TJPB - 0822514-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:04
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822514-91.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Infere-se da leitura dos autos a necessidade de se converter o julgamento em diligência.
Conforme art. 99, §3º, CPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”). 2.
Deste modo, atento ao art. 99, §2º, CPC, INTIME-SE a parte autora para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTANDO AOS AUTOS a última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses de todas as suas contas, para fins de nova análise do pedido de gratuidade formulado no ID 114968107, podendo ainda ingressar com pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais (taxa + custas). 3.
Com a resposta, venham os autos conclusos para apreciação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
16/07/2025 13:08
Determinada diligência
-
16/07/2025 13:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2025 11:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 02:21
Decorrido prazo de AUDITAR AUDITORES INDEPENDENTES em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:03
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:42
Deferido o pedido de
-
31/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/03/2025 20:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de AUDITAR AUDITORES INDEPENDENTES em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
08/01/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 08:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/01/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822514-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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12/11/2024 17:40
Recebida a emenda à inicial
-
12/11/2024 17:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a AUDITAR AUDITORES INDEPENDENTES - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
21/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:49
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0822514-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em razão de Decisão proferida pelo E.
TJPB, houve significativa alteração no valor da causa, o que motivou a renovação do pleito de concessão de gratuidade judiciária pela autora.
Acontece que a parte autora juntou documentação DCTF referente ao mês de janeiro de 2023 e 2024, a qual não se presta à aferição da insuficiência financeira da pessoa jurídica. 2.
Com efeito, conforme art. 99, §3º, do CPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”). 3.
Deste modo, atentando-se ao art. 99, §2º, CPC, INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial com a última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, os balancetes e o extrato bancário dos três últimos meses, ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, podendo ainda ingressar com pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais (taxa + custas).
Prazo de 15 dias.
Ressalta-se que a referida documentação pode ser juntada sob o manto do sigilo, por se tratar de informação sensível à pessoa jurídica. 3.
Vencido o prazo, venham-me conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:17
Publicado Requisição ou Resposta entre instâncias em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital RESPOSTA AUTOMÁTICA Nº DO PROCESSO: 0822514-91.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Reajuste contratual] O usuário MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO registrou ciência da comunicação.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
DOCUMENTO AUTO ASSINADO -
22/05/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de AUDITAR AUDITORES INDEPENDENTES em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/05/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de AUDITAR AUDITORES INDEPENDENTES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822514-91.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
AUDITAR AUDITORES INDEPENDENTES, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 00.***.***/0001-02, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a), regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 08.***.***/0001-77, igualmente qualificado(s), com o objetivo de, liminarmente, compelir a Requerida a se abster de realizar reajuste do plano de saúde na taxa de 313,65%, limitando-se a atualização apenas pelo INPC, até o fim do processo.
De acordo com a petição inicial, a autora firmou contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a operadora ré (nº 51039) em 01 de março de 1997 (id 88746770).
Aduz que restou pactuado o reajuste de acordo com o índice de periodicidade fixado pelo Governo Federal, considerando a oscilação dos índices locais e nacionais, especialmente o IPCA-IBGE.
Ocorre que, em 06/03/2024, a Unimed propôs reajuste de 313,65%, incluindo um reajuste legal de 4,68% e a aplicação de sinistralidade de modo ilegal.
Informa que tal mudança brusca se deu de forma repentina, tendo os últimos anos sido atualizados em valores inferiores a 10%.
Ademais, alega que a empresa não apresentou cálculos específicos que justificassem o aumento abusivo, infringindo o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, requer a sustação do respectivo reajsute. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19).
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Por sua vez, a existência da reversibilidade da tutela busca garantir que seja possível o retorno da demanda ao status quo anterior ao da sua concessão, de modo a proteger o direito daquele que teve a tutela antecipada contra si, em caso de proferimento de decisão posterior em sentido contrário.
Na hipótese em tela, a autora comprova a relação jurídica existente entre as partes, bem como o alegado de que se encontra na iminência de ter seu contrato de Plano de Saúde rescindido por inadimplência, dado o valor exorbitante cobrado, e também que não há cláusula contratual que permita tal reajuste.
Com efeito, a parte autora acostou documento no id 88745931 o qual comprova a pretensão da ré em rescindir o contrato caso não haja pagamento das parcelas no valor reajustado em 313,65%.
Do documento, percebe-se a fundamentação da ré na realização do reajuste, qual seja, o aumento da sinistralidade – que resulta em reajuste técnico de 296,37% – e o reajuste anual com base no IPCA (4,68%).
Desse modo, a autora argumenta de forma convincente de que a ré estabeleceu, unilateralmente, regra incompatível com os ditames legais e contratuais de modo a prejudicar direito da autora.
Neste contexto, no atual momento de análise perfunctória da questão meritória, tem-se por evidenciado os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
De fato, em relação à probabilidade do direito, há que se apontar para a aparente abusividade no reajuste imposto unilateralmente pela operadora ré.
A uma porque trata-se de reajuste que mais que triplicou o valor anteriormente pactuado; a duas porquanto os aumentos nos últimos anos sequer superaram a taxa de 10%, sendo completamente inesperado pelo consumidor aquele reajuste; a três visto que a ré, ao informar administrativamente a realização unilateral de uma atualização exorbitante, sequer fundamentou os cálculos referentes ao reajuste técnico por aumento de sinistralidade; e a quatro porque não há cláusula contratual que preveja o reajuste técnico realizado pela ré (id 88746770).
Ato contínuo, vale consignar que é pacífico a possibilidade do reajuste de contratos de plano de saúde coletivos de modo a se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
Todavia, tal reajuste, especialmente quando destoante do habitual, deve ser fundamentado por meio de cálculos que demonstrem o restabelecimento do equilíbrio contratual, sob pena de acarretar novo desequilíbrio à parte contrária.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
POSSIBILIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EQUILÍBRIO ATUARIAL.
PRECEDENTES.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015). 2.
Na forma da jurisprudência do STJ, "reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2021). 3.
Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.443.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Em sendo assim, resta provável a alegação da parte autora.
Por fim, o perigo na demora é evidente, uma vez que se trata de direito fundamental e de recurso sensível (plano de saúde), podendo a rescisão contratual impactar diretamente de forma negativa na vida dos vários beneficiários do plano em questão.
Também desmerece maiores digressões acerca da possibilidade de reversão da medida adotada, uma vez que a parte autora é beneficiária do plano há mais de 25 anos sendo este reajustado anualmente e devidamente adimplido e, em caso de reversão da tutela, bastaria o pagamento da diferença da taxa de reajuste.
Insta esclarecer que o percentual que se afigura abusivo nesta análise é aquele de 296,37% proveniente do “reajuste técnico”, e não o de 4,68% que advém do índice IPCA.
Ante o exposto, DEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a operadora ré se abstenha de efetuar o reajuste do contrato de plano de saúde coletivo firmado com a autora (id 88746770) na taxa de 313,65%, até o julgamento da presente demanda, limitando-se o reajuste aos 8% (oito por cento) propostos pela parte autora (id 88745929), tudo sob pena de incorrer em multa diária a ser arbitrada por este Juízo, sem prejuízo de outras medidas indutivas/coercitivas do art. 139, inc.
IV, do CPC.
Intimem-se com urgência.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1.
Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto a esta 12ª Vara Cível - presencial, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência. 2.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, data na assinatura eletrônica.
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
25/04/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 21:30
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
24/04/2024 21:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Reajuste contratual] 0822514-91.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”). 2.
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses, ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, podendo ainda ingressar com pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais (taxa + custas). 3.
Vencido o prazo, venham-me conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível D.D.S -
16/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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