TJPB - 0803064-35.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE FAGUNDES CORTE REAL PYRRHO em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:04
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803064-35.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: ALBERTO JORGE FAGUNDES CORTE REAL PYRRHO.
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc; Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, essa se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as custas, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal.
Sendo assim, inadimplidas as custas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do C.P.C, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do C.P.C.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA´SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 02 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leoite Juiz de Direito -
02/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/07/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 09:29
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE FAGUNDES CORTE REAL PYRRHO em 27/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:24
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0803064-35.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO JORGE FAGUNDES CORTE REAL PYRRHO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0822480-08.2024.8.15.0000, o qual manteve a Decisão agravada, INTIME-SE o autor para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração de sentença de extinção ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ João Pessoa, 29 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:13
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE FAGUNDES CORTE REAL PYRRHO em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822480-08.2024.8.15.0000
-
30/10/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE FAGUNDES CORTE REAL PYRRHO em 29/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERTO JORGE FAGUNDES CORTE REAL PYRRHO - CPF: *26.***.*08-87 (AUTOR).
-
14/06/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE FAGUNDES CORTE REAL PYRRHO em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:48
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0803064-35.2019.8.15.2003 AUTOR: ALBERTO JORGE FAGUNDES CORTE REAL PYRRHO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira, o autor atravessou petição requerendo dilação de prazo processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado do autor tomou ciência da determinação judicial em 17/04/2024, e apresentou a petição de ID: 90217516, pugnando pela dilação de prazo em 09/05/2024, decorrendo aproximadamente um mês até a presente data sem a efetiva colação das provas documentais requeridas.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado ao ID: 88789645, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 04 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:52
Indeferido o pedido de ALBERTO JORGE FAGUNDES CORTE REAL PYRRHO - CPF: *26.***.*08-87 (AUTOR)
-
15/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803064-35.2019.8.15.2003 Vistos, etc.
Levanto a suspensão processual, tendo em vista o julgamento do Tema 1150 do STJ.
Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Da Gratuidade Judiciária.
A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
O contracheque acostado nos autos refere-se ao exercício financeiro de 2018.
Sem dúvidas pode ter havido, durante esse tempo (aproximadamente 06 anos desde o ajuizamento da demanda), mudança na situação financeira do autor.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME o autor, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 15 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
30/09/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 10:14
Recebidos os autos
-
13/07/2021 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2020 17:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/02/2020 14:23
Outras Decisões
-
05/09/2019 03:24
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE FAGUNDES CORTE REAL PYRRHO em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/04/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832405-73.2023.8.15.2001
Meta Comercio e Servicos Eireli
Chefe da Coletoria de Joao Pessoa
Advogado: Noe Estrela Vilar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2023 14:34
Processo nº 0815170-93.2023.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Gilson Queiroz de Lima LTDA - ME
Advogado: Erick Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 09:00
Processo nº 0804720-22.2022.8.15.2003
Construtora Economica e Incorporacao Ltd...
Reginaldo Ferreira de Franca
Advogado: Edson Jorge Batista Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2022 20:12
Processo nº 0803064-35.2019.8.15.2003
Alberto Jorge Fagundes Corte Real Pyrrho
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2020 17:42
Processo nº 0803064-35.2019.8.15.2003
Banco do Brasil
Alberto Jorge Fagundes Corte Real Pyrrho
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2021 16:30