TJPB - 0871690-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de DAVID DE SOUZA CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 06:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0871690-73.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO SCHULZE - PB19473-A EXECUTADO: DAVID DE SOUZA CAVALCANTE DECISÃO
Vistos.
A intimação de ID 102231534 presume-se válida de acordo com a inteligência do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Dessa forma e diante do decurso do prazo para o pagamento das custas finais pelo promovido, DETERMINO a inclusão de inscrição no SERASAJUD em nome do promovido, referente às custas finais não pagas.
Após, arquive-se.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:45
Determinada diligência
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09/01/2025 14:45
Outras Decisões
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09/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2024 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 07:56
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:42
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de DAVID DE SOUZA CAVALCANTE em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0871690-73.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: DAVID DE SOUZA CAVALCANTE SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Mora do Devedor.
Constatação.
Ausência de contestação.
Revelia.
Confissão ficta.
Reconhecimento da inadimplência pela promovida.
Consolidação do domínio e da posse em favor do autor.
Aplicação do Dec.
Lei Nº. 911/69.
Procedência da ação.
Vistos.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora acima nominada, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pede a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida, tendo o bem sido apreendido e entregue ao autor.
Validamente citada, a parte promovida não contestou a ação, tornando-se revel. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente estes autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora.
A prova documental é cristalina.
De outra banda, a parte requerida não contestou a ação, apesar de devidamente citada, tornando-se revel, reconhecendo, assim, sua inadimplência para com o banco.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:20
Juntada de devolução de mandado
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27/02/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/01/2024 07:14
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 21:12
Concedida a Medida Liminar
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04/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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