TJPB - 0800359-44.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:20
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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13/02/2025 11:18
Desentranhado o documento
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13/02/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:34
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800359-44.2024.8.15.0401 [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - AROEIRAS/PB S E N T E N Ç A ASSENTAMENTO DE ÓBITO.
Pedido de registro tardio.
Prova do alegado.
Parecer favorável do Ministério Público.
Procedência do pedido.
Vistos, etc.
MARIA FRANCISCA DA SILVA, qualificada nos autos, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de ASSENTAMENTO DE ÓBITO de Felipe Ramos da Silva, falecido em 19/03/2024, no Hospital Municipal “Doroteia Marques de Aguiar”, no Município de Aroeiras, e sepultado(a) no Cemitério Público de Vila Nova de Pedro Velho, sem que tenha sido lavrado seu registro de óbito no prazo legal.
Juntou documentos.
Recolheu custas no ID 88766910.
Declaração de óbito no ID 88659663 e Guia de sepultamento no ID 89372466.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 102349314). É o Relatório.
Decido.
O Ordenamento Jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) possibilita o suprimento de assentamento no Registro Civil e, ademais, nos parágrafos daquele artigo, há a previsão do rito a ser seguido, que foi rigorosamente obedecido nesta ação.
Ainda, dispõe o art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro que “o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Analisando atentamente os presentes autos, verifico que o fato decorreu de total ignorância dos familiares do(a) falecido(a), pois não providenciaram a tempo a sua certidão de óbito.
Os documentos acostados à inicial comprovam a veracidade do alegado, fato corroborado pela Declaração de óbito emitida pela Secretaria de Saúde e Guia de sepultamento (ID 88659663 e 89372466), a qual informa que o óbito do Sr(a) Felipe Ramos da Silva, ocorrido em 19/03/2024.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido, por entender que as provas carreadas aos autos demonstram o alegado na exordial (ID 102349314).
Assim, deve ser procedido o assentamento de Óbito, nos termos do pedido inicial.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC e, em consequência, determino ao Cartório de Registro competente que seja feito o assentamento de óbito do(s) Sra.
Felipe Ramos da Silva, consoante requerimento inicial, sem ônus para a requerente.
Custas satisfeitas.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-se lhe os dados necessários, através de Malote Digital, para que se proceda ao devido assentamento e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa.
Umbuzeiro (PB), data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
30/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:43
Juntada de Petição de parecer
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08/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 05:08
Juntada de provimento correcional
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03/05/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800359-44.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] Vistos, etc. 1.
As custas judiciais foram recolhidas no Num. 88726545. 2.
Intime-se o autor (meio eletrônico) para juntar aos autos a guia de sepultamento em 05 (cinco) dias. 3.
Com a colação (item 2), nos termos do art. 109 da 6.015/73 (Lei de Registro Público), abra-se vista ao Ministério Público, para os devidos fins.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
15/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 07:20
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FRANCISCA DA SILVA (*60.***.*97-94).
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12/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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