TJPB - 0811706-13.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811706-13.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para ciência do depósito de id. 122823672 e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 05:03
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:09
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811706-13.2024.8.15.0001 DECISÃO A parte executada já foi intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito apontado na peça de Id. 116362965, mas manteve-se inerte.
Diante disto, inexiste justificativa legal para que o executado seja novamente intimado para pagar o valor indicado no Id. 121054758.
Sendo assim, indefiro o pedido formulado nesse sentido pela parte exequente.
Por outro lado, considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado no Id. 121054758.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na petição de Id 121054758 (R$ 24.834,00), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Decorridas 72 horas úteis, voltem-me os autos para consulta do resultado do Sisbajud.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 02 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
02/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:18
Outras Decisões
-
29/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:09
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811706-13.2024.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito informado no Id. 116362965, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, honorários de advogado de 10%.
Fica ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, nos próprios autos, inicia-se logo que terminar o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Campina Grande, 18 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
18/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 07:02
Recebidos os autos
-
16/07/2025 07:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 06:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 00:41
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:26
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de KELMA SAMMYA BRITO MENEZES em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:31
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de KELMA SAMMYA BRITO MENEZES em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 10:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELMA SAMMYA BRITO MENEZES - CPF: *10.***.*12-06 (AUTOR).
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15/04/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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