TJPB - 0801661-78.2021.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 10:36
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/05/2024 10:36
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIEL FELIX DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 11:27
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: 0801661-78.2021.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Juízo de origem: 6ª VARA DA COMARCA DE PATOS Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE: DANIEL FELIX DO NASCIMENTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06.
ARGUMENTO INSUBSISTENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO ESTIPULADA PELA JULGADORA PRIMEVA.
DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO. - É descabida a alegação de inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, uma vez que a violência narrada nos autos se deu no âmbito doméstico, em uma relação íntima de afeto, tendo o acusado agredido sua ex-companheira, com quem convivia há 06 (seis) meses, após uma discussão do casal. - Não há que se falar em absolvição, fundada em insuficiência de provas da participação do réu no delito a ele imputado, quando comprovadas a materialidade e a autoria, por meio de acervo probatório, que dá respaldo a sentença condenatória. - Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal é possível a condenação do réu ao pagamento de verba indenizatória. - No caso em deslinde, o valor da verba indenizatória fixado pela magistrada sentenciante guarda estrita proporção com os danos descritos na exordial e confirmados durante a instrução processual.
Ademais, incumbe à defesa a comprovação da desarrazoabilidade ou da impossibilidade de pagamento da quantia definida. - Desprovimento do apelo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Daniel Felix do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juiz da 6ª Vara da Comarca de Patos, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pelas práticas do crime do art. 129, § 9º (lesão corporal no âmbito doméstico), do Código Penal, impondo-lhe a pena de 10 (dez) meses, a ser cumprida em regime aberto.
Em seguida, determinou a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal (ID 22783906).
Narra a peça vestibular: “Consta do incluso Caderno Policial que, no dia 05 de dezembro de 2020, por volta das 21h, na residência do casal, localizada na Rua São José, s/n, Bairro de Santo Antônio, Patos/PB, o denunciado ofendeu a integridade corporal da companheira, a Sr.ª BRUNA SILVA DE ARAÚJO, com quem convive há seis meses.
Segundo se apurou, nas circunstâncias de tempo e lugar, a vítima foi até o apartamento para pegar o carregador do celular, momento em que o denunciado esbravejou “você não vai passar aqui” e desferiu um tapa na região da boca da companheira, ocasionado lesões contusas na face interna do lábio inferior e superior (Laudo de ofensa física ID 42546732).
A investigação indica que o ataque violento foi motivado pelo fato de a vítima ter dito que não queria mais manter o relacionamento, pois suspeitava da infidelidade do companheiro.
A força policial foi acionada, diligenciou no local e efetuou a prisão em flagrante do denunciado O caso configura violência doméstica e familiar, considerada como tal qualquer ação ou omissão contra a mulher baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; e III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (art. 5º, Lei nº 11.340/06).
A autoria e materialidade foram cabalmente comprovadas pelos depoimentos da vítima e testemunhas, laudo de ofensa física, bem como pelo Boletim de Ocorrência, todos acostados aos autos.
Em face do exposto, encontrando-se DANIEL FELIX DO NASCIMENTO incurso na conduta delituosa prevista no artigo 129, §9º, do CP c/c a Lei nº 11.340/06, (...).” (ID 22783834) Após os trâmites legais, com observância em contraditório, o Juízo a quo proferiu sentença condenatória, nos termos acima destacados.
Em suas razões recursais, a defesa, em apertada síntese, afirma que não seria caso de aplicação da lei nº 11.340/06, bem como que a sentença deve ser reformada, uma vez que não haveria provas suficientes para justificar a condenação do réu, o que justificaria a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Por fim, pede que seja afastada a indenização arbitrada pelo juízo de primeiro grau (ID 24752394).
O representante ministerial, em sede de contrarrazões, rebate os argumentos defensivos e pugna pela manutenção do decisum recorrido (ID 25192555).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do insigne Dra.
Katia Rejane Medeiros Lira Lucena – Procuradora de Justiça –, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (ID 25657325). É o relatório.
VOTO: Ab initio, passo a análise da vertente insurreição defensiva, à luz das razões constantes no evento de ID n° 25650965, posto que interpostas pelo defensor atual do apelante (ex vi da procuração de ID n° 25650966, e por contemplar conteúdo impugnativo mais abrangente que as teses veiculadas no evento de ID n° 25650961 (primeiras razões apresentadas), assim agindo sob o comando dos princípios constitucionais da ampla defesa e da efetividade processual.
Feita essa observação, ao examinar os autos, infere-se que o cerne da questão litigiosa do recurso gira em torno da inaplicabilidade da Lei nº 11.340/06 e da existência de provas acerca da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal.
Analisando os autos, contudo, cumpre asseverar que a decisão vergastada não merece ser modificada, porquanto devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime descrito no art. 129, § 9º, do Estatuto Repressor.
A propósito, a fim de evitar desnecessária tautologia, reporto-me à sentença, que assim se pronunciou ao enfrentar a matéria (ID 22783906 - Pág. 02/04): “Dispõe o art. 5º da Lei n. 11.340/2006 – Lei de Combate à violência doméstica e familiar contra a mulher: “Art.5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.
De acordo com a legislação supracitada, a agressão no âmbito da unidade doméstica compreende aquela praticada no espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo familiar.
Violência no âmbito da família é aquela praticada entre pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar, podendo ser conjugal, em razão de parentesco (em linha reta ou por afinidade), ou por vontade expressa (adoção).
E agressão em qualquer relação íntima de afeto é aquela inserida em um relacionamento estreito entre duas pessoas, fundadas em laços de amor, companheirismo, amizade.
O art. 7º da Lei n. 11.340/06 enumera algumas formas de violência doméstica e familiar.
São elas: violência física, sexual, psicológica, patrimonial e moral.
Importante ressaltar que, de acordo com a Lei, estas não são as únicas formas de agressões, praticadas contra a mulher.
Feitas essas breves considerações, é inquestionável que as disposições da Lei n. 11.340/06 aplicam-se ao caso concreto, ante a relação afetiva que havia entre ofendida e ofensor. (…) Segundo o art. 129 do Código Penal, configura o crime de lesão corporal o ato de “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, e, quando praticado contra “ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”, há cominação de pena privativa de liberdade de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção. É crime comum, material, de forma livre, podendo ser causado com meios diretos ou indiretos, materiais ou morais.
Tem-se por lesão corporal a ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano, não bastando a prática de uma ofensa moral para a configuração do tipo.
Para a consumação, é mister que a pessoa ofendida sofra algum dano ao seu corpo ou saúde, não sendo necessário que haja emanação de sangue ou existência de qualquer tipo de dor.
Em regra, é exigido laudo de exame de corpo de delito para sua demonstração, por se tratar de infração penal que deixa vestígios (art. 158, CPP).
No caso dos autos, a prova produzida não deixa dúvida quanto à materialidade e à autoria delitivas.
Exames de corpo de delito juntado no ID nº. 42546732 - Pág. 2, apontando a existência de lesões na face da vítima.
A vítima BRUNA SILVA DE ARAÚJO, depôs em Juízo e relatou que: “Não convive mais com o réu.
O relacionamento durou seis meses.
Se viam a cada quinze dias, pois ele (acusado) morava em Recife.
Estava tudo bem, até eu pegar uma mensagem no celular dele.
Ele apertou meu pulso e não quis me deixar sair de casa.
Minha cunhada veio até minha casa, momento em que desci e lhe pedi ajuda.
Ele permaneceu no meu apartamento.
A noite eu voltei para pedir meu carregador.
Novamente ele apertou meu pulso.
Eu fui tentar entrar no apartamento, momento em que ele disse que não me deixaria entrar.
Ele me deu duas “mãozadas” e minha cabeça foi na porta e voltou.
Minha mãe viu na hora.
Foi no momento em que fui pegar o carregador ele (empurrou a mão) e pegou na minha boca.
Cortou, pois usava aparelho.
Então desci e liguei (para a polícia).
Hoje em dia, não tem mais relacionamento com o réu.
O corte foi por dentro da boca.
Após o ocorrido, teve início de depressão.
Que a agressão foi intencional.” Do mesmo modo, a declarante GENILDA DA SILVA (genitora da vítima) afirmou que: “é mãe de BRUNA.
Acredita que o relacionamento durou seis meses.
Só nesse dia teve essa discussão, pois, ele (o réu) estava muito bêbado.
Ela (vítima) colocou o pé na porta e ele (acusado) a empurrou contra a porta.
Ela tentou se defender e ele a empurrou contra a geladeira.
Nesse momento ele forçou (a mão) contra o rosto dela e o aparelho dentário que ela usava cortou a boca dela todinha.
Começou a sair sangue.
Que saíram do local e chamaram a polícia.
Que ele destruiu o apartamento dela.
Por sua vez, a testemunha LÚCIO FLÁVIO DA COSTA MEDEIROS, policial militar, participou da ocorrência e, em sede de audiência de instrução e julgamento, confirmou os fatos narrados na denúncia, relatando que: “declarou que foram acionados via CIOP e ao chegar ao local, foi recepcionado pela vítima e sua mãe.
O acusado estava no apartamento impedindo o seu acesso.
Ela (vítima) tinha um hematoma na boca.
A vítima relatou que ele (acusado) a agrediu.
O acusado estava muito agitado”.
Corroborando o que foi anteriormente narrado, a testemunha GLEIBY CHARLES ARAÚJO DE LIMA, policial militar, participou da ocorrência e, em sede de audiência de instrução e julgamento acrescentou que: “salvo engano, foram solicitados pela vítima ou por sua mãe, pois, as mesmas estavam no local.
Informaram que o rapaz (acusado) não deixou ela (vítima) entrar no apartamento.
Ela (ofendida) disse que havia sido agredida.
Ele (acusado) se identificou como policial.
Ele estava um pouco agitado”.
Durante o interrogatório, o réu DANIEL FÉLIX DO NASCIMENTO negou veemente as acusações e, disse que: “estava querendo ir embora e ela (vítima) estava impedindo a sua passagem, então colocou o braço na altura dos seios da ofendida com o intuito de puxá-la e tirá-la da frente.
Ao esticar o braço, ela (ofendida) retirou meu braço da frente, o qual bateu na sua boca.
Ela ficou com raiva e me acusou.
Que nunca a agrediu”.
Registro que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, mormente não havendo elementos nos autos que a contrarie.
Com efeito, não há por que desacreditá-la, sobremaneira quando amparada por outros elementos de convicção, como no caso.
Assim, ficaram provadas a materialidade e autoria delitivas e a conduta do réu amolda-se ao tipo do art. 129, § 9º, do Código Penal.
Do ponto de vista do tipo objetivo, restou comprovado que, no dia e local descritos na denúncia, o acusado agrediu a vítima, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de ofensa física.
Não socorre ao réu nenhuma causa excludente de ilicitude.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação, portanto, é medida que se impõe, não havendo o que se falar em atipicidade como apontado em tese de defesa.” Nas razões do recurso, o apelante alega a inaplicabilidade da Lei nº 11.340/06, no caso concreto.
Sem razão, todavia.
De acordo com o artigo 5º, caput, e inciso II, da Lei 11.340/2006: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...) II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa".
No caso concreto, a violência se deu no âmbito doméstico, em uma relação íntima de afeto, tendo o acusado agredido sua ex-companheira, com quem convivia há 06 (seis), após uma discussão do casal.
Desse modo, o caso concreto está corretamente enquadrado na Lei Maria da Penha, razão pela qual deve ser mantida a tipificação aplicada.
Quanto à materialidade e à autoria delitiva, tenho que a sentença não merece retoque, uma vez que se extrai-se existência de elementos probatórios suficientes para caracterizar a prática do crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, mormente pelo laudo de ofensa física realizado na vítima, o qual indica a existência de lesões contusas na face interna do lábio inferior e superior (ID 22783821 - Pág. 02).
A vítima, quando ouvida em juízo (Pje mídia), relatou, com riqueza de detalhes, tendo apontado que discutiu com o réu e a ocorrência da agressão que culminou com a lesão na sua boca.
Ressalte-se que, nos delitos dessa natureza, a palavra da vítima é relevante, possuindo eficácia para embasar a condenação.
A respeito, destaco a posição da jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA.
DESACOLHIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO. - A autoria e a materialidade delitivas pairam cristalinas e incontroversas nos autos, conforme laudo traumatológico e prova oral coligida. - Como cediço, a palavra da vítima, em delitos de violência doméstica, assume primordial relevância probatória, especialmente quando corroboradas pelas demais provas constantes dos autos, as quais confirmam a prática do crime de lesão corporal. - Evidenciada a prática do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, pelo apelante, inadmissível falar em absolvição.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0001567-65.2019.8.15.0371, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 19/07/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. – Desprovimento do apelo. (0800099-75.2021.8.15.0981, Rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 10/08/2021) Pontue-se, ainda, que a declarante Genilda da Silva, quando inquirida perante a autoridade judicial (Pje mídia), disse que estava com a vítima na hora do fato, tendo presenciado o agressor empurrar a sua filha contra a porta e depois contra a geladeira, bem o momento que ele forçou a mão da ofendida contra a boca, causando as lesões.
As testemunhas Lúcio Flávio da Costa Medeiros e Gleiby Charles Araújo de Lima, policiais militares, destacaram que foram acionados via CIOP e, ao chegar ao local, encontraram a vítima com hematoma na boca, tendo, ainda relatado que foi agredida pelo réu.
Assim, no caso em deslinde, percebe-se que a versão apresentada pela Defesa de que inexistem elementos probatórios para justificar a condenação se encontra isolada nos autos, inexistindo provas aptas a amparar a presença de causa excludente de ilicitude.
A alegação de ausência de provas, em meu sentir, não passa de mera tentativa de eximir-se da responsabilidade penal, porquanto, não articulou nada que pudesse comprovar a veracidade de suas declarações, ao passo que o conjunto probatório demonstrou que o insurgente concorreu para a prática criminosa destacada na peça de acusação.
Vê-se, portanto, que não existem incertezas quanto à autoria do crime de lesão corporal como quer fazer crer a Defesa, o que torna descabida a aplicação do princípio do “in dubio pro reo” e, por consequência, o acolhimento da pretensão de absolvição.
Logo, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.
Em relação à dosimetria da pena, verifica-se que inexistiu irresignação recursal pelo apelante, destacando-se, outrossim, que a decisão combatida obedeceu ao princípio da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI da Carta Magna, bem como os arts. 59 e 68 do Código Penal, não restando evidenciada a presença de ilegalidade flagrante capaz de justificar a modificação de ofício da reprimenda.
A defesa, todavia, pede que seja afastada a indenização por reparação de danos arbitrada pela julgadora de primeiro grau e que foi estipulada no importe de R$ 1.000 (um mil) reais.
O Código de Processo Penal, no art. 387, inciso IV, prevê a possibilidade de condenação do réu ao pagamento de verba indenizatória, nos seguintes termos: “Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” No que se refere ao arbitramento de indenização na sentença condenatória dos delitos praticados na seara doméstica, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Tema Repetitivo 983 “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.”.
Assim, é prescindível que o Parquet ou a ofendida apontem na exordial, ou durante a instrução probatória, os danos efetivamente sofridos pela vítima, bastando seu requerimento.
Isto ocorre porque o dano moral é presumido, nessas situações, pois a conduta criminosa configura, nitidamente, a humilhação, a desonra e o menosprezo à vítima, ferindo sua dignidade.
O valor da verba indenizatória fixado pela magistrada sentenciante guarda estrita proporção com os danos descritos na exordial e confirmados durante a instrução processual.
Ademais, incumbe à defesa a comprovação da desarrazoabilidade ou da impossibilidade de pagamento da quantia definida, consoante jurisprudência, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MINISTERIAL.
FURTOS CONSUMADO E TENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg.
Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Nessa senda, restando irrefutavelmente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, deve ser a sentença condenatória objurgada mantida, sem reformas, inclusive, quanto à verba indenizatória fixada em favor da vítima.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
16/04/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:38
Conhecido o recurso de DANIEL FELIX DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*55-76 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2024 16:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/02/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:28
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:54
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:54
Juntada de decisão
-
01/11/2023 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
31/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:21
Decorrido prazo de DANIEL FELIX DO NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:21
Decorrido prazo de DANIEL FELIX DO NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813151-80.2024.8.15.2001
Davi Torquato Dantas
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 16:09
Processo nº 0816269-64.2024.8.15.2001
Luizabete Fonseca
Marcio Jose Gomes de Araujo Filho
Advogado: Romulo Emanoel Marques de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2024 09:49
Processo nº 0838063-15.2022.8.15.2001
Leonardo Queiroga Marinho
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2022 15:45
Processo nº 0871683-81.2023.8.15.2001
Danielle Fernandes Santiago
Clinica Evoluir de Desenvolvimento LTDA
Advogado: Aryadne Thais da Silva Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2023 17:32
Processo nº 0821574-29.2024.8.15.2001
Roberta Kicia da Silva
Julia Istefany Cardoso da Silva
Advogado: Rita de Cassia de Souza Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 16:11