TJPB - 0818949-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 16:05
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 11:14
Juntada de comunicações
-
02/06/2025 11:39
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 01:58
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA HENRIQUE em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 01:07
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0818949-22.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA HENRIQUE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).em as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:55
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2024 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 22/08/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
15/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
28/05/2024 13:16
Recebidos os autos.
-
28/05/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA HENRIQUE em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO N. 0818949-22.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA HENRIQUE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA HENRIQUE ingressou em juízo com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados, relatando que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (Marca Cítreo, Modelo C3, ano: 2013 e Placa OEU8D63), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 855,12, mas, posteriormente, se deparou com diversas abusividades existentes na contratação.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela, para depositar judicialmente o valor incontroverso, ilidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vincendas ou, alternativamente, o depósito judicial do valor integral das parcelas mensalmente.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com base na Resolução n 55/2012 do TJ/PB. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que o faço com fulcro no artigo 98, § 3º do C.P.C.
O artigo 300 do C.P.C dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A promovente, de livre e espontânea vontade, firmou o contrato, objeto deste litígio, portanto, as prestações questionadas, assim como o pactuado, e que almeja ver revisados, à exemplo da taxa de juros, capitalização e encargos, foi ela própria quem achou por bem contratar.
Ainda que repouse nulidade de alguma cláusula contratual, especialmente quanto aos juros aplicados, não há como ser deferido o pedido antecipatório, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do financiamento depende do exame das cláusulas do contrato, devendo-se garantir o contraditório.
Outrossim, para não incidir em mora (súmula 380, do STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor), a parte requerente deve continuar pagando as prestações assumidas, por força dos contratos pactuados livremente, nos termos e moldes avençados, não havendo, inclusive, plausabilidade para consignar de forma judicial, mensalmente, o valor integral das prestações do financiamento, pois, em caso de procedência da ação, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento uma vez contraído, já estava dentro da sua previsão orçamentária, seja em virtude do banco suplicado, em eventual ressarcimento de valores, possuir solvabilidade bastante a satisfazê-lo.
Logo, deve a autora continuar realizando o pagamento das prestações do contrato como avençado para não incorrer em mora e sujeitar-se às suas consequências.
Repito, a simples propositura da ação de revisão não ilide mora.
Assim, não enxergo, nesta fase embrionária do processo, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela autora, especialmente, porque o contrato já se encontra quitado, não havendo, portanto, como determinar a suspensão de pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela almejado.
PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 16 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:46
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
-
16/04/2024 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DE SOUSA HENRIQUE - CPF: *25.***.*79-01 (AUTOR).
-
15/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 07:40
Declarada incompetência
-
14/04/2024 07:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/04/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800517-88.2022.8.15.0201
Josefa Barbosa Mangueira
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2022 11:13
Processo nº 0802038-26.2024.8.15.2003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Thiago Soares da Silva
Advogado: Thiago SA de Azevedo e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2024 11:08
Processo nº 0855942-45.2016.8.15.2001
Maria Lucia da Costa
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Matheus Antonius Costa Leite Caldas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2016 21:18
Processo nº 0855942-45.2016.8.15.2001
Maria Lucia da Costa
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Matheus Antonius Costa Leite Caldas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2023 11:38
Processo nº 0823549-28.2020.8.15.2001
Condominio Residencial Parque Jardim Bou...
Rayadne Daiane da Silva Cabral
Advogado: Dalila de Souza Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2020 18:41