TJPB - 0800319-18.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:04
Deferido o pedido de
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13/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:10
Outras Decisões
-
21/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EDNALVA DE BRITO DA SILVA LIMA em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:37
Decorrido prazo de EDNALVA DE BRITO DA SILVA LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de EDNALVA DE BRITO DA SILVA LIMA em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:56
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800319-18.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Bancários].
AUTOR: EDNALVA DE BRITO DA SILVA LIMA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de expedição de alvará no modelo convencional.
LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, atendo-se para os dados bancários informados na petição retro, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se ainda pendente, cumpram-se as determinações da sentença de ID. 88849069.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:59
Expedido alvará de levantamento
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18/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:57
Decorrido prazo de EDNALVA DE BRITO DA SILVA LIMA em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:07
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de EDNALVA DE BRITO DA SILVA LIMA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800319-18.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Bancários].
AUTOR: EDNALVA DE BRITO DA SILVA LIMA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por EDNALVA DE BRITO DA SILVA LIMA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 87751611).
Ato contínuo, a parte promovente em petição de ID. 87923708 renunciou expressamente aos honorários contratuais. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 87751611 e 87923708, com renúncia expressa aos honorários contratuais e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
16/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:36
Homologada a Transação
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03/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:57
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2024 11:22
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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22/01/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALVA DE BRITO DA SILVA LIMA - CPF: *64.***.*33-01 (AUTOR).
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22/01/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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