TJPB - 0822287-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 07:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 07:14
Juntada de Certidão de prevenção
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11/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 06:01
Decorrido prazo de ROSELY LEAO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 09:53
Juntada de Petição de cota
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25/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:40
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822287-04.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: ROSELY LEAO DA SILVA - ME, ROSELY LEAO DA SILVA EMBARGADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINARES.
NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL ACOLHIDA.
MÉRITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO E DÉBITOS ACESSÓRIOS.
EXEQUIBILIDADE E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
ROSELY LEAO DA SILVA - ME e ROSELY LEAO DA SILVA, devidamente qualificadas nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, apensados ao processo de nº. 0826646-65.2022.8.15.2001.
Informam que foi proposta a Ação de Execução de Título Extrajudicial pela embargada, fundada em contrato de locação para fins não residenciais, na qual a exequente, ora embargada, afirma que as executadas, ora embargantes, restaram inadimplentes com aluguéis e outros encargos.
Desta feita, valendo-se da inteligência do art. 341, parágrafo único, do CPC, a Defensora Pública, curadora especial das embargantes, apresentou os presentes Embargos à execução, suscitando, preliminarmente, a nulidade de citação e, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, na modalidade de negativa geral, impugnou todas as alegações narradas na inicial, pleiteando-se a desconstituição total do débito.
Devidamente intimada, a embargada apresentou defesa, sustentando a exequibilidade e exigibilidade do título executivo, além da legalidade do valor exequendo, requerendo, por fim, a improcedência dos presentes embargos à execução.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Esgotadas as tentativas de citação pessoal, os executados foram citados por edital e, como não compareceram aos autos do processo, foi-lhes nomeado curador que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou embargos à execução, suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação.
Entretanto, desde 2022 o processo aguardava a citação válida pessoais dos executados, tendo sido tentada localização em endereços fornecidos pelo autor e por órgãos públicos, não se obtendo êxito.
Desta feita, a citação por edital foi feita legalmente, nos termos do art. 256 do CPC, após o esgotamento das tentativas de citação pessoal.
Assim, rejeito a presente preliminar.
II.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRICIONAL Compulsando os autos da ação de execução, observa-se que o exequente cobra das executadas taxas de aluguéis devidas desde 05/05/2019 até 05/06/2021.
Contudo, sabe-se que o prazo para a cobrança dos valores referente aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é trienal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE ALUGUEL E ACESSÓRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal.
Precedentes da Terceira Turma.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1714826 SC 2020/0141832-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ALUGUEIS E ACESSÓRIOS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2.
O prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1009154 RJ 2016/0288517-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2017) Portanto, como a ação de execução foi ajuizada em 11/05/2022, as prestações anteriores a 11/05/2020 estão prescritas, sendo legal a execução apenas das demais parcelas vencidas.
Desta feita, acolho o a prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis e acessórios anteriores a 11/05/2020, devendo a execução prosseguir apenas pelos créditos de 11/05/2020 para frente.
III.
DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja finalidade é impugnar a execução fundada em título extrajudicial, de obrigação certa, líquida e exigível, previstos nos artigos 783 e 786 do Código de Processo civil, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
A certeza, corresponde a perfeição formal do título, e ocorre quando no título estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.
A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado de forma aritmética.
Quanto à exigibilidade, esta ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram.
A obrigação é exequível, portanto, se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível.
No presente caso, a execução está fundada em contrato de locação de imóvel não residencial, ressaltando que o crédito decorrente de aluguel e seus encargos acessórios possui força executiva (CPC/15, art. 784, VIII).
Compulsando os autos, tem-se que as embargantes alugaram um imóvel não residencial do embargado, por meio de contrato anexo aos autos da execução, e que o embargado é credor dos aluguéis inadimplidos e demais encargos inadimplidos.
Dessa maneira, tem-se que a execução foi instruída com título executivo hábil, contendo obrigação líquida, certa e exigível, além de demonstrativo do débito com a evolução do saldo devedor, atendendo os requisitos do art. 738 do CPC, sendo também considerado um título executivo extrajudicial, conforme art. 784, VIII, do CPC.
Ademais, as embargantes não comprovaram que adimpliram com as obrigações contratuais assumidas, não fazendo prova constitutiva de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual levantada pelas embargantes, acolho parcialmente a prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis e acessórios anteriores a 11/05/2020, devendo a execução prosseguir apenas pelos créditos de 11/05/2020 para frente, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, devendo a execução prosseguir apenas pelos créditos de 11/05/2020 para frente, uma vez que os anteriores foram declarados prescritos.
Ante a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo às embargantes arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o recolhimento inicialmente realizado, observada a gratuidade que ora defiro, e cabendo ao embargado arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE o julgamento dos presentes embargos na Execução de nº. 0826646-65.2022.8.15.2001.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 23 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
23/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:02
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELY LEAO DA SILVA - CPF: *21.***.*86-90 (EMBARGANTE) e ROSELY LEAO DA SILVA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-40 (EMBARGANTE).
-
23/07/2024 14:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-89 (EMBARGADO).
-
23/07/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:26
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822287-04.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem as provas que pretendem produzir.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:16
Juntada de Petição de cota
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13/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 20:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822287-04.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judicial a parte embargante.
CITE-SE/INTIME-SE o Embargado, por meio do advogado habilitado nos autos da ação principal.
João Pessoa, 12 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/04/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELY LEAO DA SILVA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-40 (EMBARGANTE).
-
12/04/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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