TJPB - 0800293-70.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 09:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/06/2024 04:20
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS ALVES em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 07:56
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS ALVES em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:27
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800293-70.2022.8.15.0551 [Regime Estatutário] AUTOR: GEORGE DOS SANTOS ALVES REU: MUNICIPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA-PB, MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), objetivando percepção de adicional por tempo de serviço.
Alega a inicial, em resumo, que a parte autora é servidor(a) público(a) municipal, exercendo o cargo de Digitador, desde 22/04/2003, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço, sendo que o réu não realizou a implantação do indicado benefício nos proventos da parte autora, da forma correta.
Requer, a condenação da municipalidade na implantação da verba adicional no seu contracheque no valor correto, bem como no pagamento dos valores não pagos devidamente, referentes ao benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Inicial instruída em documentos eletrônicos.
Concedido o benefício da Gratuidade da Justiça.
Incabível audiência de conciliação, em razão do art. 334, § 4º do CPC/15.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id 59997953), alegando preliminarmente ausência de condições da ação e falta de interesse de agir.
Decorrido o prazo sem réplica.
Aplicável o disposto no art. 355, I, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de ausência de condições da ação e falta de interesse de agir: Sabe-se que o interesse de agir é composto pelo binômio utilidade/necessidade.
A utilidade e a necessidade restaram preenchidas no presente caso porque o processo poderá propiciar proveitos econômicos a promovida, ou seja, esta poderá ter reconhecida a inexistência da dívida.
Logo, presentes os requisitos do interesse de agir, há de ser rejeitada esta preliminar.
No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
O adicional por tempo de serviço é um benefício concedido aos empregados em função do tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, como incentivo à permanência do funcionário em serviço, tendo como objetivo motivar às pessoas ocupantes de cargos públicos a exercer seus misteres de forma plausível.
Compulsando os presentes autos, verificamos o texto do artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Algodão de Jandaíra/PB, que trata do Adicional por tempo de serviço, vejamos: Art. 80.
Os servidores públicos terão os seguintes direitos: (...) IX – adicional por tempo de serviço, incorporado para todos os efeitos nos vencimentos, pago na base de um por cento por anuênio de efetivo exercício.
Conforme se depreende dos autos, assiste direito a autora a implantação do valor benefício no valor correto, e a cobrança das dos valores não pagos até a data de sua implantação em valor a que tem direito, conforme pedido, observada a prescrição quinquenal.
Em relação à suposta ofensa ao art. 37, inciso XIV da Carta Magna de 1988, afasta-se tal tese, pois não ocorre o “efeito cascata”, na medida em que o adicional por tempo de serviço toma por base de cálculo o vencimento básico, não havendo computo de um acréscimo pecuniário para o cálculo de outro.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE TUCUNDUVA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
MÉRITO.
PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE TRIÊNIOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE PAGAMENTO AOS PROFESSORES, DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM GERAL.
VANTAGENS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA: ASSIDUIDADE PARA TRIÊNIOS E ANTIGUIDADE PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DO "EFEITO CASCATA".
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
CONHECERAM, EM PARTE, DO APELO E, NESTA, NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-91, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 15/05/2013).
Assim, não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade do indicado dispositivo da lei municipal, haja vista que perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico-constitucional, bem como com os princípios administrativos ligados à espécie.
Ademais, frise-se que o ônus de provar o pagamento incumbia ao promovido, nos termos do artigo 373, Inciso I e II, do Código de Processo Civil, sendo evidente que não seria possível exigir da parte autora prova sobre fato negativo, ou seja, a respeito da falta de pagamento, conforme o seguinte entendimento: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO E PROVADA POR DOCUMENTOS.
CPC, ART. 443.
DISPENSA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
ANUÊNIOS.
DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DESDE LOGO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE, DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - O art. 443, do CPC, autoriza a dispensa da prova testemunhal quando os fatos já estiverem "provados por documento ou confissão da parte (I).
Assim, diante da absoluta desnecessidade de produção da prova requerida, não há que se falar em prejuízo e, por conseguinte, em cerceamento de defesa.
Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. - Prevendo a legislação municipal o pagamento de anuênios ao servidor público a cada 5 (cinco) anos, inegável o direito do servidor perceber referida vantagem, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
O ônus da prova quanto ao direito alegado pela parte recorrida é do Município, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC.
Não demonstrado o pagamento, impositivo o acolhimento da pretensão inaugural. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018625520158150141, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 11-09-2018).
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, entendo que o mesmo não pode ser deferido nos autos.
Isto porque há expressa vedação à concessão de liminares para o efeito de pagamento de vencimentos ou de vantagens pecuniárias, consoante o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.494/97, o qual remete ao parágrafo 3º do artigo 1º, da Lei nº 8.437/92.
Assim, entendo ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como diante da vedação à concessão de liminares para o efeito de pagamento de vencimentos ou de vantagens pecuniárias, consoante o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.494/97, o qual remete ao parágrafo 3º do artigo 1º, da Lei nº 8.437/92, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE, condenando o réu: A implantar o adicional por tempo de serviço no contracheque de acordo com o tempo de serviço no valor correto, nos termos do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Algodão de Jandaíra/PB, para que o mesmo faça parte da remuneração da autora; A pagar a autora os valores retroativos, relativos à diferença, que não vinham sendo pagos, de abril/2017 até a implantação no contracheque do autor do valor correto correspondente a 1% (um por cento) por ano trabalhado (já calculado com vistas à prescrição quinquenal), calculados nos termos da Lei Orgânica do Município de Algodão de Jandaíra/PB, referentes ao adicional acima indicado, a serem especificado em liquidação, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com incidência da contribuição previdenciária, acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento; Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Incabível reexame necessário (art. 1 da Lei 12.153/09) e o prazo em dobro (art. 7º, da referida Lei).
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Transitada em julgado, impulsione o processo com o ato ordinatório para dar início ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Remígio, data da validação do sistema.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
15/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
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03/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
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11/03/2024 08:47
Recebidos os autos
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11/03/2024 08:47
Juntada de Certidão de prevenção
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14/03/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2023 14:55
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS ALVES em 13/02/2023 23:59.
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13/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:25
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:46
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2022 00:16
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS ALVES em 17/11/2022 23:59.
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13/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:45
Julgado procedente o pedido
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30/09/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 00:16
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS ALVES em 08/09/2022 23:59.
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13/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 18:30
Conclusos para despacho
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20/06/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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