TJPB - 0821894-26.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 07:35
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 19:26
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:25
Decorrido prazo de JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:25
Decorrido prazo de JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 01:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:57
Expedição de Carta.
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18/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 21:34
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 06:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821894-26.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, conforme despacho: Em DECISÃO de id 99407277, este Juízo assim deliberou: (...) 5.
ISTO POSTO, antes de designar a perícia: 5.1.
INTIME-SE as representantes do Espólio de Laércio de Souza Ribeiro e do espólio de Alzira Gonçalves Ribeiro para, no prazo 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência do espólio, devendo observar que nas ações contra espólio, as despesas e custas processuais devem ser arcadas pelos bens do espólio e não pelos herdeiros. 5.2.
Concomitantemente, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em cartório a via original dos documentos impugnados...
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:53
Outras Decisões
-
29/01/2025 08:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO (REU) e ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO (REU).
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24/10/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:06
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0821894-26.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que este Juízo, em despacho anterior (ID 88884562), determinou o seguinte: 1.
INTIME-SE o autor para impugnar as contestações apresentadas, inclusive a arguição de falsidade levantada na defesa de ID 24671019, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, retornem-me os autos conclusos para designação de perícia (art. 432 do CPC). 2.
Apesar de devidamente intimada, parte promovente se manteve silente à determinação judicial, conforme se extrai da aba “Expedientes” do sistema PJE.
Assim, necessária se faz a designação de perícia acerca do incidente de falsidade, vez que já oportunizado o contraditório, nos termos do artigo 432 do CPC. 3.
Outrossim, houve requerimentos da defesa de ID 24671019 nos seguintes termos, ainda não apreciados: 2º - requerem a correção do valor da causa; e a concessão de gratuidade judiciária aos ESPÓLIOS dado não terem renda para arcar com o ônus do processo; e,
por outro lado, requerem a rejeição do pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte AUTORA; 4º - requerem a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
Não havendo a extinção, se digne instaurar o incidente de falsidade documental com arrimo no art. 430, do Novo CPC, pelo que fica desde já requerido à AUTORA que EXIBA os originais do CONTRATO e da AUTORIZAÇÃO.
Ao final, requerem a IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, condenando-se a AUTORA a pagar custas e honorários; 4.
Além disso, ao apresentar sua impugnação à contestação, a parte autora afirmou o seguinte (ID 30805490 - Pág. 4): No entanto, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência e, para que não reste dúvida quanto à veracidade dos documentos apresentados, o autor não se opõe à apresentação dos documentos originais 5.
ISTO POSTO, antes de designar a perícia: 5.1.
INTIME-SE as representantes do Espólio de Laércio de Souza Ribeiro e do espólio de Alzira Gonçalves Ribeiro para, no prazo 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência do espólio, devendo observar que nas ações contra espólio, as despesas e custas processuais devem ser arcadas pelos bens do espólio e não pelos herdeiros. 5.2.
Concomitantemente, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em cartório a via original dos documentos impugnados. 6.
Feito o que, e com tudo certificado, retornem-me os autos conclusos para análise e designação de perícia.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
30/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:30
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
-
25/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:58
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0821894-26.2017.8.15.2001 DESPACHO 1.
INTIME-SE o autor para impugnar as contestações apresentadas, inclusive a arguição de falsidade levantada na defesa de ID 24671019, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, retornem-me os autos conclusos para designação de perícia (art. 432 do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
16/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 02:11
Decorrido prazo de JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:39
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 21:55
Decorrido prazo de SILVAGNO FERNANDES DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:35
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 22:05
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 00:13
Publicado Termo de Audiência em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/06/2023 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
01/06/2023 12:14
Juntada de Termo de audiência
-
16/05/2023 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2023 21:02
Juntada de Petição de cota
-
03/05/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:04
Decorrido prazo de ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:00
Decorrido prazo de SILVAGNO FERNANDES DE ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:00
Decorrido prazo de Roosevelt Delano Guedes Furtado em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:58
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:58
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:35
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2023 23:08
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/06/2023 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
26/03/2023 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2023 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2022 11:28
Outras Decisões
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
11/07/2022 19:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 03:57
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:57
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO em 20/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 19:38
Juntada de Petição de cota
-
12/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 03:27
Decorrido prazo de ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 03:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 03:27
Decorrido prazo de CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 03:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 03:15
Decorrido prazo de JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:29
Outras Decisões
-
03/07/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 17:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/09/2019 17:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/05/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
27/09/2018 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 12:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 00:29
Decorrido prazo de JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS em 22/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 13:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA em 22/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2018 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2018 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 16:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/12/2017 14:27
Audiência conciliação realizada para 12/12/2017 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/09/2017 17:26
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2017 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2017 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2017 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2017 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2017 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2017 17:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 17:27
Audiência conciliação designada para 12/12/2017 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/08/2017 17:22
Recebidos os autos.
-
21/08/2017 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/07/2017 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 16:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2017
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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