TJPB - 0817185-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:07
Determinada diligência
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16/07/2025 16:07
Determinada a citação de PAULO SERGIO DE CAMPOS JUNIOR - CPF: *73.***.*82-74 (REU), ROBERTA MIRANDA - CPF: *14.***.*94-58 (REU) e ROMULO BRAZ DA SILVA - CPF: *56.***.*30-66 (REU)
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16/07/2025 16:07
Deferido o pedido de
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17/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817185-98.2024.8.15.2001 AUTORA: MÔNICA CARNEIRO DE LIMA RÉU: PAULO SÉRGIO DE CAMPOS JÚNIOR, ROBERTA MIRANDA, RÔMULO BRAZ DA SILVA e PAGSEGURO INTERNET S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre o resultado da consulta ao SISBAJUD (id 101308029), bem como sobre a petição de id 101207018), no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa - PB, em 02 de outubro de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
02/10/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:43
Determinada a citação de PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU), PAULO SERGIO DE CAMPOS JUNIOR - CPF: *73.***.*82-74 (REU), ROBERTA MIRANDA - CPF: *14.***.*94-58 (REU) e ROMULO BRAZ DA SILVA - CPF: *56.***.*30-66 (REU)
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25/09/2024 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE CAMPOS JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ROBERTA MIRANDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ROMULO BRAZ DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817185-98.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência onde a parte autora formulou, em sede liminar, o seguinte pedido: arresto de bens, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias dos supostos fraudadores, na modalidade “Teimosinha”.
Em face dos argumentos expendidos na peça inicial, decido, em sede liminar, o seguinte.
Sabe-se que para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, a probabilidade do direito evidencia-se, especialmente, nas conversas pessoais, por aplicativo de celular, que atestam a negociação dos itens anunciados bem como nos comprovantes de pagamento eletrônico instantâneo (PIX) realizado pela parte autora aos réus, para pagamento de produtos adquiridos em um golpe conhecido como “Golpe do Emprego de Meio-Período” que consiste em realizar compras de produtos pré-selecionados pela plataforma, o que trará reembolsos, prometendo que para cada compra subsequente a vítima receberá uma gratificação.
O perigo de dano também restou demonstrado, diante do prejuízo financeiro experimentado pela parte autora, a qual, ao que tudo indica, foi vítima de um golpe.
De outra banda, não há risco de irreversibilidade da medida antecipada buscada, pois, caso não sejam verdadeiras as alegações, eventual valor a ser bloqueado poderá ser devolvido à conta de origem.
Além disso, a medida deve ser concedida sem a necessidade de caução, já que não implica em assunção de riscos e poderá ser facilmente revertida, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
Assim, cabível a determinação de bloqueio do valor transferido por meio de Pix.
Com relação à utilização da modalidade teimosinha para resguardar a efetividade do processo, caso os valores transferidos já tenham sido sacados pela suposta fraudadora, é mister a cognição exauriente para o deferimento da respectiva medida.
Diante de tais considerações, presentes os requisitos legais, DEFIRO em parte a tutela de provisória de urgência para determinar, antes da citação, a constrição nas contas bancárias dos réus PAULO SERGIO DE CAMPOS JUNIOR, ROBERTA MIRANDA e ROMULO BRAZ DA SILVA, do valor dispendido pela parte autora, via SISBAJUD, com posterior transferência para conta vinculada a este processo.
Aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para consulta de resultados no sistema SISBAJUD (ordem de protocolamento em anexo).
Por tratar-se de relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), inverte-se o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Defiro a gratuidade processual.
Diante das peculiaridades da causa, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual.
Citem-se os réus, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, sob as penas do art. 344 do CPC.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, na data fornecida pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA CARNEIRO DE LIMA - CPF: *01.***.*67-54 (AUTOR).
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15/04/2024 11:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/04/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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