TJPB - 0057128-10.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:22
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 09:52
Juntada de
-
09/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:52
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 15:51
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 15:51
Juntada de Alvará
-
05/05/2025 09:51
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 09:51
Expedido alvará de levantamento
-
28/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 20:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:58
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 12:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057128-10.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para indicar, no prazo de 05 ( cinco ) dias, os dados bancários para expedição de alvará, tanto da dívida (em favor da exequente), quanto do saldo remanescente (em favor do executado), conforme prolatada na sentença, ID 93465587.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:14
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
20/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ALMEIDA em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/08/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:21
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0057128-10.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ALMEIDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA acerca de expurgos inflacionários iniciado pela executada, contra o qual o executado impugnou alegando excesso de execução.
Remetido os autos à Contadoria Judicial, esta concluiu ser devido o valor remanescente de R$ 5.449,54 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), sendo que o executado já depositou R$ 16.863,42 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), razão pela qual atestou existir saldo em benefício do executado.
Intimado, o exequente silenciou, enquanto o executado impugnou alegando que houve uso incorreto do termo inicial dos juros de mora, que não deve incidir honorários advocatícios, que incidiu indevidamente juros remuneratórios e que o índice teria sido incorreto.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A respeito do termo inicial dos juros de mora, constato que a matéria está resolvida desde a prolação da decisão de ID 34151452, pág. 39, não sendo o caso de se discutir novamente, sob pena de violação à coisa julgada (artigos 502, 504 e 507, todos do Código de Processo Civil).
Na ocasião, foi considerada como termo inicial dos juros de mora a data da citação na ação de conhecimento, razão pela qual observo que a Contadoria Judicial efetuou os cálculos corretamente nesse ponto.
Na decisão supra, também ficou consignado que os juros remuneratórios não deveriam incidir, uma vez que essa previsão não consta no título executivo (sentença coletiva).
No laudo da contadoria, o referido encargo nem sequer foi incluído pelo exequente, tampouco pela Contadoria Judicial.
De início, destaco que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida na Ação Civil Pública, conforme expresso na sentença de ID33903562.
Ademais, vejamos o recente posicionamento do STJ sobre esse assunto: Por fim, é evidente o comportamento contraditório do executado quanto ao índice de aplicado, haja vista que ele mesmo, quando da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como agora em sede de impugnação ao laudo judicial, indica em seus cálculos o mesmo índice aplicado pela contadoria judicial.
Por fim, registro que os honorários advocatícios em cumprimento de sentença, mesmo que seja de sentença coletiva, são devidos, haja vista que, pela sua natureza, indica um certo grau de instrução probatória.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento ao julgar o Tema Repetitivo 973, definido a tese de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Desse modo, observo que o executado efetuou o depósito de R$ 16.863,42 (ID 3415452, pág. 2) e a Contadoria identificou ser devido apenas R$ 5.449,54 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), deve o saldo remanescente da conta judicial ser liberado em favor do executado.
Assim, considerando que a exequente perseguiu R$ 16.863,42 e a Contadoria Judicial identificou ser devido apenas R$ 5.449,54, entendo ser o caso de homologar os cálculos da contadoria e reconhecer o excesso de execução.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução de R$ 11.413,88, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Homologo o laudo judicial da Contadoria Judicial, para declarar como devido o valor de R$ 5.449,54 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Pela sucumbência, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o excesso de execução, cujo encargo fica com a exigibilidade suspensa pelo prazo legal, em virtude da justiça gratuita deferida (ID 34151450, pág. 59).
Ato contínuo, diante do depósito judicial realizado, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para tomar ciência da decisão, bem como para indicar os dados bancários para expedição de alvará, tanto da dívida (em favor da exequente), quanto do saldo remanescente (em favor do executado).
Disponibilize-se a guia de custas finais e intime-se o executado para comprovar o pagamento.
Após a indicação dos dados bancários, expeçam-se alvará.
Com o cumprimento das determinações acima, nada mais sendo requerido, se houver inadimplência das custas finais, inscreva-se o executado no SERASAJUD e arquive-se o processo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:55
Determinado o arquivamento
-
09/07/2024 14:55
Expedido alvará de levantamento
-
09/07/2024 14:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 10:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
02/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057128-10.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação as partes para se manifestarem, no prazo de 05 ( cinco ) dias, acerca dos cálculos da contadoria, ID 87867811.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
-
27/03/2024 10:05
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
19/03/2024 10:56
Juntada de
-
15/02/2024 08:39
Juntada de
-
19/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
22/04/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 09:39
Juntada de
-
30/06/2021 10:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/06/2021 19:50
Determinada diligência
-
29/06/2021 19:50
Outras Decisões
-
29/06/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 15:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ALMEIDA em 24/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 12:08
Processo migrado para o PJe
-
06/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 08/2020
-
06/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
06/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 08/2020 NF 205/2
-
06/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 08/2020 10:51 TJEJP69
-
31/05/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 31: 05/2019
-
22/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 05/2019 CERTIDAO
-
19/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 02/2019 DESPACHO
-
15/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2019 NF 05/19
-
07/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
02/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2018
-
02/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 08: 11/2017
-
17/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2017 P019349172001 13:15:19 BANCO D
-
17/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 17: 11/2017 P02149717200
-
17/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2017
-
06/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 11/2017 D014430172001 18:06:58 001
-
17/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 17: 04/2017 P02149717
-
04/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2017 P019349172001 18:12:56 BANCO D
-
21/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 03/2017 BANCO DO BRASIL S/A
-
17/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 02/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
11/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2016
-
26/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2015 P007854152001 16:42:34 MARIA D
-
26/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2015
-
24/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 03/2015 P007854152001 17:14:14 MARIA D
-
17/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 03/2015 DESPACHO
-
13/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2015 NF 13/15
-
15/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 12/2014
-
25/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2014
-
05/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 09/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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