TJPB - 0821770-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 21:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/04/2025 00:16
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821770-96.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FRIDA KAHLO EXECUTADO: FABRICIO BARROS CABRAL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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15/03/2025 08:07
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2025 07:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/03/2025 07:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0821770-96.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FRIDA KAHLO EXECUTADO: FABRICIO BARROS CABRAL DESPACHO Vistos etc.
Expeça-se alvará à parte autora, conforme requerido na petição de id. 106483307, no modelo eletrônico.
Intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/02/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 09:02
Juntada de Alvará
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31/01/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:40
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0821770-96.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FRIDA KAHLO EXECUTADO: FABRICIO BARROS CABRAL DESPACHO Vistos etc.
Nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC e art. 19 da Lei nº 9.099/95 é obrigação das partes manter o endereço atualizado e completo para fins de intimação, presumindo-se como válidas as intimações enviadas para o endereço indicado nos autos.
Outrossim, diante da não localização do réu no endereço por ele citado e da ausência de atualização de seus dados, reputa-se válida a intimação, devendo o prazo ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Diante disso, expeça-se alvará à parte exequente dos valores bloqueados.
Intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/12/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 07:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/11/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 21:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 07:37
Processo Desarquivado
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28/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:52
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 14:32
Homologada a Transação
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22/05/2024 21:14
Conclusos para despacho
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22/05/2024 21:14
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2024 09:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/05/2024 09:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 11:56
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0821770-96.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FRIDA KAHLO EXECUTADO: FABRICIO BARROS CABRAL DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos o documento pessoal do síndico José Dantas Junior, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/04/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 21:18
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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