TJPB - 0800930-59.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 22:22
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DA COSTA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de TIM S.A. em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800930-59.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Privacidade] AUTOR: DAYANE SILVA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DAYANE SILVA DA COSTA - PB25541 REU: TIM S.A.
Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA Vistos, etc; DAYANE SILVA DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor da 02.***.***/0001-11, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial.
Determinada a emenda à inicial para retificar o valor da causa, atribuindo-lhe o montante pretendido pelos danos morais, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira e apontar os fundamentos de fato que consistem na violação do direito invocado (causa de pedir próxima) informando de forma específica o ilícito praticado pela ré, sob pena de ser indeferida a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC (ID 88006891), não houve qualquer manifestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O art. 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido.
Ainda, preceitua o art. 485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; No caso dos autos, constata-se que a promovente, intimada para emendar a inicial, juntando documentos indispensável ao julgamento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - EMENDA - DESCUMPRIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Des.
Pedro Aleixo) V .V.: - Preenchendo a inicial os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com indicação clara dos fundamentos de fato e de direito que embasam os pedidos, afasta-se a inépcia da inicial. (Des.
José Marcos Vieira) (TJ-MG - AC: 10000210104774001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) Ressalta-se que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono.
Assim, em decisão análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTIMAÇÃO DO PATRONO - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE - DESNECESSIDADE - Consoante jurisprudência do STJ, a extinção do processo por indeferimento da petição inicial prescinde de prévia intimação pessoal do autor, revelando-se suficiente o ato de comunicação efetivado por meio do procurador da parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.015941-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020) No caso dos autos, convém destacar que a autora é advogada e encontra-se atuando em causa própria, não tendo apresentado qualquer manifestação no tocante à determinação de emenda, no que pese sua intimação eletrônica.
Ademais, não há necessidade de intimação da parte ré para apresentar manifestação, posto que, apesar de juntar aos autos peça contestatória, a inicial não foi recebida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RENOVATÓRIA -PRELIMINAR - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL- AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC - POSSIBILIDADE - ADITAMENTO DA INICIAL - ANTES DA CITAÇÃO - ANUÊNCIA DO RÉU - DESNCESSÁRIA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO DEFERIMENTO DO ADITAMENTO - VISTA AO RÉU PARA ADITAR CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704520/MT, pacificou o entendimento de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" - Se a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do novo CPC, mas há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, possível se torna o conhecimento do recurso - O art. 329 do Código de Processo Civil dispõe que o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, sem o consentimento do réu ou até o saneamento do processo, com o consentimento do réu - Se o magistrado defere o aditamento da inicial após a apresentação de defesa pelo réu, deve conceder prazo a este para que, caso queira, adite a defesa, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (TJ-MG - AI: 10000200611580003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021) Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com as cautelas de praxe, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 10:15
Indeferida a petição inicial
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20/06/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DA COSTA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 00:33
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800930-59.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Privacidade] AUTOR: DAYANE SILVA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DAYANE SILVA DA COSTA - PB25541 REU: TIM S.A.
DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que o pleito autoral trata-se de indenização por danos morais, sendo que a parte promovente deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos fiscais.
No entanto, o pleito autoral versa sobre pedido de indenização por danos morais, de modo que, a causa deverá ter o valor da pretensão total da parte autora.
Assim, de acordo com o art. 292, V, do CPC: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;” Logo, a quantificação do montante requerido a título de indenização por danos morais deverá integrar o valor da causa e, por consequência, acarretará em impacto no valor das custas iniciais.
Além do mais, não há o que se falar em possibilidade de admissão de pedido genérico, nos termos do art. 324, §1º, II, do CPC, visto que, deve a própria parte requerente quantificar o montante que entende devido e suficiente para o ressarcimento pelos danos de cunho moral que aduziu ter sofrido, não cabendo, neste caso, o pedido de arbitramento pelo juízo.
Nesse sentido: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO.
A teor do art. 292, V, do CPC, em se tratando de demanda indenizatória, deve a parte atribuir o valor que pretende ver deferido pelo juízo.
No entanto, a inobservância de tal dispositivo enseja a determinação de emenda à petição inicial, na forma do art. 321, caput, CPC, o que não restou observado no caso sub judice.
Nessas condições, inviável a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Apelação provida. (TJ-RS - AC: *00.***.*61-92 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 12/12/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020) Ademais, nota-se que o requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Na hipótese específica dos autos, a autora informou ser advogada.
No entanto, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há maiores informações sobre a situação financeira da autora, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Por outro lado, a autora afirma na inicial quando dos fatos, entre outras coisas, que passou a ser um produto da televisão brasileira e passou a ter sua vida retratada em todos os programas de TV, sem nenhuma contrato de comercialização com a requerida, havendo violação aos seus direitos, sobretudo quando à intimidade e privacidade.
No entanto, não resta claro no que consiste exatamente a violação ao direito.
Sobre o tema, em comentário ao art. 319 do CPC, dizem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 20ª edição, RT, 2022, p. 851): (...) O direito em si, em tese e abstratamente considerado, não pode ser um fundamento imediato do pedido: afirmar-se ser titular de um direito não é suficiente para justificar o ingresso em juízo, pois é necessário que se diga o motivo pelo qual (fundamento de fatos) o direito está ameaçado ou foi violado.
Por isso é que a causa de pedir imediata (próxima) são os fundamentos de fato, vale dizer, o que imediatamente motivou o autor, pela lesão a direito seu, a deduzir sua pretensão em juízo (...)." Necessário se faz, portanto, que a autora aponte a causa de pedir próxima, ou seja, no que exatamente consistiu a violação ao direito que pretende proteger em juízo.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias; 1) nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, retificar o valor da causa, atribuindo-lhe o montante pretendido pelos danos morais, conforme o art. 292, VI, do mesmo diploma legal; 2) trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, implicando o contrário no indeferimento do pedido de gratuidade; 3) apontar os fundamentos de fato que consistem na violação do direito invocado (causa de pedir próxima) informando de forma específica o ilícito praticado pela ré, sob pena de ser indeferida a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/04/2024 22:57
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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