TJPB - 0838615-19.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838615-19.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 11.[X] Intimação da parte promovida para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe dados bancários para expedição do alvará determinado na decisão ID 114445482.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838615-19.2018.8.15.2001 APELANTE: AEDJA MARIA PONTES CESAR COELHO DE ALBUQUERQUE APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
A promovida, devidamente intimada para Cumprimento da Sentença, compareceu nos autos juntando comprovante de depósito a título de liquidação de sua obrigação (id. 90353395).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção, peticionou nos autos para requerer a liberação da quantia depositada (id. 90435103). É o relatório.
DECIDO.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Somado ao depósito, a parte promovida deixou de apresentar qualquer impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo ser aquele a liquidação de sua obrigação, pelo que entendo o pagamento efetuado como sendo voluntário, e dentro do prazo legal, porque antes mesmo de efetivamente intimado do início da fase executiva, para pagamento do quantum devido, como dito.
Na sequência, por sua vez, a parte autora foi intimada para dar continuidade ao cumprimento da regra legal, conforme o que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Expeça-se alvará conforme solicitado no id. 90435103.
Em seguida, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA-PB, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado (a), para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir sobre o restante.
Valor : R$ 2.448,00 (Dois mil quatrocentos e quarenta e oito reais) -
28/02/2024 13:38
Baixa Definitiva
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28/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:57
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:57
Decorrido prazo de AEDJA MARIA PONTES CESAR COELHO DE ALBUQUERQUE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:57
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:13
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:13
Decorrido prazo de AEDJA MARIA PONTES CESAR COELHO DE ALBUQUERQUE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:13
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:21
Conhecido o recurso de AEDJA MARIA PONTES CESAR COELHO DE ALBUQUERQUE - CPF: *03.***.*03-49 (APELANTE) e provido em parte
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04/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 13:10
Juntada de Certidão de julgamento
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2023 08:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/10/2023 08:40
Juntada de Certidão de julgamento
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20/10/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:21
Deferido o pedido de
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20/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:19
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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