TJPB - 0802180-30.2024.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BEZERRA DE ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BEZERRA DE ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802180-30.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 04:53
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo: 0802180-30.2024.8.15.2003 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por CARLOS ALBERTO BEZERRA DE ARAUJO contra OI MOVEL S.A., ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora (ID 88259461) que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes por uma suposta dívida, atinente a uma multa rescisória no valor de R$492,72, em desobediência a um acordo anterior feito entre as partes junto ao PROCON de cancelamento de conta sem a cobrança de qualquer valor.
Nesse cenário, ajuizou a presente demanda pugnando em sede de tutela de urgência que a demandada fosse compelida a retirar a inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, com a ratificação do pleito provisório em sede de mérito, além da declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requereu ainda os benefícios da gratuidade judiciária.
Acostou documentos.
Justiça gratuita deferida em parte (ID 89448799).
Tutela provisória de urgência deferida (ID 103301581).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 108237788), rechaçando os pedidos da parte autora, afirmando que o débito que deu origem à negativação do nome do autor no cadastro de inadimplentes é legítimo, decorrente de consumo referente a períodos anteriores à audiência conciliatória realizada no PROCON.
Dessa forma, inexiste cobrança ilegítima e portanto o dever de indenizar.
Réplica (ID 110854777).
Instadas à especificação de provas, apenas a promovente sobreveio aos autos requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o que importa relatar.
Decido.
O processo seguiu todo o trâmite legal, estando isento de vícios ou irregularidades.
Destaco que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução, eis que todo o acervo documental mostra-se suficiente para o deslinde do mérito.
II) MÉRITO A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a autora consumidora final dos serviços e a ré fornecedora de serviços de telecomunicações.
A controvérsia reside em aferir: (i) a existência de cobrança indevida e sua inexigibilidade; (ii) a ocorrência ou não de negativação indevida do nome da autora; (iii) a presença de dano moral indenizável.
A parte autora comprovou a negativação do seu nome junto ao cadastro de inadimplentes - SERASA em face de uma dívida no valor de R$492,72, com data de vencimento em 10/05/2021.
A ré, em contestação, confirma a negativação, porém indica que não seria proveniente de multa pela rescisão de contrato e sim por débitos anteriores ao acordo firmado com o autor junto ao PROCON e que, por isso, não haveria nenhum descumprimento do acordo.
Entretanto, quanto à cobrança realizada, constata-se vício na conduta da promovida.
A autora trouxe aos autos documentos que comprovam o acordo firmado entre as partes junto ao PROCON ( ID 88259483), datado de 05/04/2021, onde o promovido se compromete ao cancelamento do plano sem cobrança de qualquer multa e sem cobrança do proporcional de utilização, bem como que, caso o autor recebesse alguma fatura com multa e residual, após o cancelamento do plano, deveria ser desconsiderada.
Diante desse acordo, não prospera a defesa do promovido em afirmar que a negativação se deu por dívida de valores residuais.
Ademais, os valores das faturas apresentadas pelo promovido, nos valores de R$34,94 e R$69,89, com vencimentos em 15/04/2021, não correspondem a dívida inscrita na SERASA de R$492,72, com data de vencimento em 10/05/2021.
Como se pode ver, a data do vencimento da referida dívida é posterior ao da data da audiência de conciliação realizada entre as partes no PROCON.
Tais elementos demonstram de forma clara e segura a inexistência da dívida que a ré insiste em cobrar, sendo, portanto, cabível a declaração de sua inexigibilidade, sob pena de se permitir a continuidade de práticas abusivas.
Desta feita, restando-se caracterizada a negativação indevida, surge para a promovida o dever de indenizar, pois incorrendo em conduta ilícita, ou no mínimo negligente, é obrigada a ressarcir o dano moral a que deu causa, sendo este constatado pela simples inscrição indevida de nome no cadastro restritivo de crédito, nos termos de pacífica jurisprudência, pois a negativação indevida é causa de dano moral puro, dispensando qualquer comprovação, porque presumida é a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão.
Diante dos extratos anexados, não visualiza-se qualquer inscrição anterior àquela que aqui se analisa, razão pela qual não há impedimento ao pagamento da quantia sob este título.
Ademais, consoante jurisprudência uníssona, a configuração do dano moral decorre do próprio ato lesivo de manter indevidamente o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de prova objetiva do prejuízo moral sofrido, presumível na hipótese, gerando direito à reparação pecuniária.
Nesse quadro, o nexo de causalidade fica evidenciado, pois, em razão da conduta da ré, a autora teve indevidamente seu nome cadastrado em rol de inadimplentes.
Em relação ao quantum indenizatório, cabe ao julgador agir com prudência, levando-se em conta o reflexo do ato danoso na pessoa atingida, a fim de se evitar arbitramento muito elevado que poderá se transformar em enriquecimento ilícito do ofendido ou descaracterizar o sentido de punição -, se for um valor muito reduzido.
O critério para a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do magistrado, mediante prudente arbítrio, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar o ofensor, nem promover o enriquecimento ilícito do ofendido, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada.
Dessarte, entende-se razoável a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este capaz de reparar o dano moral no caso em comento, além de alertar a requerida sobre a necessidade de agir com maior zelo para evitar novos transtornos como os destes autos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa da autora.
Desse modo, restam atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, no sentido de fixar-se a indenização por abalo moral com moderação, quantia esta que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, inerentes a esta modalidade de ressarcimento, sobretudo, levando-se em consideração as nuances em que ocorreu o fato ensejador da reparação.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais com arrimo no art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA; b) DECLARAR indevida a inscrição do nome do autor no rol de maus pagadores; c) DECLARAR inexistente o débito discutido, que, até o momento, perfaz a quantia total de R$492,72 e por conseguinte, sua inexigibilidade; d) CONDENAR a promovida, em razão da inscrição indevida, ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente, com base no IPCA, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes. 01.
Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJPB. 02.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE a ré para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 03.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 04.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 05.
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. 06.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 07.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
01/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 15:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 02:37
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 11:40
Expedição de Carta.
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24/01/2025 11:28
Juntada de Informações
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11/11/2024 09:55
Juntada de Ofício
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07/11/2024 08:52
Determinada a citação de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0151-43 (REU)
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07/11/2024 08:52
Determinada diligência
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07/11/2024 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 18:57
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:45
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802180-30.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Esse juízo deferiu em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo promovente.
A parte autora requereu a emissão de nova guia com o desconto concedido pelo juízo.
DEFIRO o pedido, procedo com nova emissão.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS ALBERTO BEZERRA DE ARAUJO - CPF: *39.***.*64-15 (AUTOR)
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25/09/2024 12:57
Determinada diligência
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25/09/2024 12:57
Outras Decisões
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25/09/2024 12:57
Deferido o pedido de
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25/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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15/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802180-30.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Determinação judicial atendida, acostou documentos O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 366,25.
No caso em tela, o promovente é servidor público estadual, e conforme se pode observar no contracheque id.91006979, possui uma renda líquida de R$ 3.868,97 portanto, não pode ser equiparado a pessoa com hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 40% o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:10
Determinada diligência
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02/07/2024 14:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS ALBERTO BEZERRA DE ARAUJO - CPF: *39.***.*64-15 (AUTOR)
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18/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:22
Juntada de Informações
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23/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:37
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802180-30.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora, alega a sua hipossuficiência financeira, não possuindo condições para arcar com as custas do processo em comento.
Vieram-me os autos conclusos por redistribuição id. 88652598.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 2.441,70.
No caso em tela, o promovente é servidor público federal, e conforme se pode observar no contracheque acostado id. 88259475, possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 85% o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
07/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:43
Determinada diligência
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06/05/2024 12:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS ALBERTO BEZERRA DE ARAUJO - CPF: *39.***.*64-15 (AUTOR)
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25/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802180-30.2024.8.15.2003 AUTOR: CARLOS ALBERTO BEZERRA DE ARAÚJO RÉU: OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL d e c i s ã o Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA INDEVIDA C/C INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C\C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada no domicílio da parte autora, que fica no bairro de Gramame, uma vez que a instituição financeira promovida possui sede em outro Estado (Brasília).
Pois bem.
A resolução nº 55/2012 da Presidência do TJ/PB define os bairros que integram a jurisdição deste foro regional, passando então a caracterizar competência funcional e, portanto, absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Preceitua o art. 1º, da Resolução n º 55/2012 do TJ/PB: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”.
Portanto, dentre os bairros que integram a Resolução nº 55/2012 do TJ/PB e que é de competência deste foro, encontra-se inserido o de Barra de Gramame, mas não Gramame.
Embora com nomes parecidos, são duas localidades distintas e objetivamente identificáveis no mapa de João Pessoa.
Como já dito, a competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta, Em sendo assim, não tendo as partes domicílio em bairro sob jurisdição do foro regional de Mangabeira (a parte autora tem domicílio em Gramame), este processo não deveria ter sido distribuído a este foro regional, conforme jurisprudência remansosa do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL - Conflito negativo de competência cível - Ação de revisão contratual - Competência territorial - Delimitação de bairro - Barra de Gramame - Unidade vinculada às varas da Capital - Insurgência da Resolução nº 55, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - Conhecimento do conflito para declarar competente o juízo suscitante.
Nos termos da Resolução nº 55, deste Tribunal de Justiça, o bairro "Barra de Gramame" está inserido na jurisdição das Varas Regionais de Mangabeira, enquanto o "Bairro de Gramame", vincula-se às Varas da Capital.
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de conflito negativo de competência cível, (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012545820168150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 31-01-2017) (TJ-PB - CC: 00012545820168150000 0001254-58.2016.815.0000, Relator: DO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 31/01/2017, 2A CÍVEL) grifei CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - BAIRRO DE GRAMAME - INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 55 DO TJPB - PRECEDENTES DESTA CORTE - CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL . - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
BAIRRO DE GRAMAME.
LOCALIDADE NÃO ABRANGIDA PELA JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA.
RESOLUÇÃO Nº 55/2012 DO TJ/PB.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - O "bairro de gramame" não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de mangabeira, nos termos da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal. - Conflito Negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (12ª Vara Cível da Comarca da Capital). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017620420168150000, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 20-01-2017) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010658020168150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 04-05-2017) (TJ-PB - CC: 00010658020168150000 0001065-80.2016.815.0000, Relator: DES.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 04/05/2017, 1A CÍVEL) grifei CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA.
RESIDÊNCIA DO PROMOVENTE.
BAIRRO DE GRAMAME.
LOCALIDADE NÃO ABRANGIDA PELO JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA.
RESOLUÇÃO Nº 55 DO TJ/PB.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. - O bairro "Gramame" não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de mangabeira e sim o bairro de "Barra de Gramame" nos termos da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal. - Conflito VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006717320168150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 09-05-2017) (TJ-PB - CC: 00006717320168150000 0000671-73.2016.815.0000, Relator: DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 09/05/2017, 3A CÍVEL) grifei Isso posto, declino da competência para processar e julgar esta ação e determino a sua redistribuição, com urgência, para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 12 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/04/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 08:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/04/2024 08:25
Declarada incompetência
-
04/04/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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