação de restauração de autos.
Embora a sentença tenha consignado "Sem custas adicionais", nos termos do art. 716 do CPC, tal dispositivo refere-se ao procedimento de remessa dos autos após a restauração, não tratando especificamente da questão da sucumbência e responsabilização pelos custos do processo de restauração.
O artigo 718 do Código de Processo Civil estabelece expressamente: "Art. 718.
Responderá por perdas e danos aquele que der causa ao desaparecimento dos autos, sem prejuízo da responsabilidade criminal." Nas ações de restauração de autos vigora o Princípio da Causalidade, conforme se extrai da jurisprudência: "AGRAVO DE INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – RESTAURAÇÃO DE AUTOS – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I - Na restauração de autos (arts. 712 a 718 do Código de Processo Civil), em matéria de custas e honorários, vigora o Princípio da Causalidade, o qual dispõe que quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas de restauração e honorários advocatícios. 2 .
Para que o Princípio da Causalidade seja aplicado na restauração de autos, faz-se necessário verificar se a causa restou julgada em outra demanda ou se será preciso realizar exercício de raciocínio para perquirir sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. 3.
Os encargos a que alude o art. 718 do CPC serão sempre da parte culpada, ainda que dela tenha sido a iniciativa de requerer a restauração, a não ser que estejam presentes excludentes de responsabilidade, como “força maior” ou “caso fortuito” . 4. (...) 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07022922720198070018 DF 0702292-27 .2019.8.07.0018, Relator.: CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/11/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) II - Agravo Interno desprovido. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 0002425-27 .2018.8.11.0021, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 13/05/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/05/2024)" Para a aplicação do Princípio da Causalidade na restauração de autos, faz-se necessário verificar quem efetivamente deu causa ao desaparecimento dos autos originais.
Dos autos do processo original de execução n.º 0006934.55.2004.815.2001, restou incontroverso que a ação de execução foi suspensa em razão da oposição de embargos à execução.
Em 18 de março de 2008, o advogado da ré MALHATEX INDÚSTRIA TEXTIL LTDA retirou os autos dos Embargos à Execução (processo n.º 0671272-52.2005.8.15.2001) e não os devolveu ao cartório.
Tal conduta motivou a propositura de Ação de Restauração dos Embargos à Execução.
Após o trânsito em julgado dos embargos em 17 de setembro de 2013, quando a execução principal estava apta a prosseguir, os autos originais não foram localizados no cartório.
Embora os embargados argumentem que a responsabilidade pelo desaparecimento recai exclusivamente sobre o mandatário da pessoa jurídica executada, tal tese não encontra integral respaldo no caso concreto.
Na relação processual de execução, todos os executados (pessoa jurídica devedora principal e avalistas) integram o polo passivo de forma solidária.
O desaparecimento dos autos decorreu diretamente da conduta processual da ré MALHATEX INDÚSTRIA TEXTIL LTDA, por meio de seu mandatário, no âmbito da defesa dos interesses de todos os executados (devedora principal e avalistas).
Os embargos à execução opostos pela MALHATEX beneficiavam igualmente todos os executados, uma vez que eventual procedência dos embargos resultaria na extinção ou redução da execução contra todos os devedores solidários.
Não restou comprovada nos autos a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como força maior ou caso fortuito, que pudessem afastar a aplicação do princípio da causalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para suprir a omissão verificada na sentença embargada.
Em complementação à sentença embargada, e com base no Princípio da Causalidade aplicável às ações de restauração de autos (art. 718 do CPC), CONDENO os réus MALHATEX INDÚSTRIA TEXTIL LTDA - ME, PAULO CESAR SOARES DE FRANCA e ROSA MARCIA SOARES DE FRANCA, solidariamente, ao pagamento de: a) Custas processuais da ação de restauração de autos; b) Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada, que julgou procedente o pedido de restauração dos autos do processo n.º 0006934.55.2004.815.2001.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:09
Decorrido prazo de MALHATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:36
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ROSA MARCIA SOARES DE FRANCA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR SOARES DE FRANCA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MALHATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
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02/04/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 01:23
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de MALHATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR SOARES DE FRANCA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de ROSA MARCIA SOARES DE FRANCA em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:37
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0821880-13.2015.8.15.2001 [Cédula de Crédito Industrial, Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: MALHATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME, PAULO CESAR SOARES DE FRANCA, ROSA MARCIA SOARES DE FRANCA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da ceridão de ID 104267949.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821880-13.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 19:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MALHATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 18:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/05/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821880-13.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:52
Determinada a citação de MALHATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME - CNPJ: 70.***.***/0001-76 (REU)
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10/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 09:10
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
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02/08/2023 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 16:39
Determinada diligência
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12/04/2023 20:29
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
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20/09/2022 21:03
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:38
Deferido o pedido de
-
08/07/2022 09:38
Determinada diligência
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10/06/2022 12:25
Conclusos para despacho
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10/06/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:07
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2022 14:57
Juntada de Carta precatória
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14/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 16:15
Determinada diligência
-
10/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 22:11
Deferido o pedido de
-
14/04/2022 22:11
Determinada diligência
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31/03/2022 11:40
Conclusos para despacho
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22/02/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:40
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 19:15
Determinada diligência
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21/09/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 12:49
Conclusos para despacho
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17/08/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 09:49
Juntada de Certidão
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15/06/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 12:26
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:05
Outras Decisões
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14/06/2021 10:05
Determinada diligência
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14/06/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2021 01:02
Decorrido prazo de PAULO CESAR SOARES DE FRANCA em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 19:38
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2021 11:44
Juntada de Certidão
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18/03/2021 17:28
Conclusos para despacho
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28/01/2021 01:34
Decorrido prazo de ROSA MARCIA SOARES DE FRANCA em 27/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 17:43
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2020 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/02/2019 15:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2018 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2018 14:46
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 14:46
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 14:46
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
16/03/2017 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2017 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2016 15:27
Conclusos para despacho
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27/10/2015 15:45
RedistribuÃdo por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/10/2015 00:06
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 16/10/2015 23:59:59.
-
24/09/2015 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2015 06:48
Declarada incompetência
-
17/09/2015 16:17
Conclusos para despacho
-
11/09/2015 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2015
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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