TJPB - 0841564-45.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841564-45.2020.8.15.2001 AUTOR: ABRAÃO BRITO LIRA LEITÃO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art. 93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 122791822), sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 30/09/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa – PB, 04 de setembro de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
17/06/2025 18:05
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/06/2025 18:00
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO em 16/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 13:34
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 00:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 01:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 07:58
Recebidos os autos
-
31/07/2024 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 07:58
Distribuído por sorteio
-
20/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0841564-45.2020.8.15.2001 AUTOR: ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO REU: BANCO DO BRASIL S.A., MAGMATEC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO À CONSTRUTORA.
QUITAÇÃO INTEGRAL.
ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
HIPOTECA.
IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O REGISTRO DA ESCRITURA E A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
HIPOTECA SEM EFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. - Tanto a instituição financeira, quanto a vendedora/incorporadora, têm legitimidade passiva ad causam, sendo ambas solidariamente responsáveis perante o consumidor (artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). - O autor possui interesse e legitimidade para o ajuizamento da demanda, de modo que, desde que haja plausibilidade de ameaça ao direito, o que ocorre face à resistência apresentada em contestação pelas rés, é obrigatória a apreciação do pedido inicial. - A hipoteca constituída para a construção do empreendimento não subsiste em relação ao adquirente da unidade, conforme se infere do enunciado da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ABRAÃO BRITO LIRA BELTRÃO em face do BANCO DO BRASIL E MAGMATEC ENGENHARIA LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Disse que adquiriu, em 22/01/2010, junto à segunda demandada, a unidade autônoma nº 1701 do Edifício Residencial Kerenci.
Afirmou, ainda, que, em outubro de 2015, efetivou a quitação do contrato de promessa de compra e venda da referida unidade, passando a ter direito de escriturar o imóvel, em seu nome, livre de ônus.
Entretanto, ao tentar efetivar a respectiva escritura, encontrou óbice, em razão de existir uma inscrição de hipoteca sobre o bem, constituída em favor da instituição financeira demandada, contrariando a súmula 308 do STJ.
Com base no alegado, requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse declarada a ineficácia da hipoteca gravada sobre o bem e, no mérito, sua confirmação.
Decisão fixando, de ofício, o valor da causa (ID 33435081).
Determinou-se a intimação do promovente para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, e emendar a inicial, para incluir no polo passivo a construtora vendedora do imóvel hipotecado (ID 33435081).
Emenda à inicial com juntada de documentos (ID 34624986).
O pedido liminar foi deferido (ID 35530997).
O Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento (ID 61680661).
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 61861430), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
Também, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Decisão suspendendo os efeitos da decisão agravada (ID 625423720).
Acórdão proferido pelo E.
TJPB, no qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 76251431).
Contestação da Magmatec Engenharia Ltda. (ID 77054815), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, pediu que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Impugnação às contestações (ID 78974346 e 78974757).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, todas as partes declinaram interesse.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, daí por que, passo ao exame do mérito.
PRELIMINARES - Impugnação ao valor da causa O réu Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação, argumentando que o valor atribuído à causa era inferior ao do imóvel gravado em garantia, em contrariedade ao disposto no art. 292, II, do CPC.
Tal questão já foi apreciada por este juízo na decisão de ID 33435081, que fixou de ofício o valor da causa em R$ 170.000,00 (sento e setenta mil reais), montante correspondente ao valor previsto contratualmente para a quitação do imóvel, garantido pela hipoteca cujo desfazimento se pretende.
Assim sendo, não merece prosperar a preliminar arguida. - Falta de interesse processual Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o autor possui interesse e legitimidade para o ajuizamento da demanda, de modo que, desde que haja plausibilidade de ameaça ao direito, o que ocorre face à resistência apresentada em contestação pelos réus, é obrigatória a apreciação do pedido inicial, ainda que o direito por ele alegado seja eventualmente rejeitado ao final. - Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e Magmatec Engelharia Ltda.
Os réus alegaram a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Verifico que a hipoteca foi lançada sobre o imóvel em favor do Banco do Brasil S.A, sendo, portanto, parte legítima para a presente ação, sobretudo porque deve cumprir a obrigação de cancelamento do gravame. É o caso de litisconsórcio passivo necessário.
De fato, tanto o Banco, quanto a Magmatec Engenharia Ltda. (vendedora/incorporadora), têm legitimidade passiva ad causam, sendo ambos solidariamente responsáveis perante o consumidor (artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Neste sentido: Obrigação de fazer.
Compromisso de compra e venda.
Outorga de escritura e baixa de hipoteca.
Legitimidade passiva do promitente vendedor.
Responsabilidade solidária.
Art. 7º, par. único, do CDC.
Honorários advocatícios.
Arbitramento.
Fixação em 20% percentual sobre o valor da causa.
Montante exorbitante, tendo em vista a baixa complexidade da demanda.
Impossibilidade de apreciação equitativa.
Tese firmada pelo STJ (Tema 1076).
Redução da verba honorária para 10% do valor da causa.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 1004071-45.2021.8.26.0114; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2022).
OBRIGAÇÃO DE FAZER - Cancelamento de hipoteca - Legitimidade passiva "ad causam" do agente financeiro - Com a quitação do preço decorre o direito dos compradores ao levantamento da hipoteca sobre o imóvel, independentemente da quitação do financiamento para construção do empreendimento pela vendedora - Aplicação da Súmula n. 308 do STJ - Verbas sucumbenciais adequadamente fixadas - Reiteração de matéria afastada em julgamento de agravo de instrumento interposto pelo apelante - Caráter protelatório - Litigância de má-fé caracterizada - Recurso desprovido, com multa. (TJSP; Apl. 1013491-87.2019.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 27/03/2020).
Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus não merece acolhida.
MÉRITO É incontroverso que o autor quitou integralmente o preço avençado pela compra do imóvel (ID 33411449).
Porém, mesmo assim, sobre o referido imóvel ainda pendia hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A. (ID 33411450).
Ocorre, contudo, que a hipoteca constituída para a construção do empreendimento não subsiste em relação ao adquirente da unidade, conforme o enunciado da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
Veja-se que a súmula é aplicável independentemente da natureza consumerista, ou não, da relação entre as partes.
Portanto, já se encontra consolidado o entendimento de que a garantia hipotecária de financiamento para a construção de imóveis, constituída pela construtora em favor de instituição financeira, não tem eficácia contra o adquirente de boa-fé, que quitou integralmente o preço da unidade autônoma.
Ora, a parte autora honrou seu compromisso.
Ademais, não participou da constituição da hipoteca em favor do agente financeiro, de sorte que o imóvel que adquiriu não pode permanecer gravado por ônus pelo qual não é responsável, principalmente, considerando que sua dívida com a construtora já foi integralmente quitada.
Inadmissível, portanto, que subsista o ônus que grava o imóvel em favor do financiador da construção.
Nesse sentido é o entendimento pacífico da jurisprudência: Declaratória de ineficácia de hipoteca.
Compromisso de compra e venda.
Hipoteca assumida que é ineficaz em relação ao adquirente, desde que quitado o preço.
Súmula 308 do STJ.
Ação julgada procedente, declarando a ineficácia da hipoteca, com determinação da baixa do gravame junto ao competente Oficial de Registro de Imóvel.
Comprovação da quitação do preço a ser efetivada quando do cumprimento de sentença.
Recurso improvido, com determinação. (TJSP; Apl. 1001246-97.2020.8.26.0071; Relator (a): Fábio Quadros; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 25/02/2021).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Compra e venda de imóvel.
Pretensão de cancelamento da hipoteca e outorga da escritura definitiva do imóvel adquirido pelo autor.
Parcial procedência.
Insurgência da ré.
Descabimento.
Imóvel que foi integralmente quitado em 2017, sem que tenha havido a baixa da hipoteca.
Aplicação da Súmula 308, do STJ.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração do contrato de compra e venda, não tem eficácia perante o adquirente do imóvel.
Ineficácia da hipoteca e outorga da escritura que são medidas de rigor.
Multa cominatória que visa ao cumprimento da obrigação de fazer, fixada em valor razoável (R$500,00/dia), não havendo que se falar na sua exclusão ou suspensão.
Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apl. 1038451-10.2019.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 10/12/2020).
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL.
Preço quitado.
Hipoteca outorgada pela construtora à instituição financeira, para a garantia de dívida própria, que recai sobre unidade autônoma prometida à venda.
A hipoteca do empreendimento, dada em garantia pela construtora à instituição financeira, é ineficaz perante os adquirentes do imóvel (Súmula 308 do STJ).
Impossibilidade de se lhe opor a garantia.
Autor faz jus à adjudicação compulsória do imóvel - Hipótese, ademais, em que a sentença vale como título hábil à transferência do domínio (art. 644-B do CPC).
Ação de adjudicação compulsória procedente.
Recurso do banco réu improvido e provido o do autor. (TJSP, Apl. 1053931-38.2013.8.26.0100, Relator Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2014, DJe 28/02/2014).
Nesse contexto, tratando-se de matéria há muito pacificada nos tribunais, de rigor a procedência do pedido da parte autora para que as rés exonerem o ônus hipotecário que grava o imóvel adquirido. 3.
DISPOSITIVO Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta, REJEITADAS AS PRELIMINARES, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor, confirmando a tutela antecipada de ID 35530997, para o fim de DETERMINAR o cancelamento da hipoteca relativamente ao imóvel descrito na inicial (Unidade Autônoma de Nº 1701 do EDIFÍCIO KERINCI, localizada na Rua Juracy de Carvalho Luna, 68 – Jardim Luna – João Pessoa/PB).
CONDENO os demandados, solidariamente, no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º e 87, §1º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800934-11.2022.8.15.0211
Bradesco Ag Lucas do Rio Verde
Anaisa Mourato de Sousa
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2022 09:46
Processo nº 0800934-11.2022.8.15.0211
Anaisa Mourato de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2022 13:29
Processo nº 0822253-29.2024.8.15.2001
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Rodrigo Val de Medeiros
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 12:11
Processo nº 0822253-29.2024.8.15.2001
Rodrigo Val de Medeiros
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 23:52
Processo nº 0822244-67.2024.8.15.2001
Reinaldo Rodrigues da Costa Neto
Daniella Bezerra de Lima
Advogado: Yasmin Buriti Dantas Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 22:09