TJPB - 0836124-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 15:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:01
Determinada diligência
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07/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ADELAIDE ALVES DIAS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:39
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 12:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836124-97.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADELAIDE ALVES DIAS REU: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPRAS REALIZADAS VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ESTORNO PELA NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXORDIAL. É cabível a repetição de indébito e a anulação do negócio jurídico em compras realizadas por cartão de crédito quando houver defeito na prestação do serviço e não ocorrer o estorno dos valores em razão da não entrega dos produtos, sendo as instituições financeiras solidariamente responsáveis por serem intermediárias pelo pagamento e não atenderem a solicitação de cancelamento de compra, formalizada tempestivamente pelo consumidor.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por ADELAIDE ALVES DIAS em face de TENDÊNCIA INTERIORES COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
E BANCO DO BRASIL S.A.
A autora narra ter adquirido, em 22 de março de 2022, móveis da empresa Tendência Interiores Comércio de Móveis EIRELI, no valor de R$ 19.990,00 (dezenove mil, novecentos e noventa reais), cuja quantia foi parcelada em seu cartão de crédito Ourocard Visa Gold, administrado pelo Banco do Brasil, com bandeira Visa.
A entrega dos bens estava prevista para o dia 10 de junho de 2022.
Contudo, em 13 de abril de 2022, a Tendência Interiores informou o encerramento de suas atividades na cidade de João Pessoa/PB, mas garantiu a entrega dos produtos, afirmando pertencer ao grupo "Madetex" (id 60761479).
Após inúmeras tentativas de contato e diante de repetidos adiamentos por parte da primeira ré, a autora, em 7 de junho de 2022, solicitou o cancelamento da compra e a devolução dos valores já pagos, bem como o cancelamento das parcelas ainda a vencer no cartão de crédito (ids 60761477 e 60761475).
Todavia, a primeira ré não efetuou o estorno dos valores pagos nem cancelou as cobranças futuras.
Razão pela qual a autora então recorreu ao Banco do Brasil em 20 de junho de 2022, solicitando o cancelamento das parcelas, mas foi informada de que tal procedimento não poderia ser realizado.
Diante disso, requereu em sede de tutela de urgência: a) a suspensão das cobranças referentes à compra dos móveis; b) o arresto de R$ 11.970,65 das contas das rés, correspondente ao dano material e c) a exibição da gravação da ligação feita ao Banco do Brasil em 20/06/2022.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro dos valores pagos após o cancelamento da compra (07/06/2022) e a restituição simples dos valores pagos antes do cancelamento.
Acostou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente (id 61083047).
Tutela de urgência deferida parcialmente (id 61218409) para, a partir de agosto de 2022, determinar a suspensão das parcelas referentes a compra realizada com a primeira ré em seu cartão de crédito.
A segunda ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou contestação (id 63882186), reafirmando sua ilegitimidade passiva e alegando que atua exclusivamente como bandeira do cartão, sem qualquer responsabilidade na emissão, autorização ou cancelamento das transações realizadas.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Por sua vez, o BANCO DO BRASIL também apresentou contestação (id 63896528), argumentando sua ilegitimidade passiva.
O banco ainda defendeu a validade do contrato firmado entre a autora e a Tendência Interiores, sustentou a inexistência de ato ilícito de sua parte, bem como a ausência de responsabilidade pela segurança pública.
Ao final, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Regularmente citada, a primeira ré (TENDÊNCIA INTERIORES COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI) deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia (id 88695175).
Réplica à Contestação (id 69782084).
Interposto Agravo de Instrumento nº 0824693-55.2022.8.15.0000 pelo BANCO DO BRASIL em face da decisão que concedeu a medida liminar.
O recurso foi improvido (id 71174239).
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, as rés permaneceram inertes, ao passo que a autora requereu a exibição da gravação da ligação realizada pela promovente registrada sob o protocolo nº 103800505.
Pedido de produção de provas deferido para determinar que o Banco do Brasil exiba em juízo "a gravação da ligação efetuada pela promovente para o número 4004-0011", protocolo nº 103800505 (id 92267853).
Juntada de áudio realizada pelo banco corréu em id 93671163.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade arguidas pelos requeridos BANCO DO BRASIL S.A.
E VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo em vista que as condutas que lhe são imputadas dizem respeito ao cancelamento e à ausência de estorno das parcelas do cartão de crédito, e não à confecção dos móveis.
Sob essa ótica, ambos integraram a cadeia de fornecimento dos produtos e serviços no mercado de consumo, visando à obtenção de lucros, sendo, portanto, solidariamente responsáveis por eventual descumprimento contratual perante o consumidor, visto que os pagamentos foram processados por meio do cartão de crédito por administrado por ambas as imstituições financeiras.
Nesse sentido, o seguinte precedente: Móveis planejados - Contrato de compra e venda - Ação declaratória de rescisão contratual com pleitos cumulados de devolução de valores e de indenização por danos morais e materiais - Demanda de consumidor em face de loja revendedora e de banco emissor de cartão de crédito - Sentença de parcial procedência - Recurso do banco - Arguições de ilegitimidade passiva, de regularidade na atuação e de impossibilidade de cancelamento da cobrança - Descabimento - Contratos interligados.
Apelo do banco corréu desprovido. (TJ-SP - AC: 01036868220128260100 SP 0103686-82.2012.8.26.0100, Relator: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 09/09/2020, 30a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2020) Deste modo, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito.
Inicialmente, cabe ressaltar que a questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que o promovente e os promovidos se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedores, bem como o disposto na súmula 297 do STJ: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Somado a isso, a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, é cristalina ao estabelecer que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Compulsando os autos, verifico que restou incontroversa a falha na prestação do serviço pela ré TENDÊNCIA INTERIORES COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI, uma vez que, após encerrar suas atividades na cidade de João Pessoa/PB, a empresa deixou de entregar os móveis adquiridos pela autora na data estipulada e não efetuou a restituição dos valores pagos após o cancelamento da transação.
Noutro aspecto, a TENDÊNCIA INTERIORES COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI não ofereceu contestação para refutar as alegações da petição inicial, propiciando o reconhecimento do direito alegado pela autora, em face da prova produzida.
Assim, deve ser considerado que o serviço não foi prestado da forma como acordado, nos termos do que preceitua o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
No que concerne à responsabilidade das rés VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA E BANCO DO BRASIL S.A, verifica-se que ambas as instituições integram a cadeia de fornecimento do serviço, haja vista que intermediaram no pagamento do negócio jurídico ajustado entre a autora e a empresa de móvels projetados, razão pela qual respondem solidariamente pelos danos ocasionados à consumidora, em conformidade com o disposto no artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a hipossuficiência do consumidor na relação jurídica em análise, a consumidora, ao informar a ocorrência de descumprimento contratual e requerer o cancelamento e o estorno dos valores constantes na fatura do cartão de crédito, transferiu aos requeridos o ônus de proceder com o respectivo cancelamento do pagamento.
Portanto, é inadmissível que a casa bancária e a instituição da bandeira do cartão tenham de maneira unilateral desatendido a solicitação da autora, responsável pelo pagamento da fatura e detentora da prerrogativa de confirmar a legitimidade dos valores lançados.
Neste contexto, os seguintes precedentes: Bem móvel – Compra pela internet concluída com utilização cartão de crédito – Produto não entregue – Fatura do cartão paga, estorno nunca efetuado, mesmo após cancelamentos e contestações da compra – Legitimidade passiva do banco operador de cartão de crédito – Participação na cadeia de consumo – Solidariedade com a loja vendedora – Ausência de estorno ou reembolso aos consumidores apesar de ambos os recorrentes reconhecerem o pedido de cancelamento em razão da falta do produto que evidência a inexistência de boa-fé objetiva, a justificar a restituição em dobro ( CDC, art. 42)– Discussão sobre quem cometeu falha na prestação de serviços que deve ocorrer, se o caso, em outros autos e entre os integrantes da cadeia de fornecimento, sem prejudicar o ressarcimento dos consumidores – Restituição em dobro justificada pela ausência de boa-fé objetiva – Recursos improvidos. (TJ-SP - AC: 10023641520218260123 SP 1002364-15.2021.8.26.0123, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 26/06/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2022) Apelações.
Ação de obrigação de fazer c./c. reparação de danos e tutela antecipada.
Compra e venda de produto (móveis planejados) que não foram devidamente entregues.
Direito do Consumidor.
Pleito de estorno de valores que não obteve sucesso.
Sentença de procedência, condenando o estorno dos valores pagos e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso da Corré.
Alegação no sentido de que é mera empresa de bandeira de cartão de crédito não sendo operadora e, portanto, não tendo qualquer responsabilidade pelos danos causados.
Recurso da Corré que não merece prosperar.
Alegação que deve ser afastada, devendo responder de forma solidária pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC.
Empresa que deu causa ao enorme desgaste da consumidora que tentou por várias vezes, sem sucesso, obter o estorno dos valores lançados em sua fatura de cartão de crédito.
Situação grave em que as Corrés além de não efetuarem o estorno, após a comunicação de ausência de prestação do serviço, lançaram de uma só vez várias parcelas de cobrança em uma única fatura de cartão de crédito obrigando a Autora a se socorrer de empréstimo para fazer frente às despesas inesperadas.
Empresa que deu causa a todo o desgaste do consumidor em razão de mau atendimento.
Sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária.
Perda do tempo útil.
Desvio produtivo do consumidor.
Dano moral configurado e mantido no importe de R$ 5.000,00.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10066806520208260007 SP 1006680-65.2020.8.26.0007, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/06/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA DE "MINI SYSTEM".
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CANCELAMENTO DO NEGÓCIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE MANTIDA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
O pedido é de devolução das quantias lançadas nas faturas de cartão de crédito de titularidade do autor, de modo que o resultado necessariamente alcança a instituição financeira, tornando-a partícipe indispensável do processo. 2.
Diante desse resultado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial de responsabilidade do apelante a R$ 600,00. (TJSP. 31a Câmara de Direito Privado.
Apelação Cível nº 1008855-10.2018.8.26.0037.
Relator: ANTONIO RIGOLIN.
Julgamento: 5 de novembro de 2019).
A conduta das rés gerou significativo desgaste à consumidora, que tentou, em vão, obter o cancelamento e o estorno dos valores indevidamente cobrados em sua fatura.
Mesmo com a informação de descumprimento da prestação do serviço, as rés deixaram de realizar o estorno e continuaram lançando sucessivas parcelas, impondo à autora o ônus de arcar com valores referentes a um serviço não prestado.
Assim, diante do descumprimento contratual e falta de entrega dos produtos adquiridos pela autora e da omissão das rés em cancelar as cobranças ante a das cobranças, a obrigação contratual deve ser convertida em perdas e danos, com a devolução integral dos valores pagos.
No que tange à repetição de indébito, restou incontroverso nos autos que a autora continuou efetuando o pagamento das parcelas, mesmo após a solicitação de cancelamento do débito em 07/06/2022 junto à primeira ré (ids 60761475, fl. 5; 64071235, fls. 7 a 11).
Deste modo, entendo ser cabível a repetição do indébito, para condenar as rés, solidariamente, a restituir a parte autora ao dobro do valor pago indevidamente referente às prestações vencidas após a solicitação de cancelamento da compra junto à primeira ré em 07/06/2022, quantia esta a ser apurada em sede de liquidação de sentença, se necessário.
Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida nos autos em id 61218409 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de débito da autora em relação às promovidas por força do desfazimento do negócio entabulado; b) condenar as rés SOLIDARIAMENTE a ressarcirem de maneira simples as parcelas anteriores ao desfazimento do negócio (07/06/2022), bem como a ressarcirem, na forma dobrada, as prestações vencidas após a solicitação de cancelamento da compra junto à primeira ré em 07/06/2022, quantia esta a ser apurada em sede de liquidação de sentença, se necessário (art.509, I, CPC).
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2, do CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 23:22
Determinado o arquivamento
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14/01/2025 23:22
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:32
Juntada de informação
-
27/12/2024 15:57
Determinada diligência
-
25/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:12
Juntada de informação
-
13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ADELAIDE ALVES DIAS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836124-97.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Id 90209041 para determinar que o promovido Banco do Brasil exiba em juízo "a gravação da ligação efetuada pela promovente para o número 4004-0011", protocolo nº 103800505, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:26
Deferido o pedido de
-
24/05/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836124-97.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Devidamente citada, a promovida TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI não apresentou contestação, consoante certificado no Id 86862206, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA.
No entanto, deixo de aplicar os efeitos do instituto, haja vista que os promovidos VISA (Id 63882186) e Banco do Brasil (Id 63896528) apresentaram contestação.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:28
Decretada a revelia
-
08/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:32
Juntada de informação
-
12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 00:15
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 10:09
Juntada de Informações
-
20/04/2023 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2023 08:32
Determinada Requisição de Informações
-
19/04/2023 08:32
Deferido o pedido de
-
14/04/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 18:54
Juntada de informação
-
03/03/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 22:56
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 07:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/02/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/10/2022 16:48
Juntada de informação
-
01/10/2022 01:01
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:02
Outras Decisões
-
01/09/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2022 22:42
Juntada de informação
-
30/08/2022 02:52
Decorrido prazo de ADELAIDE ALVES DIAS em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 19:22
Decorrido prazo de ADELAIDE ALVES DIAS em 15/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:35
Decorrido prazo de ADELAIDE ALVES DIAS em 12/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/07/2022 23:21
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 23:19
Juntada de informação
-
19/07/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:59
Outras Decisões
-
19/07/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:29
Determinada diligência
-
11/07/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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