TJPB - 0002602-48.2018.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de JEANE VIEIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de DIELI DOS SANTOS AFONSO em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 00:15
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 00:15
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0002602-48.2018.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Extorsão, Quadrilha ou Bando] REU: DIELI DOS SANTOS AFONSO, JEANE VIEIRA, CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO, NAGILA PRISCILA FERNANDES DE ANDRADE.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DIELE DOS SANTOS AFONSO, JEANE VIEIRA, CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO e NAGILA PRISCILA FERNANDES DE ANDRADE, denunciadas pela prática do crime tipificado no art. 155 e art. 288, ambos do CP, por fato ocorrido em 07 de setembro de 2016. (ID 33684587 - Pág. 1-5).
A denúncia foi recebida em 25 de junho de 2019 (ID 33684589 - Pág. 34).
A sentença condenatória foi proferida em 27.06.2025 (ID 115142167): a.
ABSOLVO AS ACUSADAS JEANE VIEIRA E CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO, qualificadas nestes autos, nas sanções do delito previsto no art. 155, caput e art. 288, ambos do Código Penal. b.
Com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO A ACUSADA DIELE DOS SANTOS AFONSO, qualificada nestes autos, nas sanções do delito previsto no art. 288, do Código Penal. c.
Com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENO A ACUSADA DIELE DOS SANTOS AFONSO, qualificada nestes autos, nas sanções do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
A defesa da ré DIELE DOS SANTOS AFONSO requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (ID 116279984) A sentença transitou em julgado em 01/08/2025, para o Ministério Público e em 07/07/2025, para as defesas de DIELE DOS SANTOS AFONSO, CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO e JEANE VIEIRA (ID 117759705).
Não foi expedida guia de execução a remessa dos autos à execução penal.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição com a consequente declaração da extinção da punibilidade de Diele dos Santos Afonso, nos moldes do art. 107, inciso IV , art. 109, inciso V e art. 110 § 1º, todos do Código Penal. (ID 121542916). É o breve relato, concluso, decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO.
Para a pretensão punitiva, em regra, o lapso temporal prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, toma por base a pena prevista em abstrato para o crime.
Por sua vez, para a pretensão executória, observar-se-á a pena aplicada em concreto, na sentença condenatória.
Ainda, para a primeira espécie, pretensão punitiva, poderá ocorrer a prescrição intercorrente e retroativa, quando deverá ser verificada a pena aplicada para o caso em concreto, sendo este o caso dos autos.
A nova redação do art. 110 do Código Penal, dada pela Lei 12.234/2010, revogou o parágrafo 2º, que previa a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, tomando-se por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa, qual seja aquela contada a partir da data do fato até o recebimento da peça acusatória, utilizando-se como referência a pena aplicada na sentença para o caso em concreto.
O novo diploma, todavia, manteve a prescrição retroativa, que tem por termos inicial e final, respectivamente, a data do recebimento da denúncia e da sentença penal condenatória, esta, recorrível ainda para a defesa, ou seja, deverá ocorrer o trânsito em julgado para a acusação, no caso dos autos, para o Ministério Público.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010) É importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos autos do ARE 848.107/DF, em 03.07.2023, – Tema de Repercussão Geral 788, decidiu, por maioria, que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes (acusação e defesa), momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena.
Constitucional.
Tema nº 788.
Repercussão geral.
Penal .
Extinção da punibilidade.
Prazo prescricional.
Termo inicial.
Pena concretamente fixada .
Modalidade executória.
Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal.
Literalidade.
Aposto “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado” .
Necessária harmonização.
Presunção de inocência ( CF, art. 5º, inciso LVII).
Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena .
Inconstitucionalidade superveniente.
ADC nºs 44, 53 E 54.
Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo.
Impossibilidade .
Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal.
Retirada da locução “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”.
Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento . 1.
A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação . 2.
Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art . 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3.
A partir da revisão do entendimento anterior ' que viabilizava a execução provisória da pena ', pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo “para a acusação” manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4 .
Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução “para a acusação”. 5.
Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) . 6.
No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte.
Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis.
Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica .
Não foiprovido, por essas razões, o recurso extraordinário. 7.
Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). 8 .
Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes. (STF - ARE: 848107 DF, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-08-2023 PUBLIC 04-08-2023) Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, o prazo prescricional incidente ao caso com base na pena em concreto aplicada ao delito, não mais, tendo como parâmetro a pena máxima em abstrato.
Assim, considerando que não houve recurso, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença.
In casu, sendo a pena definitiva aplicada à ré, DIELE DOS SANTOS AFONSO, pela prática do delito previsto no art. 155, do Código Penal foi de 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
De acordo com o art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional incidente sobre a pretensão punitiva do Estado é de 04 (quatro) anos Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
O prazo prescricional inicia-se com o recebimento da denúncia, que no caso em análise, ocorreu em 25.06.2019 (ID 33684589 - Pág. 34).
A publicação da sentença proferida em 27.06.2025 (ID 115142167), é a última causa interruptiva da prescrição (art.117, IV, do CP).
A sentença trânsito em julgado para ambas as partes, conforme certidão de ID 117759705.
Assim, como se observa, até a presente data já decorreu prazo de 6 anos, operando-se a prescrição do crime em apreço, conforme cálculo em anexo.
Finalmente, é de bom alvitre ressaltar que a prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (artigo 114, II, do Código Penal). 2.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 107, IV, art. 109, V, art. 110 §1º, todos do Código Penal, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE DIELE DOS SANTOS AFONSO, devidamente qualificada, em relação à imputação contida na denúncia de prática do crime previsto nos artigos artigo 155, do Código Penal.
Sem condenação em custas.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida a presente sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado e arquive os autos mediante as cautelas legais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe.
Caso existam bens ainda sem destinação, certifique-se o estado onde se encontra(m), avaliando-se (bens) e faça-se conclusão.
Cumpra-se, com providências legais e cautelas necessárias.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
29/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:37
Determinada diligência
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28/08/2025 09:37
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/08/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:08
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:30
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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01/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:12
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:24
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2025 15:36
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JEANE VIEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DIELI DOS SANTOS AFONSO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:48
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0002602-48.2018.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Extorsão, Quadrilha ou Bando] REU: DIELI DOS SANTOS AFONSO, JEANE VIEIRA, CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO, NAGILA PRISCILA FERNANDES DE ANDRADE.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou DIELE DOS SANTOS AFONSO, brasileira, solteira, doméstica, ensino fundamental incompleto, natural de Campina Grande/PB, nascida na data 17/11/1988, filha de Telma dos Santos Afonso residente na rua Tomé de Sousa, n°527, Bairro Zé Pinheiro, Campina Grande/PB; JEANE VIEIRA, brasileira, união estável, doméstica, ensino fundamental incompleto, natural de Campina Grande/PB, filha de Maria das Graças Vieira e José Vieira, residente na Rua Josino Agra, n°. 595, Bairro José Pinheiro, Cidade de Campina Grande/PB; CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, estudante, natural de Campina Grande/PB, nascida na data 12/04/1994, filha de Cicero Pereira do Nascimento e de Risolda Cilene Vieira, CPF *17.***.*96-83, residente na Rua Princesa Isabel, n°.579, Bairro Santo Antônio, Campina Grande/PB; NAGILA PRISCILA FERNANDES DE ANDRADE, brasileira, união estável do Lar, 5° ano do ensino fundamental, natural de Campina Grande/PB, nascida na data de 11/04/1993, filha de José de Andrade e de Nara Fernandes de Andrade, residente na Rua José Gomes de Farias, n°. 752, Bairro Santo Antônio, nesta Capital, como incurso nas sanções do art. 155 e art. 288, ambos do CP.
Inicialmente importa destacar que o processo encontra-se suspenso em relação à acusada NAGILA PRISCILA FERNANDES DE ANDRADE, razão pela qual esta sentença se limita a apreciar a persecução apenas em relação às acusadas: DIELE DOS SANTOS AFONSO, JEANE VIEIRA e CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO.
A denúncia narra, em síntese, que: “Constado instrumento inquisitorial anexo que no dia 07 de setembro de 2016, por volta das 20h45min, no Bairro de Mangabeira, nesta Capital, as denunciadas Diele dos Santos Afonso, Jeane Vieira, Catiuska Vieira do Nascimento e Nagila Priscila Fernandes de Andrade, foram presas em flagrante delito por se associarem com mais de três pessoas, como fim específico de cometer crimes e subtraírem para si, coisa alheia móvel.
Extrai-se da investigação policial que a denunciada, Diele dos Santos Afonso, foi detida por fiscais da loja Marisa, ao sair do referido estabelecimento comercial, levando em sua bolsa três calças Jeans, sem os dispositivos de segurança, que estavam expostas para venda no interior da loja, e um aparelho que retira o alarme de segurança das roupas.
Por conseguinte, as denunciadas Jeane Vieira, Catiuska Vieira do Nascimento e Nagila Priscila Fernandes de Andrade, ao visualizaremos seguranças fazendo uma revista pessoal em sua comparsa, Diele dos Santos Afonso, jogaram as peças de roupas que estavam em sua mão no chão e empreenderam fuga do local.
Nesse rumo, os funcionários da loja Marisa, acionaram a Polícia Militar e comunicaram todo o ocorrido e a fuga das três denunciadas, Jeane Vieira, Catiuska Vieira do Nascimento e Nagila Priscila Fernandes de Andrade.
Desse modo, a guarnição passou a realizar diligências e conseguiu localizar Jeane Vieira, Catiuska Vieira do Nascimento e Nagila Priscila Fernandes de Andrade, na frente do Mangabeira Shopping, bem como descobriram que as denunciadas estavam praticando diversos furtos as lojas de roupas, do Mangabeira Shopping, desde as 18h, e que, ainda, existia uma quinta pessoa, de nome Henrique, ainda não localizado, que estava auxiliando os furtos, pois ficava dentro de um veículo automotor, nas proximidades do Shopping, e era responsável por guardar os objetos furtados.
Por fim, foi constatado que as denunciadas fazem parte de uma associação criminosa volta da para a prática do crime de furto, a qual realiza ilícitos penais por diversos Estados.” (ID 33684587 - Pág. 1-5) Instruindo a peça acusatória, foi apresentado o auto de apresentação e apreensão (ID 333684587 - Pág. 23), laudo de identificação criminal das acusadas (ID 33684587 - Pág. 63 a 67, pág. 75 a 79, pág. 87 a 91 e pág. 99).
Em audiência de custódia realizada em 08 de dezembro de 2016 foi concedida a liberdade provisória com medida cautelar (ID 33684589 - Pág. 10-27).
A denúncia foi recebida em 25 de junho de 2019 (ID 33684589 - Pág. 34) A acusada Catiuska Vieira Do Nascimento foi citada e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído requerendo a absolvição, e arrolando testemunhas de defesa (ID 33684589 - Pág. 40 e 41206436 - Pág. 2) Foi impetrado HC para trancar a Ação Penal, o que foi denegado pelo TJPB (ID 45374173 - Pág. 8) e indeferido pelo STJ (ID 47565999 - Pág. 5).
De igual modo, a acusada Jeane Vieira foi citada (ID 33684589 - Pág. 56) e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído requerendo a absolvição sumária (ID 33684589 - Pág. 40) A acusada Diele dos Santos Afonso foi citada (ID 33684589 - Pág. 57), e apresentou defesa escrita através da Defensoria Pública (ID 33684589 - Pág. 62).
A acusada Nagila Priscila Fernandes de Andrade, foi citada por edital (ID 89747409).
Na fase de saneamento, em 14/06/2021, foi suspenso o processo e o curso do prazo prescricional em relação a Nagila Priscila Fernandes de Andrade, foi designada audiência de instrução que servirá de antecipação de provas (ID 92137006).
Vieram os autos redistribuídos a este juízo em razão da extinção da referida unidade judiciária (Lei Complementar Estadual nº 202/2024) oportunidade em que foi designada a audiência para continuação e fim da instrução (ID 105541323 - Pág. 1).
A audiência ocorreu no dia de hoje (08/04/2025) com a oitiva dos declarantes e testemunhas arroladas na denúncia: Eduardo Jorge Ferreira do Egito e Sérgio Túlio Cavalcanti Carvalho, além de ser feita qualificação e o interrogatório das acusadas Dieli dos Santos Afonso.
Catiuska Vieira do Nascimento, Jeane Vieira.
Apresentadas suas razões finais, pugnou o Ministério Público pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da ação penal com: - a ABSOLVIÇÃO das acusadas CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO e JEANE VIERA dos crimes tipificados no art. 155 e art. 288 do Código Penal, com fundamento no art 386, VII do Código de Processo Penal - a ABSOLVIÇÃO de DIELE DOS SANTOS SILVA quanto ao crime tipificado no art. 288, do Código Penal, com fulcro no art 386, VII do Código de Processo Penal e - a CONDENAÇÃO de DIELE DOS SANTOS nas penas do art 155, do Código Penal.a (ID 113121268).
Enquanto a defesa da acusada Jeane Vieira, em síntese, requereu absolvição com base no artigo 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal ou subsidiariamente aplicação da pena no mínimo legal e a substituição por penas restritivas de direitos, conforme previsão legal (ID 113480198).
Assim como a defesa de Catiuska Vieira do Nascimento, em síntese, requereu a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas, alternativamente a aplicação do princípio da bagatela (ID 113602914).
Por fim, a defesa de Dieli dos Santos Afonso, requereu, absolvição com fundamento nos incisos II, III e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da insignificância; Caso haja condenação, que seja reconhecida a forma tentada, com aplicação da diminuição máxima da pena, bem como a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria da pena (ID 113972435).
Eis o breve relato.
Conclusos, decido. 1.
DA REGULARIDADE PROCESSUAL.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2.
PROVAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA.
Passando à análise da prova produzida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em síntese (não ipsis litteris), com base na gravação integral e disponível no PJE Mídias íntegra no Pje Mídias, com grifos e destaques em alguns trechos: O policial civil Eduardo Jorge Ferreira do Egito afirmou, em síntese, os fatos, que: “o pessoal da segurança do Mangabeira shopping, observou diversos furtos em loja e informaram para polícia, passando o vídeo; já tinha identificado aquelas pessoas de outras investigações; na noite do fato foi passado que elas estavam no estabelecimento; em outra situação já prendeu Jeane, Diele; Katiuscia mora em Campina Grande e salvo engano no dia do fato tinha um mandado de prisão em aberto; já prendeu Diele e Jeane por furto; no dia do fato, o pessoal da segurança percebeu que as acusadas sempre saíam e tinha um apoio, um veículo, para colocar as roupas e uma pessoas tirar do estacionamento, esse carro não ficava dentro do estacionamento, mas naquelas lanchonetes; a polícia foi chamada pela segurança do Mangabeira shopping; detiveram do lado de fora do shopping: Jeane, Catiuska e tinha outra mulher, que não recorda do nome; Carlos Eduardo é o segurança da loja Marisa; não foi essa loja que foi acionada nesse dia, as pessoas estavam com medo de ir para delegacia; a segurança do shopping avisou a polícia; nesse dia, auxiliaram e fizeram a prisão delas em flagrante em auxílio ao pessoal do shopping e da loja; o pessoal da loja aprendeu o aparelhozinho que retirava o apitinho das roupas; quem prendeu uma das acusadas (acredita que foi Diele) foi o pessoal da loja que detectou; a polícia prendeu as outras do lado de fora; foi apreendido com Diele algumas peças de roupas e o equipamento que foi presa pelos próprios seguranças; a polícia percebeu que havia outras (Jeane e Catiuska) do lado de fora, em frente ao mangabeira shopping, e não foi apreendido nada com elas, segundo o pessoal Jeane e Catiuska viram Diele ser apreendida e deixaram os objetos furtados abandonados no corredor; acredita que essas roupas foram apreendidas no corredor do shopping, mas não tem certeza; Diele foi presa dentro da loja com três peças de roupas com o equipamento que desinstala o alarme; Jeane e Catiuska disseram que só estavam fazendo compras na loja; Dieli confirmou que tinha pego as três peças; não recorda se Diele disse se estava acompanhada de outras pessoas; não sabe se o vídeo foi juntado, pois o fato foi realizado na Central de Flagrantes; foi instado para um representante do shopping levar as imagens, mas não sabe se eles levaram; Jeane e Catiuska disseram que conheciam Diele, mas que não estavam cometendo nenhum crime; não foi pego nada com Jeane e Catiuska; não se recorda se Dieli não informou que estava acompanhada de alguém; tinha uma pessoa no veículo esperando, mas não conseguiram identificar, não abordaram, porque tinha muita gente em frente ao shopping, por isso não conseguiram identificar o veículo; quem disse que o veículo estava dando apoio foi o pessoal do shopping, mas não foi confirmado pela polícia; de outras vezes, elas viam de Campina Grande, ficavam em uma casa em Mangabeira e cometiam os furtos e levava as coisas para essa casa; tem a informação de outras investigações que a Diele é a chefe da organização; neste caso, neste dia, não tem a informação de que as acusadas formaram uma associação criminosa; não presenciou o momento do furto, viu só as imagens; não se recorda se as imagens não foram colocadas no processo; as imagens não foram do interior da loja; as imagens eram do corredor do shopping, em outras datas, e também as acusadas saindo do banheiro; nesse fato, não viu as imagens; desse fato específico, o pessoal da loja deteve a Diele e não viu imagem do interior da loja; desse fato, não viu as imagens; acredita que a loja tem câmeras, mas não se recorda; em poder de Catiuska e Jeane não foram encontrados nada, pois elas estavam do lado de fora do shopping, a distância era só atravessar a rua; quando sai do estacionamento, atravessa a rua, nas lanchonetes em frente ao semáforo; não recorda se alguém da loja reconheceu Catiuska e Jeane; Catiuska e Jeane não tentaram fugir, não esboçaram nenhuma reação quando das suas prisões; espelhado o ID 33684587 - Pág. 23 afirmou que levaram os bens para Delegacia e apreendeu com o pessoal do shopping mangabeira, foi o Ronaldo (chefe de segurança) e o Carlos Eduardo que entregaram, eles disseram que os bens foram apreendidos com Diele, não com as outras; quando chegou no shopping, a segurança já havia prendido Diele, foi a polícia que prendeu ao lado de fora Catiuska, Jeane e uma terceira mulher que não sabe o nome; que não encontrou nada com elas; que como elas tinham antecedentes por crimes semelhantes, resolveu abordá-las; o veículo estava sendo dirigido por outra pessoa e não conseguiram identificar; que estavam andando Catiuska, Jeane e uma terceira pessoa que estavam sem nenhum produto; que viu o vídeo, e elas estavam saindo, foram para o lado de fora e encontraram elas, mas não tinha nenhum bem; que não foram entregues os vídeos; que a terceira pessoa que estava junto também foram autuadas, que também foi levada à delegacia; que não sabe dizer se a terceira pessoa era a Nagila; O policial civil Sérgio Túlio Cavalcanti Carvalho afirmou, em síntese, os fatos, que: “lembra vagamente do nome de Catiuska; que participou da prisão das 4 pessoas; que tomou conhecimento porque foram acionados dando notícias de que estavam acontecendo furtos no shopping mangabeira, e ao ir até lá tomou conhecimento que haveria um carro nas proximidades do shopping e que esse carro seria do apoio destas pessoas, elas furtam itens de lojas e levavam para este carro; neste dia foi a informação que recebeu naquela data, mas não lembra especificamente se foi de um setor de segurança, que abordou o carro nas proximidades do shopping Mangabeira e o motorista também foi abordado, mas não se recorda o nome dele; que chegou no Mangabeira Shopping tomou conhecimento que teria um carro de apoio; desse carro elas iam para uma casa perto do presídio PB1; tinha um companheiro da Polícia Civil e levou as pessoas até uma casa; infelizmente se lembra vagamente do nome de Catiuscka, não lembra quantas pessoas eram nessa abordagem; lembra que este carro foi até uma casa perto do PB1 e encontrou alguns materiais furtados; não se recorda o nome da pessoa que acionou a polícia e nem das outras pessoas envolvidas no crime, a diligência foi feita com o policial Eduardo Jorge; não se recorda se viu as imagens das câmeras do shopping; não recorda se apreendeu algum objeto com Diele, porque não lembra do nome; espelhada imagem de Diele não reconheceu como sendo uma das envolvidas no dia do fato; não lembra qual foi o carro que abordou; não sabe precisar o que de fato foi levado da Loja Marisa; não se recorda se conversou com o gerente da loja; lembra que recuperou alguns objetos furtados, mas não se recorda quais foram os objetos; que nessa data prendeu algumas pessoas no shopping, mas lembra vagamente no nome de Catiuska, que se não tivesse visto o nome dela hoje, não se recordaria; lembra vagamente dos nomes, mas não lembra das fisionomias, lembra que prenderam pessoas no shopping mas não lembra se foi dentro do shopping ou fora; não sabe dizer o local que Catiuska e Jeane foram presas; não sabe dizer se alguém reconheceu Catiuska e Jeane como sendo uma das pessoas que entrou nas lojas marisa; lembra que foram acionados porque estava acontecendo furtos em lojas no mangabeira shopping; pode ter a possibilidade de está confundindo com investigações; queria esclarecer que na DCCPAT tem três equipes e cada equipe tem suas investigações específicas, pode ser que nesse dia do fato foi como testemunha e só estava dando apoio a uma dessas equipes; A acusada DIELI DOS SANTOS AFONSO exerceu o direito parcial de ficar em silêncio, respondendo apenas às perguntas do seu advogado; que nesse dia foi presa dentro da loja; não sabe de quem era os dois outros celulares; estava dentro da loja com seu celular, sua bolsa e uma calça jeans na entrada do provador; foi detida por um rapaz que disse que estava furtando; A acusada CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO negou os fatos, alegando, em síntese, que: “não conhece Dieli; que conhece Jeane que é prima de sua mãe; que não conhece Nágila; que não se recorda dos policiais ouvidos no momento de sua prisão; foi presa em 07/09/2016 no shopping mangabeira; neste dia, estava em João Pessoa, veio de alternativo, tinha um namorado que morava próximo ao shopping e era data comemorativa e sempre ia para João Pessoa; que o alternativo lhe deixou no shopping; que não ia voltar no mesmo dia, ia ficar na casa do seu namorado; que o namorado não se chama Henrique; que não chegou a entrar no shopping, que chegou no shopping e sentou na lanchonete; ficou lanchando esperando seu namorado vir lhe pegar; estava lanchando, não terminou de lanchar, que o seu lanche não chegou todo; que não entrou no shopping; que quando Jeane chegou na mesa e falou com ela, que chegou o restante do pessoal e dos policiais e deu voz prisão, e foram diretamente na Delegacia; que veio pra João Pessoa sozinha no alternativo;que estava tomando uma vitamina de açaí e tinha pedido outro lanche; que quando estava sentada, Jeane chegou e falou com a acusada; que na hora que Jeane falou, a polícia chegou e disse que estava todo mundo preso; que o nome do namorado era Lucas; que Jeane não estava com nenhum pacote; que só chegou Jeane na mesa; que quando Diele e a outra moça (Nágila) chegou com a polícia; a polícia chegou e disse que estava todo mundo preso, levando todo mundo para Delegacia; Nágila e Diele já estavam presas; que perguntou o que tinha acontecido; que disseram que estava todo mundo preso; que prenderam seu celular e depois recuperou, pois tinha nota fiscal; que não sabe dizer se havia mandado de prisão em virtude de outro processo; não chegou a entrar no shopping, que isso foi fora do shopping, nas barracas, do outro lado da pista; que perguntou o motivo de está presa, e disseram que ia todo mundo para Delegacia; que primeiro quando chegou na Delegacia cada uma ficou em um local separado; que perguntou a Jeane o motivo, e ela disse que Diele chegou com a polícia e disse que estavam juntas cometendo isso; não perguntou a Jeane se ela tinha ido com Nágila e Diele; não perguntou com Jeane, pois até hoje não tem mais contato com Jeane; que negou que participou do furto nas lojas Marisa, que negou que não se associou com outras acusadas; que acha uma incrível coincidência isso acontecer; que chegou a ser interrogada na Delegacia, que pediu pra mostrar as filmagens, que disseram que em momento algum iria monstra, só em juízo, e que aguardou as filmagens e sofrendo, e que até agora não foi mostrado nada; que falou pelo nome de Dieli, porque desde o início da audiência fala-se o nome dela, mas não conhece Diele; estava lanchando e Jeane apareceu; não sabe onde Jeane estava, não perguntou onde ela estava; não sabe se Jeane estava morando em JP; desde os fatos ocorridos não teve aproximação com Jeane; nesse dia, o seu telefone foi apreendido, não observou se outro celular foi apreendido; seu telefone ficou vários dias em investigação e só depois conseguiu recuperar; não foi pego nenhum produto de furto, não entrou nem no shopping.” A acusada JEANE VIEIRA negou os fatos, alegando, em síntese, que: “é tia de Catiuska; conhece Diele, pois moram perto; não conhece Nágila; que tem família em João Pessoa, e gosta de passear; que foi com Diele comprar uma calça; viu a Catiuska lanchando em frente ao shopping, do outro lado da avenida do shopping, nas barracas; não entrou no shopping, ficou do lado de fora lanchando e encontrou com sua sobrinha; veio de alternativo com Diele; não veio com Catiuska; não lembra de Nágila; Diele entrou no shopping; Catiuska já estava lanchando, sentou e ficou com Catiuska; quando estava lanchando com Catiuska chegou Diele dentro do carro da polícia; Diele estava presa; não sabe porque Diele foi procurar; como tinha outros antecedentes a polícia colocou no meio; não sabe o que Diele fez no shopping, veio sabe só quando a polícia chegou; a polícia disse que Diele tinha roubado 2-3 calças da Marisa; a polícia disse que a acusada também estava presa; estava comendo um hambúrguer; a polícia chegou e disse que como já tinha antecedentes, passou a viu, estaria com Diele; não sabe explicar como a polícia foi parar lá fora; não soltou as roupas no chão, não entrou no shopping; Diele não disse o motivo que a colocou nessa história; viu Nágila presa; não tem intimidade com Nágila; não lembra o que falou com Diele; não consegue ter raiva de Diele; veio com Diele no alternativo; conhece Mairla que é uma sobrinha sua que não tem mais comunicação; Mairla também estava no dia; lembra que Mairla foi ouvida na delegacia; não era o carro da polícia militar; Diele foi pega com duas/três calças; não recorda o que os policiais disseram se a Diele foi presa dentro da loja; soube na Delegacia que Diele estava com dispositvo para tirar o alarme das roupas; não lembra o que Diele disse; Mairla não veio no alternativo; quando chegou, só estava Catiuska lanchando; Mairla estava lá no momento lanchando também; estava Mairla e Catiuska lanchando também, elas estavam juntas; 3.
DA MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO.
A prova da materialidade é a que descreve a existência e a extensão dos vestígios do crime.
Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu.
Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso.
No caso e na forma do delito de furto (artigo 155 do Código Penal), Guilherme de Souza Nucci em sua obra: Código Penal Comentado, Forense, 23ª Ed. p. 857, atesta que é crime comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta.
Prevê o Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
No caso sob análise, a materialidade delitiva restou devidamente demonstrada por meio da prova documental constante nos autos, em especial o auto de apresentação e apreensão (ID 33684587 - pág. 23), o qual especifica os bens subtraídos — três calças jeans —, bem como o instrumento utilizado para a prática do furto, qual seja, “um dispositivo desacoplador do dispositivo alarme”.
Analisando ainda a prova oral produzida em juízo, tem-se que a testemunha Eduardo Jorge Ferreira do Egito, policial civil, afirmou que no dia dos fatos foi informado pela segurança do Mangabeira Shopping sobre furtos em andamento nas lojas do estabelecimento.
De modo semelhante, o policial civil Sérgio Túlio Cavalcanti Carvalho, relatou que foram acionados com a notícia de que estavam acontecendo furtos no shopping Mangabeira.
Diante da consunção entre a prova documental e a prova oral, resta demonstrado a materialidade delitiva do crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. 4.
DA AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE FURTO.
O Autor é o agente responsável pelo delito, aquele que, motivando-se de seus influxos subjetivos e pessoais, desconsidera o sistema de normas e valores vigentes e passa a promover sua violação, direta ou indiretamente, tópica ou genericamente, consoante os graus de seus cometimentos.
Aquele que contribui para a realização do resultado de qualquer modo (arts. 13 e 29, do Cód.
Penal).
Inicialmente, importa destacar que em relação à autoria delitiva atribuída à acusada DIELE DOS SANTOS, esta restou devidamente comprovada nos autos.
Isto porque a testemunha Eduardo Jorge Ferreira do Egito relatou de forma clara e objetiva que Diele foi presa ainda dentro da loja, ocasião em que já estava com os objetos subtraídos e com o equipamento utilizado para a prática do crime.
Em suas palavras, relatou que “o pessoal da loja aprendeu o aparelhozinho que retirava o apitinho das roupas; quem prendeu uma das acusadas (acredita que foi Diele) foi o pessoal da loja que detectou; a polícia prendeu as outras do lado de fora.” No interrogatório judicial, a denunciada Diele confirmou que foi presa dentro da loja, alegou que estava com apenas uma calça jeans na entrada do provador, além de três aparelhos celulares, dos quais reconheceu como seu apenas um, não sabendo explicar a origem dos outros dois.
No entanto, sua versão não se sustenta diante do conjunto probatório, eis que não apresentou qualquer elemento de prova ou justificativa plausível que infirmasse os depoimentos colhidos nem desconstituísse o conteúdo do auto de apreensão, limitando-se a uma narrativa isolada e dissociada das demais provas dos autos.
A contradição entre sua versão e os elementos objetivos constantes do processo apenas reforça a partição direta, na prática delitiva.
Ademais, a defesa técnica da acusada Diele dos Santos Afonso requereu, em alegações finais, sua absolvição quanto ao delito de furto, com fundamento nos incisos II, III e VII , todos do art. 386 do Código de Processo Penal, além de, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância.
Contudo, nenhuma das teses merece acolhimento.
No tocante à alegada atipicidade da conduta, a acusada foi detida em flagrante delito, no interior da loja Marisa, em posse de três calças jeans e um desacoplador de alarme, conforme descrito no auto de apresentação e apreensão constante nos autos (ID 33684587 – pág. 23).
Além disso, os depoimentos dos policiais civis ouvidos em juízo foram firmes e coerentes, confirmando que a acusada foi contida ainda no local dos fatos, com os bens subtraídos em mãos.
Tais elementos evidenciam a materialidade do delito e a autoria da acusada, afastando desde logo qualquer hipótese de inexistência do fato ou de ausência de provas quanto à participação da ré.
A própria Dielli dos Santos Afonso, quando interrogada, confirmou que foi abordada dentro do estabelecimento, admitindo que estava com uma calça jeans no provador, além de não saber explicar a origem de dois dos três celulares encontrados em sua posse.
No que se refere à aplicação do princípio da insignificância, igualmente não se verifica sua pertinência no caso concreto.
Conforme sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a incidência desse princípio exige a presença cumulativa de quatro vetores: Mínima ofensividade da conduta do agente; Nenhuma periculosidade social da ação; Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso dos autos, a conduta não se reveste de mínima reprovabilidade, ao contrário, a conduta foi praticada mediante “fraude”, com a utilização de instrumento desacoplador de alarme.
Trata-se de ação que demonstra maior grau de organização, o que por si só afasta a insignificância.
Assim, diante da prova testemunhal e documental produzida sob o crivo do contraditório, resta evidenciada a autoria delitiva da acusada Diele dos Santos quanto à prática do crime de furto.
De outro modo, em relação às acusadas JEANE VIEIRA e CATIUSKA VIEIRA, ao fim da instrução, observa-se que não há nos autos provas suficientes para atribuir de forma cabal a autoria delitiva do crime em apreço.
Embora se perceba uma suspeita inicial de que as acusadas Jeane e Catiuska poderiam estar envolvidas na empreitada criminosa, os elementos constantes dos autos não são suficientes para firmar juízo condenatório.
A narrativa trazida pelo policial civil Eduardo Jorge Ferreira do Egito revela incerteza quanto à dinâmica dos fatos, especialmente ao afirmar que não presenciou o momento em que as acusadas teriam deixado a loja com objetos, tampouco viu imagens da parte interna que pudessem confirmar a subtração ou a atuação conjunta.
Ressaltou, inclusive, que as abordagens ocorreram fora do shopping, em via pública, e que não houve apreensão de bens ou sacolas com as acusadas.
Soma-se a isto que as acusadas negaram a prática delitiva.
A denunciada CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO aduziu que não participou do furto nas lojas Marisa, que não se associou com outras acusadas.
Ainda, a acusada JEANE VIEIRA relatou que estava, de fato, indo ao shopping comprar uma calça com Diele, mas não chegou a entrar no shopping, pois avistou Catiuska lanchando na rua em frente ao shopping e ficou lá, até o momento em que a polícia chegou com Diele já presa e em posse de duas ou três calças.
Nesse cenário, ante a ausência de prova documental que comprove o vínculo direto entre as rés (JEANE VIEIRA e CATIUSKA VIEIRA) e a prática delitiva, como gravações de segurança, recibos ou apreensão de bens em sua posse, mas também a inexistência de testemunho firme que as identifique como coautoras ou partícipes da subtração.
A simples proximidade ao local do fato e o vínculo de conhecimento entre as rés Jeane Vieira e Catiuska Vieira, e a acusada Diele, por si só, não bastam para configurar a autoria delitiva.
Como se sabe, uma condenação criminal somente se mostra possível mediante prova robusta de autoria e materialidade delitivas.
No caso em questão, forçoso convir que não há elementos que corroborem de forma suficiente à pretensão acusatória.
Diante das dúvidas existentes e da fragilidade probatória, especialmente quanto à certeza exigida no juízo penal, impõe-se a absolvição das rés, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. É princípio basilar do Direito Criminal que à acusação cabe demonstrar a imputação feita às denunciadas, isto é, a tipicidade e a antijuridicidade do fato e a culpabilidade do agente; não é o réu quem tem que provar sua inocência.
A prova para condenar há de ser certa.
A dúvida favorece as rés. É incontroverso que a condenação criminal exige prova irrefutável de autoria.
Assim, quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como no caso, a medida que se impõe é a absolvição, em atenção ao consagrado princípio do in dubio pro reo.
O professor Renato Brasileiro, leciona: “do princípio da presunção de inocência deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável. (...) para a imposição de uma sentença condenatória é necessário provas, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 4. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 1066).
A respeito do tema, Guilherme de Souza Nucci ensina: “(...) Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)” (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 689).
Assim, considerando que os relatos colhidos não trouxeram a segurança necessária, conclui-se que a absolvição das denunciadas Jeane Vieira e Catiuska Vieira do Nascimento é medida que se impõe, pois não existe prova suficiente para a condenação ante a ausência de demonstração inequívoca da autoria delitiva quanto ao crime previsto no art. 155, do Código Penal Brasileiro.
Por outro lado, restou suficientemente comprovada a materialidade e autoria delitiva do crime apenas em relação à acusada Diele dos Santos Afonso, razão pela qual importa sua condenação pela prática do crime de furto (art. 155, do CP). 4.
DA MATERIALIDADE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CP) Segundo a classificação doutrinária, a quadrilha ou bando (atualmente denominada associação criminosa) é um crime comum (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva dos agentes “associarem-se”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – artigo 13, § 2º, do CP), de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução), formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva perturbação da paz pública), de perigo comum abstrato (aquele que coloca um número indeterminado de pessoas em perigo, mas não precisa ser demonstrado e provado, por ser presumido pela lei), permanente (a consumação se prolonga no tempo), plurissubjetivo, doloso (não há previsão de modalidade culposa), transeunte (costuma ser praticado de forma que não deixa vestígios, impossibilitando ou se tornando desnecessária a comprovação da materialidade por meio de prova pericial).
No caso em análise, não há prova nos autos, produzida na instrução processual, que comprove que as acusadas (DIELE DOS SANTOS AFONSO, JEANE VIEIRA, CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO e NAGILA PRISCILA FERNANDES DE ANDRADE DA SILVA) reuniram-se de forma estável ou permanente para a consecução de práticas constantes e reiteradas de crimes, notadamente quando sequer foi comprovada a autoria delitiva das mesmas em relação ao crime de furto.
De fato, não há provas de que houve associação de 3 (três) ou mais pessoas para a prática de crimes, o que é imprescindível para configurar a figura delitiva do art. 288, do CP, além de que ficou demonstrada, ao fim da instrução, apenas a autoria delitiva de apenas uma acusada: DIELE DOS SANTOS AFONSO.
Em face de tais razões, conclui-se que a absolvição de todas as três denunciadas (DIELE DOS SANTOS AFONSO, JEANE VIEIRA, CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO) em relação ao crime tipificado no art. 288 do Código Penal é medida que se impõe, pois não houve configuração do delito pela ausência de requisito objetivo. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na denúncia e, por conseguinte: 5.1.
Com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO AS ACUSADAS JEANE VIEIRA E CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO, qualificadas nestes autos, nas sanções do delito previsto no art. 155, caput e art. 288, ambos do Código Penal. 5.2.
Com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO A ACUSADA DIELE DOS SANTOS AFONSO, qualificada nestes autos, nas sanções do delito previsto no art. 288, do Código Penal. 5.3.
Com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENO A ACUSADA DIELE DOS SANTOS AFONSO, qualificada nestes autos, nas sanções do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. 6.
DOSIMETRIA DO CRIME DE FURTO PRATICADO POR DIELE DOS SANTOS AFONSO.
PRIMEIRA FASE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
A ré não tem antecedentes criminais.
Apesar de responder a outros processos criminais, a ré ainda é tecnicamente primária, portanto, não apresenta antecedentes, uma vez que outros inquéritos policiais e/ou as ações penais em curso não servem para agravar a pena-base, em observância ao princípio da presunção da inocência (súmula 444 do STJ). (ID 109105682) Não foram colhidas provas que maculem a conduta social da ré.
A personalidade da acusada não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o direito penal contemporâneo que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base.
As circunstâncias foram características ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, e analisada de forma englobada, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. *01.***.*12-92 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014).
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, não havendo vetor desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE A ré confessou espontaneamente e parcialmente a perpetração do ilícito, razão por que reconheço a atenuante (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), mas deixo de diminuir a pena, porque esta já se encontra no mínimo legal (súmula n. 231 do STJ).
Não há circunstâncias agravantes e nem outras atenuantes para aplicar, razão por que fixo/mantenho a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE Não há outras causas especiais de aumento, nem tampouco qualquer causa de diminuição para aplicar, pelo que TORNO A PENA DEFINITIVA (TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA) PARA A RÉ DIELE DOS SANTOS AFONSO EM 1 ANO DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Cálculo elaborado pelo calculadora do site do TJSE.
Disponível em : acesso em 26/06/2025. 6.1.1 DIAS-MULTA.
Condeno, ainda, o réu, à pena de multa, cumulativamente aplicada e considerando as circunstâncias judiciais, a pena de 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
STJ - HABEAS CORPUS Nº 132.351 - DF (2009/0056771-6) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER: “III - A pena de multa deve ser fixada em duas fases.
Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP).
Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (Precedente do STJ)”.
Considerando a ausência de informações concretas sobre a situação econômica do réu, o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 07 de setembro de 2016 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). 6.1.2.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando.
Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado.
A acusada é primária e a pena definitiva aplicada foi de 1 (um) ano de reclusão, portanto, inferior a 04 anos e não ficou presa em razão deste processo, razão pela qual é incabível detração.
Assim, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por DIELE DOS SANTOS AFONSO , em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP). 6.1.3.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS (DIELE DOS SANTOS AFONSO).
Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por UMA reprimenda restritiva de direito (artigo 43, IV, da Carta Criminal), consistente na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da privativa de liberdade, em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções de Penas Alternativas, cumprindo tarefas gratuitas, atribuídas conforme as suas aptidões, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 6.1.4.
PRISÃO CAUTELAR.
Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que o regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o aberto e, ausentes fundamentos da prisão preventiva, não pode a medida cautelar ser mais severa do que a pena definitiva fixada (nesse sentido: STJ, RHC 68013 / MG, julgado em 15 de dezembro de 2016).
No caso, NÃO se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça e não estão presentes os fundamentos da segregação provisória (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), NÃO é necessária a decretação de prisão cautelar 7.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. 8.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Condeno a ré DIELE DOS SANTOS AFONSO nas custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo o(a) mesmo(a) ser intimada para o preparo após o trânsito em julgado. 9.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 9.1.
Preencha-se e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); 9.2.
Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 9.3.
Encaminhe-se a guia de execução das penas alternativas à VEPA. 9.4.
Caso existam bens ainda sem destinação, certifique-se o estado onde se encontra(m), avaliando-se (bens) e faça-se conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o Ministério Público e Defesas, neste momento, por meio de expediente PJe.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
28/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 05:12
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 17:39
Juntada de Petição de razões finais
-
03/06/2025 14:46
Decorrido prazo de DIELI DOS SANTOS AFONSO em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 23:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2025 12:56
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 12:47
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 01:46
Publicado Termo de Audiência em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0002602-48.2018.8.15.2003 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08 dias do mês de abril de 2025, às 10h30min, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências virtual da 5ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta AUDIÊNCIA.
PRESENTES Ministério Público: DRA.
PATRICIA MARIA DE SOUZA ISMAEL DA COSTA; Acusada 1: CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO; Cpf: 141.221. 964-83 Mãe: Rizolda Cilene Vieira; Endereço: Rua: Princesa Isabel, n°579, Santo Antônio, Campina Grande/PB Defesa: DR.
EVANILDO NOGUEIRA DE SOUSA FILHO - OAB/PB 16.929; Acusada 2: DIELI DOS SANTOS AFONSO; Endereço: Rua: Tomé de Souza, n° 527, José pinheiro, Campina Grande /PB Defesa: DR.
RAFAEL DA SILVA LIMA OAB/PB 29.882; Acusada 3: JEANE VIEIRA; Defesa:DR.
EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO - OAB PB 16929; Defensoria Pública na pessoa do Dr.
EDUARDO MARTINHO GUEDES PEREIRA, acompanhando o ato em relação a acusada Nagila Priscila Fernandes de Andrade (que está com o processo suspenso com fulcro no art. 366 do CP, de modo que esta audiência serve como antecipação de provas em relação a esta).
Testemunhas arroladas na denúncia: EDUARDO JORGE FERREIRA DO EGITO; SÉRGIO TÚLIO CAVALCANTI CARVALHO; Testemunhas da defesa(CATIUSKA): MARLUCE DA SILVA VIEIRA; Servidor: SEVERINO CARLOS DE ANDRADE; Assessoras Jurídicas: DEYSE SARAIVA e JANAINA ANIZIO; Estagiária: RAFFAELA LIMA.
AUSENTES Acusada 4: NAGILA PRISCILA FERNANDES DE ANDRADE; Testemunhas arroladas na denúncia: CARLOS EDUARDO BEZERRA BALBINO; Testemunhas da defesa (DIELI): REGINALDO FÉLIX DA SILVA; CARLA REGINA ALVES DANTAS; Testemunhas da defesa (CATIUSKA): ODACI PEREIRA DA SILVA.
RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”.
Inicialmente, destaca-se que está a Defensora Pública, na pessoa de Dr.
Eduardo Martinho Guedes Pereira, acompanhando a instrução da acusada Nagila Priscila Fernandes de Andrade na pessoa de curador/Defensor durante a antecipação de provas.
Foi lida a denúncia, e foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia: Eduardo Jorge Ferreira do Egito e Sérgio Túlio Cavalcanti Carvalho O Ministério Público requereu a dispensa da testemunha Carlos Eduardo Bezerra Balbino, sem objeção da defesa, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
A defesa de Catiuska informou que a testemunha de defesa Odaci Pereira da Silva faleceu, sendo assim, resta impossibilitada sua oitiva.
Ainda, a defesa de Catiuska Vieira do Nascimento requereu a dispensa da testemunha de defesa: Marluce da Silva Vieira, sem oposição do Ministério Público, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
A defesa da acusada Dieli dos Santos Afonso requereu a dispensa das testemunhas de defesa: Reginaldo Félix da Silva e Carla Regina Alves Dantas, o que foi deferido pelo MM Juiz.
Pelo advogado Dr.
Evanildo Nogueira foi dito que não tinha renunciado à Defesa de Jeane Vieira, ficando o mesmo responsável para continuar com a defesa.
Em seguida, foi garantido às acusadas Dieli dos Santos Afonso, Catiuska Vieira do Nascimento e Jeane Vieira o direito de entrevista prévia e reservadamente com suas respectivas defesas, o que não foi preciso, pois já tinham conversado anteriormente.
Em continuação, após serem comunicadas às acusadas acerca do direito constitucional de permanecerem caladas, sem que o silêncio possa vir a lhe causar prejuízo, foram qualificadas e interrogadas as acusadas Dieli dos Santos Afonso, Catiuska Vieira do Nascimento, Jeane Vieira e Dieli dos Santos Afonso.
Considerando que está suspenso o processo e o curso do prazo prescricional em relação a acusada Nágila Priscila Fernandes, com fundamento no art. 366, resta prejudicado o seu interrogatório.
As partes não requereram nenhuma diligências, conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS.
Pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte decisão: Em virtude do adiantado da hora (13h:22min) e pedido do Ministerio Público, em face da complexidade, determino a apresentação das alegações na forma de memoriais, em arrimo com o art. 403, §3° do CPP, devendo abrir vistas, sucessivamente, ao Ministério Público e, após, à defesa das acusadas Catiuska Vieira do Nascimento, Dieli dos Santos Afonso e Jeane Vieira, eis que em relação a acusada Nagila Priscila o processo encontra-se suspenso (art. 366, CPP) Saliente-se que em relação à acusada Nágila Priscila Fernandes de Andrade fica o processo suspenso pelo art. 366 do CPP até a mesma ser encontrada.
Determinado, outrossim, o Cartório certificar se em outros processos nesta Comarca, encontra-se o endereço dela.
Constando, faz-se conclusão para proceder com a citação da mesma, para oferecer resposta à acusação, sem prejuízo da prova já produzida de forma antecipada Saliente, outrossim que, fora as hipóteses de substabelecimento sem reserva, a renúncia posterior a esta data não afastará a obrigação de apresentar as razões finais pelo advogado até aqui constituído.
Cumpram-se com as devidas cautelas e formalidades.
Decisão publicada em audiência, partes e presentes cientes e intimadas.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, a gravação será inserida posteriormente no sistema PJE, que poderá ser consultado pelo número do processo.
Nada mais foi dito ou consignado, razão pela qual eu, Severino Carlos de Andrade, digitei e conferi o presente termo que foi lido e mostrado pela plataforma zoom a todos os presentes na audiência, que não tiveram objeção conforme termo de gravação nos autos, e será a mesma lançada no PJE digitalmente assinada apenas pelo Magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013.
Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB). -
26/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:31
Determinada diligência
-
30/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 07:33
Juntada de Carta precatória
-
28/04/2025 18:54
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2025 00:41
Decorrido prazo de EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 10:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
08/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de procuração
-
04/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 03:57
Decorrido prazo de EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:01
Decorrido prazo de MARLUCE DA SILVA VIEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:01
Decorrido prazo de DIELI DOS SANTOS AFONSO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:38
Juntada de Petição de cota
-
24/03/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 20:12
Decorrido prazo de JEANE VIEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:11
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE FERREIRA DO EGITO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:23
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2025 10:56
Juntada de informação
-
15/03/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/03/2025 13:04
Juntada de informação
-
12/03/2025 13:01
Juntada de informação
-
12/03/2025 12:58
Juntada de informação
-
12/03/2025 12:56
Juntada de informação
-
12/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 07:38
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 07:38
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 07:38
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:11
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 06:59
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 11:02
Juntada de informação
-
11/03/2025 10:36
Juntada de Carta precatória
-
18/12/2024 13:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 10:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
17/12/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:59
Juntada de Petição de cota
-
10/12/2024 01:28
Decorrido prazo de FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:17
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2024 17:17
Juntada de Petição de cota
-
30/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 05:48
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:57
Decorrido prazo de NAGILA PRISCILA FERNANDES DE ANDRADE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:57
Decorrido prazo de DIELI DOS SANTOS AFONSO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:49
Decorrido prazo de JEANE VIEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/10/2024 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
07/10/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/09/2024 08:43
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 01:03
Juntada de devolução de mandado
-
12/09/2024 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 00:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:26
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
-
14/06/2024 12:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/10/2024 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
14/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 02:54
Decorrido prazo de NAGILA PRISCILA FERNANDES DE ANDRADE em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 07:40
Expedição de Edital.
-
18/04/2024 00:25
Publicado Edital em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Edital
Comarca de 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira – PB.
EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 15 dias.
Processo nº 0002602-48.2018.8.15.2003.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Juízo e Cartório, tramita uma Ação Penal, movida pela Justiça Pública contra o(a) RÉ: NAGILA PRISCILA FERNANDES DE ANDRADE, filho(a) de Jose de Andrade e Nara Fernandes de Andrade, nascido(a) em 11/04/1993, atualmente residente em lugar em incerto e não sabido, e para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz de Direito expedir edital de CITAÇÃO para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, sem prejuízo de eventual colheita antecipada de provas, se necessário.
João Pessoa, 16 de abril de 2024.
Eu, Técnico(a) Judiciario(a), o digitei.
DR.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO - Juiz de Direito. -
16/04/2024 11:44
Expedição de Edital.
-
26/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 00:00
Juntada de provimento correcional
-
07/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira
-
06/03/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
15/02/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 23:27
Juntada de provimento correcional
-
18/06/2022 23:08
Decorrido prazo de NAGILA PRISCILA FERNANDES DE ANDRADE em 17/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 21:03
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2021 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 11:34
Juntada de diligência
-
22/11/2021 22:44
Determinada Requisição de Informações
-
22/11/2021 22:40
Outras Decisões
-
22/11/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 08:00
Determinada Requisição de Informações
-
17/11/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:09
Outras Decisões
-
24/08/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 22:50
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2021 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2021 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2021 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 06:50
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 13:14
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/06/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 11:26
Juntada de devolução de mandado
-
03/05/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 11:06
Juntada de Ofício
-
28/04/2021 10:57
Determinada Requisição de Informações
-
28/04/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2021 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:23
Decorrido prazo de CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:23
Decorrido prazo de DIELI DOS SANTOS AFONSO em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:23
Decorrido prazo de JEANE VIEIRA em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 16:01
Juntada de Petição de cota
-
07/12/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 14:44
Processo migrado para o PJe
-
19/08/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 19: 08/2020 D009705202003 16:04:26 CATIUSK
-
19/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CARTA PRECATORIA 19: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
19/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2020 NF 134/2
-
19/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 08/2020 16:10 TJEMM35
-
27/07/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 07/2020 DIG IRENALDO
-
02/05/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2020 P002843202003 17:26:57 CATIUSK
-
02/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 02: 05/2020 CITAR CATIUSKA
-
13/04/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2020 NF 59/20
-
13/03/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2020 P002843202003 10:57:35 CATIUSK
-
09/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2020 NF 45/20
-
10/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2020
-
27/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2019
-
21/11/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 21: 11/2019 D039246192003 16:05:51 TERCEIR
-
12/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 11/2019 CERTIFICAR
-
11/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/2019
-
01/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 01: 10/2019 P024174192003 16:54:23 CATIUSK
-
01/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 01: 10/2019 P024177192003 16:54:23 JEANE V
-
29/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 29: 08/2019 P024174192003 16:22:20 CATI
-
29/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 29: 08/2019 P024177192003 16:25:13 JEAN
-
09/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2019 NF 125/1
-
09/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 09: 07/2019 CAMPINA GRANDE-PB
-
26/06/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 26: 06/2019 DIELI DOS e OUTROS
-
26/06/2019 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/06/2019 00:00
Recebida a denúncia contra CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO
-
13/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2019
-
12/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 06/2019 DEV. NAAPC COM MANIFESTAÇAO
-
03/05/2019 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 03: 05/2019 0000938-79.2018.8815.2003
-
03/05/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 03/05/2019
-
12/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2019 APENSAR E NAAPC
-
07/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 03/2019 DEV.NAAPC
-
14/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 14: 01/2019 D000509192003 17:31:07 TERCEIR
-
14/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 01/2019 LIBERDADE PROVISORIA
-
14/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 01/2019 TERMOS AUD CUSTODIA
-
14/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 01/2019 ANT. CRIMINAIS
-
14/01/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/01/2019 CAIMP
-
18/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 12/2018
-
18/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2018 CERTIFICAR
-
17/12/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 12/2018 RECEB. DISTRIB. C/OBJETOS
-
14/12/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 14: 12/2018 TJESAD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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