TJPB - 0806324-81.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:25
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:25
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/10/2024 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806324-81.2023.8.15.2003 AUTOR: GILBERTO CORDEIRO DE ARAÚJO RÉU: BANCO PAN S/A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO – FRAUDE NÃO RECONHECIDA – VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA – REVELIA DECRETADA -CONTRATO APRESENTADO – REFINANCIAMENTO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por GILBERTO CORDEIRO DE ARAÚJO em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor descobriu que empréstimos consignados foram realizados em seu nome, mas sem a devida autorização, e que um desses empréstimos foi realizado no banco réu, sob o contrato n. 306148874-2.
Afirma que não solicitou o empréstimo e que o valor nunca foi creditado em sua conta bancária.
Aduz que foi vítima de golpe e que durante 72 (setenta e dois) meses teve o valor de R$ 138,10 descontado da sua aposentadoria.
Alega que em 2015 realizou dois empréstimos com o banco promovido nas seguintes datas e valores: Data: 06/02/2015 - Valor: R$. 1.269,49; Data: 07/04/2015 - Valor: R$ 1.947,60.
Aduz que um terceiro empréstimo foi efetuado em 17/04/2015 e que este seria fraudulento, no valor de R$ 9.943,20.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo, além de condenar o banco promovido ao pagamento do indébito no valor de R$ 19.886,40 e uma indenização a título de danos morais no importe de cinco mil reais.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Instado a emendar a inicial, o autor manifestou-se.
Devidamente citado, o banco réu não apresentou contestação.
Revelia decretada (ID: 82577519).
Apresentada pelo réu, petição de ID: 83568739 com conteúdo de contestação, o demandado suscita como prejudiciais de mérito a decadência e a prescrição, como preliminar levanta a falta de interesse de agir e a ausência de reclamação prévia.
No mérito, defende a contratação, tendo em vista que o contrato foi devidamente assinado pelo autor.
Sustenta que o valor de R$ 9.943,20 é referente a um refinanciamento do empréstimo e que o saldo remanescente de R$ 1.947,60 foi liberado na conta do autor, aduz não haver ato ilícito que enseje danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 83568739).
Juntou documentos.
Manifestação do autor para requerer prazo para se manifestar acerca da documentação juntada pelo demandado (ID: 83843959).
Manifestação do réu para requerer a juntada do demonstrativo de operações e do comprovante de transferência bancária, objeto da lide (ID: 84162214).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 85007827).
Intimados a manifestarem-se acerca da possibilidade de acordo e audiência ou indicarem os meios de provas, as partes manifestaram-se. É o relatório.
DECIDO.
Urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades.
Das Preliminares Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista a decretação da revelia e o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
No entanto, por amor ao debate, necessária a apreciação das prejudiciais de mérito, o que passo a fazer, nos termos a seguir.
Da Prescrição e Decadência: In casu, não vislumbro hipótese de prescrição ou decadência, considerando a data da primeira consignação, eis que os descontos se dão mês a mês.
Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício do autor, em uma relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há o que se falar a respeito de decadência do direito alegado ou prescrição do fundo de direito.
Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, os prazos também acabam se renovando a cada período mensal.
Na hipótese, os descontos permanecem ativos e a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial e prescricional, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
O que pode ocorrer, quanto à prescrição,
por outro lado, é afetar, em específico, o pedido de restituição de indébito, na hipótese de procedência, e em relação somente àquelas parcelas que estão além do prazo prescricional.
Nesse sentido, a análise será pontual.
No que concerne ao direito de discutir a validade do contrato, não merece prosperar a alegação, portanto, AFASTO as prejudiciais de mérito.
II – MÉRITO Sem dúvidas, a relação jurídica posta em liça é de consumo e houve a inversão do ônus da prova, atribuindo ao promovido o dever de comprovar a regularidade da contratação.
Diante da inconteste extemporaneidade da peça de defesa apresentada pelo demandado, deixo de apreciá-la, no entanto, os documentos apresentados, especialmente, o contrato, deve e merece ser analisado para o deslinde do mérito, visando uma prestação jurisdicional justa e efetiva, lastreada na verdade real.
Os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido.
O cerne da lide gira em torno da efetiva contratação por parte do autor de um cartão de um empréstimo consignado celebrado originariamente com o Banco Pan, capaz de justificar os descontos consignados, discutidos nesta demanda.
O autor nega a referida contratação, alegando se tratar de fraude, enquanto o banco demandado defende a regularidade do pacto.
A parte promovida acostou aos autos o contrato firmado entre o autor e o banco, devidamente assinado e com os documentos pessoais do autor.
Ocorre que em nenhum momento o autor impugnou a assinatura, limitando-se, apenas, a afirmar que nunca solicitou o empréstimo e que o valor nunca fora creditado em sua conta bancária.
Em que pese as alegações do autor, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido (Artigo 373, II do Código de Processo Civil), a manifestação inequívoca e consciente da vontade do autor em contratar o referido empréstimo consignado, através de instrumento devidamente assinado, afirmando que o valor se trata de um refinanciamento.
Dessa forma, o que ocorreu no caso em análise foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, principalmente pelo fato de que o demandante se beneficiou do contrato firmado, recebendo os valores em conta e, consequentemente, precisa arcar com as despesas do negócio jurídico como pactuado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a qualquer tipo de responsabilização do réu, mas, pelas provas constantes dos autos, um mero arrependimento da parte consumidora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE - VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
Os elementos de convicção produzidos nos autos não demonstram a existência de vício de vontade, de forma a macular o contrato de empréstimo celebrado entre os litigantes.
A alegação de ocorrência de fraude, de forma a invalidar do negócio jurídico, não foi objeto de prova pela autora, nos termos do art. 333, I, do C.P.C.
O requerido,
por outro lado, comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a validade na celebração do contrato.
Ausência de ilícito passível de indenização por danos morais, tendo demonstrada a ausência de falha na prestação dos serviços disponibilizados ao consumidor.
Aplicação do art. 14, § 3º, I, do C.D.C. [...] Sentença reformada, para reconhecer a improcedência, com a fixação dos ônus decorrentes da sucumbência.
Recurso de apelação, apresentado pelo requerido, provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1023419-62.2019.8.26.0003; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/08/2020 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5709875-14.2019.8.09.0182 COMARCA DE FLORES DE GOIÁS 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE : AUGUSTA FERREIRA DOS SANTOS APELADO : BANCO BRADESCO S/A RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Estando comprovada a relação jurídica entre os litigantes, a disponibilização do crédito em favor da apelante, a regularidade das cobranças e à míngua de prova da ocorrência de qualquer vício de consentimento na realização do ajuste, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 57098751420198090182 FLORES DE GOIÁS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Flores de Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE DA DÍVIDA E NOVO EMPRÉSTIMO.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA LIDE.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS E NÃO LANÇADAS PELO BANCO ITAÚ; REDUÇÃO DE TARIFAS, ENCARGOS E JUROS QUE DEVEM EQUIVALER AO CONTRATO ORIGINÁRIO, COM A DEVOLUÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DÉBITO INDEVIDO DE PARCELA QUE FAZIA PARTE DO CONTRATO DE PORTABILIDADE REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO ITÁU) QUE FIRMOU O CONTRATO ORIGINÁRIO.
ESTORNO DO VALOR DA PARCELA PARA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, O QUE DEMONSTRA BOA-FÉ, NÃO ENSEJANDO REPETIÇÃO EM DOBRO, TAMPOUCO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PORTABILIDADE.
CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS DE REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA COM O BANCO OLÉ CONSIGNADO, ATRAVÉS DA VIP PROMOTORA DE CRÉDITO, ONDE NA PRIMEIRA O AUTOR OBTEVE VANTAGENS EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO MENSAL, E NA SEGUNDA, ALÉM DA PRESTAÇÃO, HOUVE REDUÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS, COMO TAMBÉM MENORES TAXAS DE JUROS.
POSTERIOR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO PAN).
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR DESSE NOVO EMPRÉSTIMO FOI CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR/RECORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO AO TIPO DE CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE APRESENTAM INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE O TIPO DE CONTRATAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDOR MEDIANO COM CONDIÇÕES DE ENTENDER O TIPO DE CONTRATO FIRMADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200726118 Nº único: 0022589-78.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 19/12/2022) (TJ-SE - AC: 00225897820218250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 19/12/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, C.P.C., extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor (art. 98, §3º, C.P.C).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Nessa data, intimei as partes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de GILBERTO CORDEIRO DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0806324-81.2023.8.15.2003 AUTOR: GILBERTO CORDEIRO DE ARAÚJO RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação das informações acostadas aos autos, intimem as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação, faça conclusão para sentença.
ATENÇÃO CUMPRA-SE.
João Pessoa, 16 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:42
Decretada a revelia
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21/11/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:43
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/09/2023 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO CORDEIRO DE ARAUJO - CPF: *39.***.*75-72 (AUTOR).
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22/09/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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