TJPB - 0802756-98.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:06
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802756-98.2023.8.15.0211 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA CANARIO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE FATIMA CANARIO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra o BANCO C6 CONSIGNADO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que nunca contratou com a promovida o empréstimo consignado n°. 010017925792, porém, mesmo assim, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O banco demandado apresentou contestação com preliminares (ID 78980523), aduzindo, quanto ao mérito propriamente dito, que as cobranças são legítimas, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Impugnação à contestação colacionada, onde a autora alega que a assinatura do contrato é falsa.
Decisão de saneamento no ID 88855698, ocasião em que as matérias preliminares foram afastadas e foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
O resultado da perícia concluiu que a assinatura da avença juntada aos autos não pertence à autora (ID 111893581).
Instados a se manifestar, a demandante requereu a procedência do pedido, enquanto o promovido alegou que a prova pericial não é absoluta/soberana.
A parte promovida ainda ofertou proposta de acordo, a qual não foi aceita pela autora.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à decisão DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, posto que a oitiva da parte autora em nada acrescentará para o deslinde do feito.
Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DO MÉRITO Alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com cobranças relativas a empréstimo consignado nunca contratado.
Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação, pugnou pela improcedência do pedido, face a regularidade do empréstimo.
Ressalte-se que foi realizada perícia grafotécnica no contrato juntado pelo promovido, tendo a perícia atestado que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora” (id 111893581 - Pág. 13).
Ou seja, o documento apresentado pelo promovido é falso, eis que não subscrito pela autora.
Com efeito, o exame pericial apresentado é minucioso e seguiu os parâmetros técnicos necessários para a análise da assinatura, mesmo considerando o uso da cópia como base.
O perito nomeado utilizou metodologias reconhecidas e apresentou fundamentação sólida para a conclusão de que a assinatura questionada não corresponde à firma usual da autora.
Assim, não se pode presumir, sem prova concreta, que a análise tenha sido comprometida apenas pelo fato de ter sido realizada sobre uma cópia.
Outrossim, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 479 e 480 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório disponível.
Ademais, o laudo pericial é apenas um elemento a ser considerado em conjunto com outros documentos e fatos presentes nos autos, cabendo ao juiz avaliar a consistência e relevância de cada prova apresentada.
Assim, dúvidas não restam de que a cobrança realizada pelo promovido mostra-se indevida uma vez que o promovente nunca realizou nenhuma transação comercial que justificasse os descontos.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou empréstimo junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de seu benefício valores relativos a empréstimo inexistente, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
Registre-se, por fim, que, tendo a autora recebido o valor de R$ 2.287,50, conforme extrato bancário de ID 77710368, anexado pela própria postulante, referente ao empréstimo questionado nestes autos, o montante aplicado a título de repetição de indébito deve ser compensado com o valor já depositado pelo réu na conta da autora, a fim de se evitar qualquer enriquecimento sem causa.
Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível, ). (grifos aditados) ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, bem como, condenar a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e igualmente as demais parcelas indevidamente descontadas até o cancelamento do falso contrato, observada a compensação quanto aos valores depositados pelo banco.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima especificados.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas partes no pagamento de metade das custas e dos honorários da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, suspensa a exigibilidade em relação à postulante, ante o benefício da justiça gratuita.
Expeça-se o alvará do perito quanto aos honorários periciais (ID 102342320).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juiz de Direito -
06/09/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 06:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:24
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:11
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802756-98.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de acordo de id 115361041 no prazo de 10 (dez) dias.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/01/2025 08:12
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802756-98.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA CANARIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FAGNER VIEIRA DA SILVA - PB19230 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO
Vistos.
Mantenho a decisão de ID 88855698 pelos seus próprios fundamentos, devendo o promovido arcar com os honorários periciais, sob pena de não cumprir ônus que lhe pertine.
Renovo a intimação do promovido para recolher os honorários em 10 dias.
Havendo o pagamento, cumpra-se na íntegra a decisão de ID 88855698.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença no estado em que o feito se encontra.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura eletrônica.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
11/10/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:59
Outras Decisões
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12/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CANARIO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CANARIO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:57
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802756-98.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA CANARIO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO Vistos etc.
Nos termos do art. 357 do NCPC, passo ao saneamento do feito.
Preliminares Do indeferimento da exordial e extinção do feito sem a análise do mérito Não há como se acolher a preliminar de emenda da exordial uma vez que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 do CPC, além de estar acompanhada dos documentos indispensáveis para a sua propositura (Art. 320 do CPC).
Destarte, rejeito a preliminar.
Defeito na representação (procuração desatualizada) Entendo que o mero fato do instrumento procuratório não estar contemporâneo à data de ajuizamento da demanda não desabona a representação processual, tendo em vista a presença de procuração, em questão, sem qualquer indício de irregularidade.
Se referido documento possui data atual ou não, isso não o desnatura nem o invalida, estando devidamente cumpridos os pressupostos processuais.
Assim, afasta-se a preliminar.
Pontos controvertidos: Fixo como controvertidos a (in)validade do contrato, com consequente devolução de valores, e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Perícia grafotécnica O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento firme que no caso de ser requerida a prova técnica por qualquer das partes esta deve ser determinada pelo juízo sob pena de configurar cerceamento de defesa.
Inicialmente, destaco que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao Banco C6 Consignado. É que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) produzido(s) pela instituição financeira ré, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 398,81 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), de acordo com a tabela de honorários periciais do TJPB, atualizada pelo Ato da Presidência n° 43/2022.
No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pelo banco promovido, conforme explicado acima.
NOMEIO o perito cadastrado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, qual seja, FELIPE QUEIROGA GADELHA, endereço Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, telefone ((83) 99332-2907, e-mail: [email protected]; Aceito o encargo, intime-se o banco promovido para recolher os honorários periciais arbitrados.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
A perícia deverá se realizar com confronto entre a assinatura aposta no(s) contrato(s) e aquelas constantes documentos colacionados pela parte (documento de identidade, procuração e declarações).
Encaminhe-se ao perito os documentos necessários e/ou cadastre-o no PJE, para acesso direto aos autos.
Caso o perito informe a necessidade de colheita de assinaturas, intime-se a parte, pessoalmente, para comparecer em cartório, em 05 dias, para adotar tal medida.
Em seguida, junte-se nos autos e encaminhe-se ao perito.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar (re)início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Elaboro, como quesitos do juízo, as seguintes perguntas: 1 - As assinaturas lançadas no contrato, provieram do punho do Requerente? 2 - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, a assinatura a ele atribuída nos contratos é falsa? Após a entrega do laudo e eventual julgamento das impugnações, expeça-se imediatamente o alvará para levantamento dos honorários periciais.
Entendo que a prova oral é absolutamente prescindível, pois a prova pericial que será realizada, aliada à prova documental já constante nos autos, é suficiente para o deslinde do feito.
Intimem-se as partes desta decisão de saneamento, momento em que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias.
Cumpra-se.
Intimações e providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 14:37
Nomeado perito
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06/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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29/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2023 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA CANARIO DA SILVA - CPF: *27.***.*94-68 (AUTOR).
-
16/08/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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