TJPB - 0822244-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:20
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 02:38
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DA COSTA NETO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:04
Juntada de informação
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15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DA COSTA NETO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822244-67.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, RETIFICO a classificação processual para procedimento comum, considerando a emenda da inicial para uma ação de cobrança.
Na decisão anterior, o autor foi instado a se manifestar sobre a adequação do seu valor da causa, considerando estar pedindo o pagamento de quantia aparentemente maior que o devido, à vista do que ele próprio narra na inicial, assim como em relação à sua preferência por demandar em Juizado Especial e, por fim, para comprovar sua alegada hipossuficiência.
Em resposta sob id. 98583910, porém, o autor somente tratou do último ponto, quanto à hipossuficiência, ignorando as demais questões.
Bem, dado o silêncio, entendo sustentar o pleito de cobrança em R$ 57 mil, o que, se somado aos R$ 10 mil que vem pedir a título de indenização moral, resulta num valor da causa em R$ 67 mil.
E, por consequência, o feito continuará a correr neste Juízo.
Vale registrar que o autor se esqueceu de consignar o valor da causa quando da distribuição da ação, deixando zerada tal lacuna no sistema PJe, o que CORRIJO agora, para constar os R$ 67 mil.
Quanto à comprovação da hipossuficiência, bem, o autor não atendeu integralmente à determinação deste Juízo, não apresentando sua declaração ao Fisco nem faturas de cartões de crédito.
Destarte, persiste o entendimento deste Juízo quanto à sua boa capacidade financeira, dadas as considerações retro formuladas a respeito de sua atividade como empresário.
Ainda, os extratos bancários, única documentação juntada por ele, sustentam tal percepção, à medida em que o mesmo transaciona diversos PIX de valores relevantes inúmeras vezes no mês, além de sempre manter saldo sobejante positivo.
Por tais razões, INDEFIRO a justiça gratuita integral ao autor.
Porém, visando-lhe facilitar o cumprimento dessa obrigação, CONCEDO desconto em 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em 5x (cinco vezes) unicamente sobre o valor das custas iniciais.
INTIME-SE o autor para recolher a primeira prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem que haja intimação específica para isso, mas devendo comprovar nos autos cada pagamento efetuado até a quitação integral da guia correspondente, já disponível no sistema do eg.
TJPB sob nº 200.2025.601458, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a REINALDO RODRIGUES DA COSTA NETO - CPF: *59.***.*71-30 (AUTOR)
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14/01/2025 16:13
Outras Decisões
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14/01/2025 09:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:58
Juntada de informação
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16/08/2024 14:50
Juntada de Petição de informação
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25/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822244-67.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RECEBO a emenda à inicial para CONVERTER, como requerido, a demanda executiva numa simples ação de cobrança, a ser processada conforme as regras do procedimento comum, de conhecimento.
São os pedidos formulados pelo autor: cobrança da dívida referente ao contrato de compra e venda de estabelecimento comercial e pedido de indenização por dano moral devido ao simples inadimplemento contratual.
Observo que os cálculos refeitos ao id. 89202510 ainda não correspondem à narração dos fatos da inicial, pois, se o preço pactuado foi no valor de R$ 60 mil, a ser pago em 20 prestações de R$ 3 mil, e se a ré, como disse o autor, lhe chegou a pagar 3 destas prestações, devia haver um abatimento na ordem de R$ 9 mil, a restar um saldo devedor de R$ 51 mil, em valores históricos.
Porém, os cálculos supracitados apontam um valor histórico partindo de R$ 57 mil, o que se estranha.
Apesar dessa diferença não mais importar ao juízo de admissibilidade da inicial, ao passo que se processa a demanda agora como uma simples cobrança, em procedimento comum, há reflexo do montante informado a maior no cômputo total do valor da causa, considerando ainda o pedido por uma indenização moral, e ainda em custas iniciais mais elevadas, que se impõem já que o feito está tramitando em Vara Cível.
Registro que o autor havia endereçado a inicial originalmente ao Juizado Especial, o que tornou inviável processar a demanda por lá nos presentes termos dado o valor da causa superar o limite previsto para o procedimento especial, que é no valor de 40 salários mínimos - o que hoje corresponde a uns R$ 56.480,00.
Eis o porquê de não se dar prosseguimento à redistribuição do feito para um Juizado Especial; e eis o porquê de haver a cobrança de custas iniciais contra o autor.
Com efeito, o valor da causa só supera o limite para Juizado Especial devido ao valor requerido a título de indenização moral, considerando a correção do valor histórico da dívida perseguida.
E o fundamento para essa indenização, como visto na inicial, é o simples inadimplemento do contrato de compra e venda, o que, a priori, entende-se bom ressaltar, em homenagem ao princípio da cooperação e lealdade processual, não tem se revelado suficiente para legitimar uma condenação no sentido, consoante a jurisprudência majoritária capitaneada pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, antes de dar seguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora para dizer se tem mesmo interesse em prosseguir com a demanda nesta Vara Cível ou ajustar seu pedido para adequá-lo ao processamento em Juizado Especial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretenda continuar com a tramitação na 16ª Vara Cível de João Pessoa, JUNTE melhor prova de sua alegada condição de hipossuficiência, a qual se duvida simplesmente pelo fato de o autor ser empresário, ter vendido ponto comercial bem localizado, numa das avenidas mais nobres da orla da Capital, dúvida essa que autoriza este Juiz a exigi-lo comprovação dessa alegação, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, traga, no mesmo prazo supra assinalado, cópias de: 1) sua última declaração completa ao imposto de renda, tanto pessoa física como jurídica, em sendo empresário individual; 2) extratos de suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; e 3) das três últimas faturas dos seus cartões de crédito.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 10:11
Determinada diligência
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22/07/2024 10:11
Recebida a emenda à inicial
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19/07/2024 17:28
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:28
Juntada de informação
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22/04/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822244-67.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente afirma que o título extrajudicial anexo sob id. 88675178 possui exequibilidade na forma do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, mas não aponta qual é a lei ou outra norma jurídica que atribua a desejada força de título executivo para este contrato, que se revela como simples documento particular destituído da assinatura de duas testemunhas, em contraponto ao previsto no inciso III, valendo salientar, ainda, a inadequação do caso às demais hipóteses do supracitado artigo e que nenhuma jurisprudência citada na inicial confere tal revestimento de exequibilidade ao referido contrato.
Ademais, o exequente narra que a executada chegou a pagar três das vinte prestações pactuadas, mas pretende promover execução pelo valor integral do acordo particular, desconsiderando qualquer abatimento.
E mais, formula pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que é claramente incompatível para a via eleita, de execução de título extrajudicial, pois se trata de pedido cognoscível somente em processo de conhecimento.
Por fim, calcula juros de mora de maneira composta mesmo sem haver previsão contratual para isso.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte exequente para em 15 (quinze) dias falar sobre (i) a inadequação da via eleita, seja pela falta de exequibilidade do título, seja pela natureza do pedido condenatório da indenização moral, e ainda sobre (ii) a necessária correção do valor exequendo/cobrado, seja para considerar o abatimento do valor já pago ou para extirpação dos juros moratórios compostos imprevisto contratualmente, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 801, ambos do CPC).
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:48
Determinada diligência
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11/04/2024 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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