TJPB - 0802058-29.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:22
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 07:45
Juntada de Guia de Execução Penal
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29/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 08:39
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 02:52
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE MELO em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCIANO FIRMINO DE FREITAS em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0802058-29.2022.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE PIANCÓ REU: LUCIANO FIRMINO DE FREITAS
Vistos.
Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de LUCIANO FIRMINO DE FREITAS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal, com as repercussões da Lei nº 11.340/2006.
Narra a exordial acusatória que "[...] no dia 23 de junho de 2022, em horário não precisado nos autos mas sendo certo que durante a madrugada, na rua Caetano Rodrigues Pita, nº 217, Conjunto Chagas Soares, na cidade de Itaporanga-PB, o denunciado, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua companheira, Josefa Pereira da Silva, em nítido contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Dessume-se que, nas condições de tempo e horário mencionados, o denunciado começou a acusar a vítima de traição, afirmando que ela estaria se relacionando com outra pessoa.
Ato contínuo, puxou-a pelos cabelos, passando a desferir tapas e socos em sua cabeça e, seguidamente, dar-lhe chutes nas pernas, provocando as lesões corporais descritas no laudo de exame traumatológico inserto no Id. 60809791– Pág. 06." (sic) (id. 62394059).
Inquérito policial (id. 60809791).
Fiança recolhida no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (id. 60809791, p. 1213).
A denúncia foi recebia no dia 23/08/2022 (id. 62552806).
Citado (id. 63205949), o réu apresentou resposta à acusação (id. 63448592).
Procuração (id. 63449523).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 23/11/2022 (id. 66481927).
Na ocasião, foram ouvidas a vítima, as testemunhas da acusação, interrogado o réu e deferidas as medidas protetivas em favor da ofendida.
O Ministério Público apresentou alegações finais (id. 70245987) e pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal.
A defesa do réu apresentou alegações finais (id. 71352929), suscitou, no mérito, a absolvição do réu e, subsidiariamente, a aplicação de atenuantes.
Antecedentes (id. 72589051).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, §13, c/c ART. 121, §2º-A, I, CP) O Ministério Público imputa ao réu LUCIANO FIRMINO DE FREITAS a consumação o crime de lesão corporal com violência doméstica e familiar, cuja norma penal está positivada no artigo 129, §13, c/c artigo 121, §2º-A, inciso I, do Código Penal: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Violência Doméstica §13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)” (Código Penal) “Art. 121. (‘omissis’) §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)” (Código Penal) O delito de lesão corporal se caracteriza pela ofensa física à integridade ou saúde do corpo humano, ou seja, qualquer dano à normalidade funcional do corpo humano no viés anatômico, fisiológico ou mental.
O crime se consuma no momento em que ocorre a ofensa.
São consideradas lesões à integridade física fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras, luxações, hematomas, equimoses e eritemas.
A qualificadora da condição do sexo feminino (art.129, §13, CP) na espécie de violência doméstica e familiar (art.121, §2º-A, I, CP) tem sua definição no artigo 5º da Lei Federal n.º11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Veja: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.” (Lei Federal n.º11.340/2006 – Lei Maria da Penha) Isso denota que o agressor age contra a mulher como se ela fosse inferior, subjugada, e ele, o superior, o dominador.
Como se a mulher fosse um objeto e o réu tivesse o direito de posse, de domínio sobre ela.
O dolo deve ser específico, visto que a motivação da violência deve ser o gênero, o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher.
O réu realiza agressões, por exemplo, na vítima por ela ser mulher, com o sentimento de que ela é um objeto de sua posse, e nenhuma pessoa tê-la-á.
Há uma relação possessiva e objetificada do réu sobre a vítima que por ele é inferiorizada, subjugada, menosprezada e tratada como mero objeto descartável que ele pode danificar, lesionar quando quiser e ficar impune.
Neste caso concreto, a autoria e materialidade estão comprovadas pela declaração da vítima e pelos depoimentos das testemunhas.
Conquanto o artigo 158, “caput”, do Código de Processo Penal determine que é indispensável, em regra, o exame de corpo delito nos crimes materiais, o artigo 167 do Código de Processo Penal excepcionou que a prova testemunhal poderá suprir o referido exame.
Veja: “Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” (Código de Processo Penal) “Art. 167.
Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” (Código de Processo Penal) Neste sentido, uniformizou o [terminar] “Art. 182.
O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.” (Código de Processo Penal) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou que, nos delitos praticados contra a mulher no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima possui maior relevância.
Nesse sentido: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie.” (STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas.
DJe: 23/08/2019) A vítima Josefa Pereira da Silva declarou em Juízo que: (06:39 - Pje mídias) Conviveu com o acusado durante 21 anos, em união estável. (07:09) Nesse dia, ele chegou em casa normalmente, aí sempre quando chegava era agressivo, aí eu perguntava onde ele estava, às vezes eu perguntava e às vezes eu ficava calada. (07:39) Aí eu sempre calada ficava me xingando com palavrões, falando as coisas que eu não tava fazendo. (08:15) Tinha bebido.
Nesse dia especificamente, ele agrediu com chute, com soco.
Foi com vários chutes na minha perna.
Deu uma tapa na minha cara.
Em seguida deu uma tapa... não sei o que bateu na minha cabeça, que ficou lesionado. (08:35) Nesse dia, principalmente, ele xingou bastante.
Nesse dia, os filhos estavam em casa e presenciaram as agressões.
Sempre eles estavam comigo nesse tempo.
O réu chegou também a puxar o cabelo.
A testemunha Daniel Benjamin da Silva, arrolada pela acusação, afirmou em Juízo que: [...] A gente tinha acabado de sair, que a gente saiu de três da manhã, aí teve esse chamado, de suposta violência doméstica.
A gente chegando no local, a gente é... teve a verificação desse problema aí, ele estava agredindo ela, tanto que ela estava com hematoma na cabeça, a gente deu a voz de prisão a ele, ele reagiu contra a guarnição, começou a empurrar a gente, a gente teve que usar o uso da algema, a gente algemou ele e conduzimos para a DP. (02:18) Quando a gente chegou, ele estava agredindo ela na calçada.
No momento, ele estava pegado com muita força no braço dela. (02:45) Quando a gente chegou, ela comentou os fatos que tinha agredido ela.
Ela nos mostrou o hematoma que ela estava na cabeça.
Isso a gente constatou. (03:00) Ela falou que era constante, tanto que já tinha um tempo aí, salvo engano, de três a quatro anos, ela já tinha feito um boletim de ocorrência da mesma natureza.
A testemunha Francisca dos Santos Freitas, arrolada pela defesa, afirmou em Juízo que: (22:34) Ela (a vítima) ia lá para casa, conversava comigo, dizia que ele era um bom pai, um bom esposo, mas só que no sábado e domingo ela já ficava pensativa, porque quando bebia desconhecia dentro de casa, todo mundo. (24:06) Quando eu vi os gritos, já estava no final, a polícia já pegando ele. (24:32) Eu vi ela (a vítima) gritando no terreiro, aí foi tudo no carro da polícia, aí aqui eu entrei pra dentro também.
O réu, no interrogatório afirmou que: (28:44) [...] Eu lembro, assim, do começo, quando acabou o dia, eu fechei o comércio entrei pra dentro de casa e perguntei: Zefinha, eu vou dar uma saída, eu vou botar gasolina no carro porque estava chovendo, aí o cara fica um pouquinho ansioso para poder andar. (29:42) Quando cheguei no conjunto para retornar para casa, tinha um colega lá mexendo em umas luzinhas, ficando, piscando tudo dentro do bar, aí eu fui olhar, aí foi aonde influenciou para eu beber.
Aí eu comecei a beber, os colegas pagando, misturei bebida, aí eu acho que foi mais ou menos um e meia da manhã, eu bebei, que não era para ter feito isso desse dia.
Aí quando eu retornei para casa, aí sim, eu soltei alguma conversa com ela que ela não gostou.
Aí ela já começou a zoar comigo, dizer as coisas comigo.
E daí por diante eu não lembro, porque justamente isso, que eu tinha me embriagado muito, eu estava muito bebo.
Mas a questão do fato de eu ter feito isso aí, eu não fiz com a minha consciência limpa, não.
Isso aí aconteceu, foi um acaso que veio na minha vida para poder destruir minha família. É isso que eu tenho a declarar. (33:30) De vez em quando tinha bate-boca. (33:41) [...] Sobre a agressão física só foi o que aconteceu foi só nessa noite.
As declarações da vítima nas fases policial e judicial são consistentes e uníssonas com os demais elementos de provas.
A amálgama probatória assevera que estão presentes a materialidade e a autoria do réu LUCIANO FIRMINO DE FREITAS no crime de lesão corporal praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, qualificado pela violência doméstica e familiar (art.129, §13, c/c art.121, §2º-A, I, CP) contra a vítima JOSEFA PEREIRA DA SILVA, sua ex-companheira.
Por fim, é importante destacar que o depoimento do réu não comprova a autoria delitiva, razão pela qual deixo de aplicar a atenuante da confissão.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia, CONDENO o denunciado LUCIANO FIRMINO DE FREITAS como incurso nas penas do art. 129, §13, c/c art. 121, §2º-A, I, ambos do Código Penal, com as repercussões da Lei n. 11.340/2006.
Considerando o temor da ofendida, declarado por ela durante a instrução, MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima e em face do réu até o trânsito em julgado.
CONDENO a parte denunciada a pagar as custas processuais.
Eventual causa de isenção poderá ser apreciada no Juízo das Execuções Penais.
DOSIMETRIA DAS PENAS Passo à dosimetria da pena, com supedâneo no princípio da individualização da pena, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e do artigo 68 do Código Penal.
Na primeira fase (art. 59, CP): A culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta (STJ, REsp 1269173/TO) ou censurabilidade da conduta praticada (STJ, REsp 1352043/SP).
Ela, neste caso concreto, é desfavorável.
Este tipo de lesão, além de física, praticada no âmbito das relações domésticas produz também ferimentos na psique da vítima; e merece maior repreensão estatal. É inadmissível qualquer agressão contra a mulher, mas as que geram lesões visíveis e que envergonham ainda mais a vítima, merecem uma pena maior.
Os antecedentes são as condenações criminais que não configuram e não são utilizadas como reincidência (princípio do “non bis in idem”); outrossim não os configuram os inquéritos policiais e ações penais em curso (STJ, Súm.444).
Denoto que o período depurador de cinco anos (art.64, I, CP) afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes” (STJ, HC 281.051/MS).
Eles, neste caso concreto, são favoráveis.
A conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN).
As condenações definitivas não configuram má conduta social (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF).
Ela, neste caso concreto, é neutra.
A personalidade do agente é aferível pela maior periculosidade do réu a partir de sua história pessoal e familiar, índole, conduta etc.
Para tanto, é dispensável a existência de laudo técnico realizado por psiquiatra ou psicólogo (STJ, AgRg no REsp 1301226 / PR).
As condenações definitivas não configuram má conduta social (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF).
Os atos infracionais não podem ser utilizados negativamente nos antecedentes, personalidade ou conduta social (STJ, S3, RHC 63855 / MG, j. 11/05/2016).
Ela, neste caso concreto, é neutra.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias são os elementos extrapenais objetivos de tempo, duração, lugar e “modus operandi”.
Elas, neste caso concreto, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima é neutro.
Conquanto a dosimetria não seja a aplicação de uma fórmula matemática (STF, RHC 116169), entendo que o condenado deve ter um parâmetro, um ponto de partida, uma referência ainda que mínima, de como a sua pena foi aumentada.
Portanto, utilizo a fração de 1/6, sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima, para cada fundamento desfavorável.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO USUAL DE 1/6.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
No caso concreto, na primeira fase da dosimetria, a Corte de origem majorou a pena-base em patamar de 1/8, em razão do desvalor das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade (premeditação) e aos antecedentes (1 condenação transitado em julgado).
Assim, no presente caso, a fração de 1/6 se mostra mais razoável e proporcional. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Há uma desfavorável, logo aumento em 1/6.
Fixo a pena base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase: Não há agravante.
Não há atenuante.
Fixo a pena intermediária no mesmo patamar da fase anterior, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Na terceira fase: Não há causa de diminuição da pena.
Não há causa de aumento da pena.
Torno definitiva a pena privativa de liberdade do condenado em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
DO REGIME PRISIONAL A pena de detenção será cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, §3ºdo CP).
DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade com supedâneo no art. 41 da Lei Federal 11.340/2006 e na Súmula 588 do STJ[1].
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA DEIXO de suspender a execução da pena privativa de liberdade com supedâneo na Súmula 536 do STJ.[2] DA PRISÃO PREVENTIVA DEIXO de decretar a prisão preventiva por não estarem presentes os seus requisitos (art. 312 e ss, CPP).
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DEMAIS EXPEDIENTES DEIXO de fixar valor mínimo indenizatório, pois ausente pedido expresso da acusação ou ofendida.
SUSPENDO os direitos políticos do condenado (art.15, inc.
III., CF/88).
CONCEDO ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, em decorrência do regime prisional ora fixado e também porque, não obstante prolatada a presente sentença condenatória, não vislumbro, no momento, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizariam a prisão preventiva.
INTIMEM-SE o Ministério Público.
INTIME-SE o condenado, por meio do seu advogado, por publicação do DJ, para tomar conhecimento da Sentença, podendo, caso entenda, apelar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 593 do CPP).
INTIME-SE a ofendida, na forma do art. 201, §§ 2º e 3º, do CPP.
Transitada em julgado esta Sentença: a) DISPENSADA a inscrição do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, inc.
II, do CPP); b) EXTRAIA-SE boletim individual do condenado, remetendo-o para a Secretaria Estadual de Segurança Pública; c) COMUNIQUE-SE ao Juízo Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; d) EXPEÇA-SE a guia de execução penal; e) Por fim, não havendo recursos e questões processuais pendentes, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital) [1] “Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” [2] A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (SÚMULA 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). -
16/04/2024 20:54
Juntada de Petição de cota
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16/04/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE MELO em 14/04/2023 23:59.
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03/04/2023 22:30
Juntada de Petição de razões finais
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30/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:23
Juntada de Petição de alegações finais
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25/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
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03/12/2022 05:39
Decorrido prazo de LUCIANO FIRMINO DE FREITAS em 29/11/2022 23:59.
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03/12/2022 05:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 12:56
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2022 19:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/11/2022 09:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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23/11/2022 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 06:52
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE MELO em 21/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:28
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE DEFESA 01 em 21/11/2022 23:59.
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20/11/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2022 10:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/11/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/11/2022 00:29
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE DEFESA 02 em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:52
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO - PM/PB em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2022 08:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/11/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 11:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/11/2022 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 07:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/11/2022 22:40
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 22:40
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 22:40
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 22:40
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 22:22
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 22:22
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 22:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/11/2022 09:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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08/11/2022 22:12
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 01:15
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Piancó em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:23
Decorrido prazo de LUCIANO FIRMINO DE FREITAS em 05/10/2022 23:59.
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23/09/2022 12:55
Apensado ao processo 0802827-37.2022.8.15.0211
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16/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 07:05
Conclusos para despacho
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13/09/2022 16:25
Juntada de Petição de defesa prévia
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07/09/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 15:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 09:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/08/2022 16:18
Recebida a denúncia contra LUCIANO FIRMINO DE FREITAS - CPF: *77.***.*40-29 (INDICIADO)
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23/08/2022 11:47
Conclusos para despacho
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18/08/2022 23:25
Juntada de Petição de denúncia
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17/08/2022 11:34
Juntada de Ofício
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21/07/2022 21:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 10:52
Apensado ao processo 0801928-39.2022.8.15.0211
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14/07/2022 10:38
Juntada de Ofício
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12/07/2022 11:28
Conclusos para decisão
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12/07/2022 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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