TJPB - 0855940-70.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 00:57
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0855940-70.2019.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Perdas e Danos] AUTOR: CASA FORTE ENGENHARIA LTDA - EPP REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CASA FORTE ENGENHARIA LTDA., na qualidade de autora da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, sob a alegação de que a sentença proferida deixou de se manifestar sobre a cobrança dos aluguéis e encargos locatícios referentes aos anos de 2018 e 2019.
A parte ré, ASSUPERO, foi intimada, mas não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a cobrança de aluguéis e encargos locatícios relativos aos anos posteriores à extinção da relação locatícia, o que autorizaria a interposição e eventual acolhimento dos embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença embargada declara expressamente a extinção da relação locatícia em 12/04/2017, fixando essa data como limite da obrigação da locatária ao pagamento de aluguéis e encargos, não havendo, portanto, qualquer omissão quanto ao período abrangido pela condenação.
A embargante não demonstra efetiva omissão, contradição ou obscuridade, utilizando os embargos como meio inadequado de rediscussão do mérito, com intuito de ampliar a condenação para período já afastado pela decisão judicial.
O julgado apresenta fundamentação clara, coesa e coerente, não havendo vícios que justifiquem a interposição de embargos declaratórios nos moldes do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A extinção da relação locatícia em 12/04/2017 delimita a responsabilidade da locatária ao pagamento de aluguéis e encargos apenas até essa data.
Não configuram omissão os pontos devidamente enfrentados e decididos na sentença.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise da causa com efeito infringente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.
Vistos, etc.
CASA FORTE ENGENHARIA LTDA., demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 110730315 (Id.111245866).
Intimada, a parte ré não ofereceu contrarrazões à insurgência.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que esta foi omissa quanto à cobrança dos aluguéis referentes aos períodos de 2017,2018 e 2019, bem como acerca do IPTU e TCR dos anos de 2018 e 2019.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Isso porque a embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs claramente que, ante a extinção da relação locatícia em 12/04/2017, a responsabilidade da locatária ao pagamento de aluguéis e encargos vencidos limita-se até essa data.
Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após, o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
05/07/2025 21:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 21:24
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 19:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 00:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:34
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 14/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Considerando que os autos estão na lista dos processos paralisados aguardando cumprimento; considerando que os referidos autos estão suspensos aguardando o julgamento de outra ação conexa, passo a intimar as partes do inteiro teor desta certidão.
Dou fé.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
21/10/2024 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 06:47
Juntada de Outros documentos
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:51
Juntada de Petição de resposta
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18/04/2024 00:29
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0855940-70.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, estes autos encontram-se esperando o julgamento do processo 0830509-05.2017.8.15.2001, no qual está concluso desde 20/11/2023.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
16/04/2024 12:56
Juntada de Informações
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10/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 09/11/2023 23:59.
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25/05/2023 08:18
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0830509-05.2017.8.15.2001
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09/04/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 10:11
Juntada de Petição de resposta
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02/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 23:40
Juntada de provimento correcional
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25/10/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2020 20:56
Decorrido prazo de JAIME YOSHIO DE ARAUJO SAKAKI em 25/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 20:56
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO CEZAR JACOME em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 17:56
Conclusos para decisão
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25/05/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 03/02/2020 23:59:59.
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15/01/2020 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2019 18:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2019 02:29
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO CEZAR JACOME em 04/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 16:56
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2019 22:48
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2019 16:30
Juntada de Outros documentos
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01/11/2019 01:00
Decorrido prazo de JAIME YOSHIO DE ARAUJO SAKAKI em 31/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 01:00
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO CEZAR JACOME em 31/10/2019 23:59:59.
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31/10/2019 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 12:39
Expedição de Mandado.
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30/10/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
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30/09/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 16:50
Juntada de Certidão
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26/09/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 14:37
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2019 09:10
Conclusos para decisão
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20/09/2019 08:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/09/2019 14:03
Outras Decisões
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16/09/2019 15:54
Conclusos para decisão
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16/09/2019 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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