TJPB - 0804157-28.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
31/12/2024 03:34
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 03:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:19
Juntada de cálculos
-
27/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 15:56
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 15:55
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 15:55
Juntada de Alvará
-
24/09/2024 09:44
Juntada de cálculos
-
23/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 04:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 04:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 21:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
19/07/2024 21:34
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/06/2024 20:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804157-28.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, conclusos.
Havendo discordância, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Devolvido o processo, intimem-se as partes para pronunciamento em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804157-28.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:09
Outras Decisões
-
13/04/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 17:50
Processo Desarquivado
-
13/04/2024 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 08:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:34
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:42
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2023 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*74-08 (AUTOR).
-
26/06/2023 10:14
Outras Decisões
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23/06/2023 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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