TJPB - 0855942-45.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855942-45.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/05/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 23:57
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 00:33
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855942-45.2016.8.15.2001 [Expurgos inflacionários sobre os benefícios] AUTOR: MARIA LUCIA DA COSTA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO.
REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RESERVA DE POUPANÇA.
PRELIMINARES: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NOVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MARIA LUCIA DA COSTA, já qualificado(s), inscrita no CPF/MF *38.***.*69-91, por conduto de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUCEF), entidade fechada de previdência privada inscrita sob CNPJ/MF nº 00.***.***/0001-90, igualmente qualificado(a), visando obter provimento jurisdicional que lhes garanta o pagamento das diferenças resultantes da aplicação integral do IPC como fator de correção monetária do saldo das contribuições vertidas ao sistema de previdência privada gerido pela demandada, nos períodos e percentuais seguintes: janeiro/1989 (42,72%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%), fevereiro/1991 (21,87%) e março/1991 (11,79%), computando-se, para os reflexos posteriores e subsequentes, com acréscimos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Argumentou que mantive vínculo trabalhista, por vários anos, com a Caixa Econômica Federal (CEF), aderindo e contribuindo, nos períodos indicados na petição inicial, para o plano de previdência privada gerido pela promovida.
No entanto, ao resgatar a totalidade das prestações vertidas ao respectivo fundo de poupança, por ocasião das respectivas demissões/aposentadoria, acabou sendo lesada pela promovida, no tocante a não correção das reservas de poupança pelo índice que melhor refletia a inflação dos períodos reclamados, a saber, o IPC - IBGE.
Teceu considerações acerca do estatuto e regulamento da FUNCEF, defendendo a aplicação, em prol de sua tese, das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, além de discorrer longamente sobre os planos econômicos adotados no período em debate e as consequências legais e financeiras deles decorrentes, invocando, ainda, a aplicação da Súmula nº 289 do STJ.
Instruiu a inicial com os documentos de ID´s 5644469 a 5644484, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Audiência conciliatória sem êxito (ID 9345989).
Regularmente citada, a parte promovida ofereceu contestação (id 9629959), acompanhada de documentos, arguindo, como preliminares: a) Impossibilidade jurídica do pedido, por ausência de interesse de agir; b) Necessidade de formação de litisconsorte passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e subsequente declínio da competência; c) Denunciação à lide da CEF, com a consequente declinação de competência; e d) Decadência de prescrição quinquenal, quadrienal e vintenária do direito reclamado e c) Extinção da ação decorrente de transação ocorrida entre as partes ao REG/REPLAN.
No mérito, aduziu a existência de perda do objeto da presente demanda, novação de direitos, discorrendo, extensamente, sobre a natureza jurídica da FUNCEF e ausência de previsão legal e regulamentar que ampare a pretensão autoral.
Impugnação à contestação (ID 9923406).
Deferimento da prova pericial, cujo Laudo está acostado no ID 60090665 e anexos.
Manifestação da parte Ré (ID 61602825) e da parte autora (ID 61609443).
Sentença proferida no ID 65313674, na qual acolheu-se a prejudicial de prescrição, resolvendo-se o feito com análise de mérito.
Apelação interposta pela parte autora (ID 66704984), contrarrazoada pela parte promovida no ID 68677539.
Parecer ministerial no ID 86823299.
Decisão monocrática da relatoria em 2º grau de jurisdição, afastando a prejudicial de prescrição e determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito (ID 86823300), transitada em julgado, conforme certidão de ID 86823313.
Retornaram-me os autos para retomada de seu curso, tendo este juízo determinado a abertura de vistas às partes para manifestações (ID 86884825).
Pedido de habilitação de novos causídicos da parte promovida (ID 88163056). É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Impossibilidade jurídica do pedido por ausência de interesse processual Dentre as condições da ação, aferíveis de ofício pelo Magistrado, posto envolver matérias de ordem pública (CPC, 17), figura o interesse processual ou interesse de agir.
A doutrina conceitua o interesse de agir a partir do binômio necessidade/utilidade na providência jurisdicional reclamada.
No caso vertente, havendo uma pretensão de direito material resistida, configurado está o direito de agir da parte demandante, o que implica na REJEIÇÃO da preliminar em tela.
Formação de litisconsorte passivo necessário com a Caixa Econômica Federal Denunciação à lide da Caixa Econômica Federal, com a consequente declinação de competência.
De acordo com a contestante, haveria interesse jurídico da empresa pública em epígrafe, doravante denominada apenas CEF, por se tratar de uma das partes que colaborou para a formação da reserva de benefício previdenciário proporcional que originou o usufruto de aposentadoria.
Entende a contestante, assim, que o reflexo de eventual condenação pressupõe que a Caixa irá arcar com parte do custeio, sem o afastamento da Autora para colaborar com a sua respectiva proporção, imperativa é a sua inclusão no polo passivo da presente demanda.
Com efeito, a peça inicial indica todos os elementos fundamentais da ação (partes, pedido e causa de pedir), além dos demais elementos acidentes presentes no referido art. 282, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia, o estabelecimento do contraditório e o regular exercício da legítima defesa.
Requer, ainda, a consideração do instituto da denunciação da lide, tendo em vista que por tal meio será possível exigir da Caixa o aporte dos montantes atuariais essenciais a revisão da reserva matemática aqui pleiteadas.
Tais preliminares, todavia, não merecem guarida, uma vez que o que está em discussão é o (pretenso) direito da parte autora à recomposição integral das perdas inflacionárias, e não revisão de benefício, como, equivocadamente, aventado pela contestante.
Ademais, o vínculo associativo se estabeleceu, exclusivamente, entre a autora e a FUNCEF, entidade de Direito Privado, sem qualquer interferência, gestão ou intermediação da CEF, de sorte que a relação aqui travada não implica, por óbvio, em qualquer responsabilidade do agente financeiro em questão, mas da pessoa jurídica detentora constituída para gerir o plano de previdência privada dos funcionários da CEF, como por ela própria explicitado em sua peça contestatória, na esteira do art. 202 da Constituição Federal: Art. 202.
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Por conseguinte, RECHAÇO as prefaciais em tela. 2.2.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da prejudicial de decadência e da prescrição Enquanto a prescrição se aplica às ações de natureza condenatória, a decadência está reservada para as ações de natureza constitutiva.
No caso vertente, tratando-se de pretensão de natureza condenatória, fica afastada, ipso facto, a arguição decadencial.
Quanto à ocorrência de prescrição, vê-se que tal matéria já fora julgada em sede de Apelação, restando afastada por força de decisão monocrática da relatora (ID 86823300), já transitada em julgado, razão pela qual passa-se a analisar o mérito da presente ação. 2.3.
MÉRITO Da não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos O autor requereu a aplicação do CDC à hipótese dos autos, por meio da inversão do ônus da prova em seu favor, em conformidade com o art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, sob o fundamento da verossimilhança das alegações contidas na inicial e hipossuficiência do demandante.
Entretanto, a demandada se trata de uma fundação administradora de planos de benefícios de previdência complementar privada, de caráter fechado, destinada aos funcionários da Caixa Econômica Federal da ativa ou aposentados.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o seu entendimento ao caso dos autos, nos seguintes termos: Súmula nº 563 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Assim, analisando-se a documentação carreada ao presente caderno processual, especialmente o estatuto da promovida, verifica-se que no art. 1º daquele documento (ID 9310405 - Pág. 3), definiu-se que a FUNCEF é entidade fechada de previdência complementar, e, por tais razões, afasta-se a incidência dos dispositivos consumeristas ao presente caso.
Do pleito da correção das reservas de poupança No mérito, cinge-se a pretensão da parte autora à aplicação dos índices relativos aos expurgos inflacionários das contribuições pessoais vertidos para a reserva de poupança que mantinha em face da promovida.
Nesse contexto, conforme bem ressalvado pelo Desembargador Vasconcelos Lins, Relator nos autos da Apelação Cível n° 0404607-33.2010.8.13.0024 (TJMG, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2017, publicação da súmula em 24/01/2018), “válido destacar que a reserva de poupança, tal como definido no próprio regulamento do plano de benefícios da apelante, constitui "valor referente ao conjunto das prestações mensais feitas pelo participante ao Plano de Benefícios, corrigida pelo índice de correção monetária adotado e acrescidos os juros atuariais até o rompimento do vínculo", sendo pacífico na jurisprudência que o participante de plano de previdência privada tem o direito à restituição integral dos valores vertidos a título de contribuições pessoais para a reserva de poupança, com o acréscimo de correção monetária plena, por meio da aplicação de índice que melhor reflita a inflação no período, para a efetiva recomposição do poder aquisitivo da moeda, questão, inclusive, já sumulada pelo STJ: Súmula 289.
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Não obstante, cumpre consignar que as entidades de “previdência privada visam à complementação do benefício previdenciário pago pelo empregador, a fim de garantir a percepção, pelo beneficiário, de remuneração equivalente à recebida quando estava em atividade, evitando-se, assim, uma defasagem dos rendimentos, ante os limites legalmente previstos em relação aos valores pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social aos inativos, pois em muitos casos não guardam equivalência com a renda mensal do trabalhador em atividade” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.630.318 - MT (2016/0260016-8).
Nesse cenário, restou inconteste que em 06/11/2006, a promovente assinou o TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E AO NOVO PLANO E NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS – ANEXO ÚNICO” (ID 9629962), o qual previu, em sua cláusula terceira, que a partir da sua adesão, “as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o (a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB” e mais, no parágrafo único da referida cláusula, os negociantes deram “plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra." Ou seja, ao aderir ao novo plano de previdência, através da novação, a promovente optou por corrigir seu benefício pelo índice de reajuste estabelecido no novo regulamento como indexador de correção da complementação de sua aposentadoria.
Veja-se que o REG/REPLAN se caracterizou pelo fato do valor da prestação previdenciária ser determinado no momento da adesão, com base em cálculos atuariais já definidos, o que implica no fato do funcionário já saber quanto foi utilizado para proceder-se à nova correção.
Destarte, ao aderir ao novo plano, não há direito a ser deferido, posto que concordou com os valores estimados no ano de 2006, fazendo uma novação e este novo plano já incluiu em seus cálculos, eventuais defasagens referentes aos índices cobrados na inicial.
Ademais, deve-se reconhecer que houve a extinção do pacto anterior e a elaboração de um novo, a teor do que dispõe o art. 360 do Código Civil[1], sendo certo que não pode a autora, agora, demandar com base em contrato de previdência complementar que não está mais em vigor entre as partes.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ALEGAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO NÃO CONCEDIDAS A PARTIR DOS ANOS DE 2000 ATÉ 2008, DATA DA INSTITUIÇÃO DO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS COM NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS.
MIGRAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA O PLANO REG/REPLAN.
PREVISÃO DO CRITÉRIO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR NÃO MAIS PELA EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O PESSOAL EM ATIVIDADE.
BENEFÍCIO SUPLEMENTAR CALCULADO EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS PREVISTAS NO NOVO PLANO.
RENÚNCIA ÀS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE VIGENTES.
BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
As autoras, ora apelantes, ao aderirem ao plano de benefícios da FUNCEF, vincularam-se ao Regulamento dos Planos de Benefícios – REG/REPLAN, tendo aderido ao saldamento do REG/REPLAN e inseridas nas regras do novo PCS 2008 da Estrutura Salarial Unificada 2008. 2.
A forma de reajuste da complementação de aposentadoria durante a vigência do plano REG/REPLAN seguiu o pactuado, correspondendo, o benefício, às diferenças entre o valor referente ao enquadramento da situação funcional do associado na tabela de cargos e salários dos empregados Caixa e o benefício concedido pela previdência oficial, não tendo as autoras demonstrado que tal acerto foi descumprido pela FUNCEF. 3.
Ao aderir ao novo plano previdenciário, as autoras fizeram a opção pela correção de seu benefício pelo índice de reajuste estabelecido no novo regulamento como indexador de correção da complementação de suas aposentadorias, não mais se falando em reajustes por equiparação salarial com o pessoal em atividade. 4.
Precedente do TJRN (AC nº 2018.010083-1, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 2ª Câmara Cível, j. 02/04/2019). 5.
Apelo conhecido e desprovido.(TJ-RN - AC: *01.***.*94-14 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr., Data de Julgamento: 07/05/2019, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA.
FUNCEF.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO IMEDIATO DAS PERDAS FINANCEIRAS OCORRIDAS ENTRE 1995 E 2002 PELO INPC/IBGE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR ANULAÇÃO DO PARTES DO TERMO DE NOVAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DECADÊNCIA QUADRIENAL OPERADA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
INAPLICABILIDADE CDC.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE PARTES DO TERMO DE NOVAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO POR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA.
IMPOSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO QUE IMPLICA REVOGAÇÃO INTEGRAL DO TERMO DE MIGRAÇÃO E NOVAÇÃO COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
TERMO DE MIGRAÇÃO E NOVAÇÃO QUE SE REPUTA VÁLIDO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA REG/REPLAN SALDADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO IMEDIATO DAS PERDAS FINANCEIRAS OCORRIDAS ENTRE 1995 E 2002 PELO INPC/IBGE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DO ART. 115, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DA FUNCEF.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SOLVABILIDADE DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM ATENÇÃO A SUA NATUREZA E DESTINAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO CONTIDO NO TEMA REPETITIVO 943 DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO."(. . .) é impositiva a manutenção da liquidez, solvência e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, resguardando-se o interesse da universalidade dos participantes e assistidos, dado o mutualismo inerente ao regime fechado, que se traduz na solidariedade na distribuição dos resultados positivos ou negativos do plano. (...)". (REsp 1.245.683/sc, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em27/10/2015, dje 5/11/2015)” (TJPR - 7ª C.Cível - 0008863-63.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 14.07.2020) (TJ-PR - APL: 00088636320188160075 PR 0008863-63.2018.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Data de Julgamento: 14/07/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020) 3.
PARTE DISPOSITIVA Em face do exposto, REJEITO AS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E AS PRELIMINARES ARGUIDAS e no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da demanda, nos moldes do contido no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do disposto no art. 85, §8° do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se de imediato.
P.
R.
I.C.
João Pessoa, 16 de abril de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital [1] Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. -
16/04/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 19:57
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/03/2024 01:07
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:05
Conclusos para decisão
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08/03/2024 06:01
Recebidos os autos
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08/03/2024 06:01
Juntada de Certidão de prevenção
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05/02/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2023 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2022 02:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 30/11/2022 23:59.
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03/12/2022 06:01
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 30/11/2022 23:59.
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03/12/2022 06:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 06:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:11
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
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04/11/2022 23:05
Juntada de provimento correcional
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28/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
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28/10/2022 09:34
Juntada de Alvará
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28/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 21:43
Declarada decadência ou prescrição
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16/09/2022 06:22
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA COSTA em 09/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:17
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 09/09/2022 23:59.
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09/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 20:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/08/2022 20:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2022 14:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA COSTA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:03
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA COSTA em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:29
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 02/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 14:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/04/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 06:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 00:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/03/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 20:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/06/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 04:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 03:07
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:45
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 11/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/10/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2019 16:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 01:28
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 12/02/2019 23:59:59.
-
11/12/2018 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 17:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 18:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 10/04/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 13:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2017 14:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 14:28
Audiência conciliação realizada para 22/08/2017 17:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
22/08/2017 10:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/08/2017 10:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/08/2017 10:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/08/2017 23:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2017 00:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA COSTA em 13/07/2017 23:59:59.
-
29/05/2017 14:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2017 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2017 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2017 18:15
Audiência conciliação designada para 22/08/2017 17:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
03/05/2017 17:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/03/2017 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2017 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2017 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2016 18:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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