TJPB - 0803154-45.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:05
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/05/2025 10:05
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 01:19
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NEVES em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:27
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS NEVES - CPF: *61.***.*03-49 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 08:16
Distribuído por sorteio
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803154-45.2023.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS NEVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCO DE ASSIS NEVES, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais realizou contrato que autorizasse a cobrança denominada “CESTA B.
EXPRESSO”.
Afirma a responsabilidade da ré no evento danoso e pede que seja julgada procedente a ação, com a condenação do promovido em repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou o feito suscitando preliminares.
No mérito, aduziu que a cesta de serviços bancários foi devidamente contratada, conforme documentação inclusa.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, ambas partes pugnaram por perícia grafotécnica.
Na decisão de id 88787940, este juízo saneou o feito, afastando as preliminares e determinando a realização de perícia grafotécnica.
A perícia concluiu que as assinaturas questionadas correspondem à firma normal do autor (id 91392812), tendo as partes sido intimadas a respeito de tal conclusão.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “Cesta B.
Expresso” e que desconhecia o débito e os descontos.
Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar o termo de adesão assinado sem qualquer indício de fraude (id 81554457 ), inclusive o referido contrato foi submetido à perícia grafotécnica, que concluiu que a assinatura aposta na avença pertence ao autor.
Ressalto que, no presente feito, não há razão para ser afastada a conclusão pericial, estando o laudo do expert devidamente fundamentado.
Ademais, no caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a parte demandante juntou extrato bancário, que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (transferências, empréstimos, extratos, dentre outros), como se conta-corrente fosse, não podendo alegar pensar possuir uma conta-salário.
Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral.
Neste diapasão tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor.
Com efeito, cabe destacar que, para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Expeça-se o pertinente alvará quanto aos honorários periciais (ID 90932298).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°: 0803154-45.2023.8.15.0211 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS NEVES REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 357 do NCPC, passo ao saneamento do feito.
Da falta de interesse de agir O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Da conexão Apesar dos feitos supostamente conexos/idênticos terem as mesmas partes, as ações têm a causa de pedir/pedido distintos.
Explico: No processo nº 0803155-30.2023.8.15.0211 questiona-se descontos denominados de “Título de Capitalização”.
Na ação nº 0803152-75.2023.8.15.0211 questiona-se descontos de anuidade de cartão de crédito.
No processo nº 0803153-60.2023.8.15.0211 tem como objeto descontos denominados “Mora Credito Pessoal”.
Assim, não se verificando o mesmo pedido ou causa de pedir, rejeito a alegação de conexão.
Pontos controvertidos: Fixo como controvertidos a (in)validade do contrato, com consequente devolução de valores, e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Perícia grafotécnica O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento firme que no caso de ser requerida a prova técnica por qualquer das partes esta deve ser determinada pelo juízo sob pena de configurar cerceamento de defesa.
Inicialmente, destaco que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao BANCO BRADESCO. É que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) produzido(s) pela instituição financeira ré, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 398,81 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), de acordo com a tabela de honorários periciais do TJPB, atualizada pelo Ato da Presidência n° 43/2022.
No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pelo banco promovido, conforme explicado acima.
NOMEIO o perito cadastrado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, qual seja, FELIPE QUEIROGA GADELHA, endereço Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, telefone ((83) 99332-2907, e-mail: [email protected]; Aceito o encargo, intime-se o banco promovido para recolher os honorários periciais arbitrados.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
A perícia deverá se realizar com confronto entre a assinatura aposta no(s) contrato(s) e aquelas constantes documentos colacionados pela parte (documento de identidade, procuração e declarações).
Encaminhe-se ao perito os documentos necessários e/ou cadastre-o no PJE, para acesso direto aos autos.
Caso o perito informe a necessidade de colheita de assinaturas, intime-se a parte, pessoalmente, para comparecer em cartório, em 05 dias, para adotar tal medida.
Em seguida, junte-se nos autos e encaminhe-se ao perito.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar (re)início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Elaboro, como quesitos do juízo, as seguintes perguntas: 1 - As assinaturas lançadas no contrato, provieram do punho do Requerente? 2 - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, a assinatura a ele atribuída nos contratos é falsa? Após a entrega do laudo e eventual julgamento das impugnações, expeça-se imediatamente o alvará para levantamento dos honorários periciais.
Entendo que a prova oral é absolutamente prescindível, pois a prova pericial que será realizada, aliada à prova documental já constante nos autos, é suficiente para o deslinde do feito.
Intimem-se as partes desta decisão de saneamento, momento em que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias.
Cumpra-se.
Intimações e providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853952-09.2022.8.15.2001
Banco Honda S/A.
Gilberto Barbosa de Lima Filho
Advogado: Marcus Jose de Lima Lobo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2022 13:58
Processo nº 0800840-92.2024.8.15.0211
Jose Celestino Neto
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 09:04
Processo nº 0803389-12.2023.8.15.0211
Maria Lucinda da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2023 10:51
Processo nº 0801845-86.2023.8.15.0211
Josefa Justina dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2023 00:40
Processo nº 0821499-87.2024.8.15.2001
Adelia Rachel Guedes da Rocha
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 13:26