TJPB - 0847107-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RUDYARD DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:37
Processo Desarquivado
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26/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847107-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: RUDYARD DOS SANTOS OLIVEIRA REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/ INDENIZAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 103790447, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, conforme os termos da petição de ID 103790447, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas pro rata.
A exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
JSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/11/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:47
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 09:59
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 09:59
Homologada a Transação
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14/11/2024 18:31
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847107-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847107-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: RUDYARD DOS SANTOS OLIVEIRA REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Imateriais e Pedido de Tutela Provisória, interposta por RUDYARD DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face de MOVIDA LOCAÇÕES DE VEÍCULOS S.A., empresa devidamente qualificada, em que alega o que se segue: I) RELATÓRIO.
Suma da Inicial Informa a parte autora que ajuizou ação anterior junto ao Juizado Especial Cível, no processo de nº 0855349-06.2022.8.15.2001 no entanto, em 20/07/2023, foi publicado projeto de sentença extinguindo a ação sem resolução de mérito, pois como pleiteava rescisão contratual, o valor da causa seria correspondente ao valor do contrato somado com eventuais pedidos, o que resultaria no montante de R$ 54.376,00 (cinquenta e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais), o que ultrapassou o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nos fatos narra que em 31/03/2021, o autor firmou com a empresa requerida um contrato particular de locação do veículo Nissan Versa, placa FUT3A04, com início em 06/04/2021 e término em 01/04/2024.
Relata que o automóvel foi locado pelo valor total de R$ 54.376,00 (cinquenta e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais), sendo dividido em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.632,00 (mil, seiscentos e trinta e dois reais).
O autor informa que realizou o pagamento de 27 (vinte e sete) parcelas.
Relata que em 03/07/2021, foi registrada uma infração de trânsito no valor de R$ 1.408,66 (mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e seis centavos).
Aduz que em 10/12/2021, foi registrada outra infração de trânsito, agora no valor de R$ 124,96 (cento e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos).
Informa que por constar no contrato acerca da responsabilidade do requerente em arcar com as multas recebidas, efetuou o pagamento destas.
No entanto, mesmo com o pagamento realizado, a requerida realizou a cobrança indevida da multa ocorrida em 03//07/2021.
Em relação à segunda multa recebida, relata que o seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Assevera que após duas emergências acionadas, devido ao descarregamento da baterias, o automóvel foi levado à concessionária Carneiro Nissan, para sua primeira revisão.
Foi informado que a bateria do automóvel alugado, que era do ano de 2021, constava da data de 2019.
Todavia, narra que no momento da locação foi informado ao autor que o veículo em questão era novo, sem ter sido utilizado anteriormente.
Informa que mesmo a requerida tendo autorizado a troca de bateria, posteriormente repassou a cobrança do serviço ao autor, que alega não ter nenhuma contribuição para o defeito constatado.
Alega ainda, que não foi notificado acerca da negativação realizada.
Aduz que após ajuizar a ação no juizado especial cível, o autor fora vítima de um engavetamento em 13/12/2022.
Segundo o relatado na exordial, o carro foi levado ao conserto devido à autorização da requerida.
A partir daí, o requerente solicitou carro reserva, no entanto, foi informado que o veículo não poderia ser liberado em razão das supostas pendências financeiras.
O autor informou acerca da decisão judicial da Tutela Provisória de Urgência Cautelar proferida nos autos do processo anterior, mas não obteve a resolução da problemática, obtendo como resposta que a solução seria somente com o setor jurídico.
Relata que a partir do dia em que o automóvel havia sido levado para o conserto, o requerente teve de se locomover através de motorista de aplicativo, somando a quantia de R$ 217,36 (duzentos e dezessete reais e trinta e seis centavos) e que ainda foi incluído como corresponsável pelo pagamento da franquia do seguro, cuja coparticipação foi de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Relata que as partes acordaram que o requerente pagaria R$ 1.000,00 (mil reais) de entrada e o restante seria adimplido em 10 (dez) parcelas, no cartão de crédito.
Alega que no dia 26/07/2023, os representantes da requerida foram até o local de trabalho do autor para apreender o veículo, razão pela qual foi até a unidade da empresa.
No local, os funcionários do requerido não quiseram liberar a saída do autor, razão na qual este ligou para sua advogada, onde foi acionada a polícia local.
Finaliza por requerer: I) Declaração de inexistência dos débitos cobrados pela requerida, sendo um de R$1.408,66 (mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e seis centavo), um de R$ 128,71 (cento e vinte e oito reais e setenta e um centavos) e em relação ao conserto da bateria no valor de R$ 590,13 (quinhentos e noventa reais e treze centavos); II) A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, que totaliza R$ 4.255,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais); III) que a requerida forneça algum meio para o pagamento da coparticipação; IV) a condenação da requerida para a restituição integral das 27 mensalidades pagas que resulta no montante de R$ 39.255,48; V) A condenação da requerida ao pagamento de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) a título de danos morais.
Suma da Contestação O promovido, em sede de preliminar, arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que tanto o contrato, quanto os Termos e Condições Gerais de Locação de Veículos – Contrato público, prevê que em caso de notificação de multa, o valor correspondente deve ser repassado diretamente à empresa, que fará o repasse do valor ao órgão de trânsito.
Relata que ao efetuar o pagamento ao órgão de trânsito e não à empresa, restou em aberto a dívida junto à empresa.
Ressalta que o veículo foi retirado da loja em perfeitas condições, sem que haja qualquer documentação informando o contrário.
Alega que a cobrança das avarias ao locatário pela MOVIDA não comporta qualquer ilicitude.
Informa que a primeira ida do veículo ao conserto, fez-se necessário realizar a troca de bateria, somando o importe de R$ 573,31 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e um centavos).
Posteriormente, informa que o veículo foi novamente ao conserto, onde se fez necessário a realização de diversos reparos e trocas de peça, o que resultou no montante de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), que sendo a responsabilidade do autor limitada pela proteção contratada, fora cobrado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alega que em razão do débito em aberto, não forneceu veículo reserva ao autor.
Reforça que não houve nenhum ato ilícito por parte da promovida e que todo o procedimento de cobrança foi realizado pela empresa.
Impugna o pleito de indenização por danos materiais e morais.
Por fim, requer que a presente lide seja julgada totalmente improcedente.
Impugnação à contestação apresentada em ID. 90109522.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas requereram o julgamento antecipado da lide.
Alegações finais apresentadas em ID's. 92771552 e 93690539. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova eminentemente documental já estando inserta nos autos, de modo a influenciar no livre convencimento motivado do julgador.
Verifica-se que a parte promovida apresentou preliminares que ainda não foram dirimidas, de forma que passo à sua análise: Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade de Justiça O promovido impugna o pleito de gratuidade de justiça requerido pelo autor, sob os argumentos de que este possui de arcar com as custas processuais, uma vez que interpôs a presente ação através de advogado particular, bem como realizou contrato de locação de veículo novo.
O artigo 99, §4º do CPC, dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Nesse sentido, observa-se que o simples fato de o autor ser assistido por advogado particular não serve de fundamento para a presunção de condições financeiras e para o indeferimento da gratuidade de justiça.
Importa ressaltar que a concessão do benefício da justiça gratuita se baseia na hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais, sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido, não se pode utilizar como único parâmetro a realização de contrato de locação de veículo.
Ato contínuo, observa-se que o promovido não apresentou nenhum documento comprobatório ou fato novo capaz de modificar o entendimento e apreciação deste juízo.
Sendo assim, verifica-se que não merece guarida a preliminar arguida.
Rejeito a preliminar arguida.
No mérito.
Inicialmente, verifica-se que a relação presente entre as partes se trata de relação consumerista, tendo em vista que estes se enquadram nas definições previstas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Da declaração de inexistência dos débitos.
Requer o autor, a declaração de inexistência de débitos, em relação à dívida imputada referente às duas infrações de trânsito recebida, bem como em relação à troca de bateria informada.
Por outro lado, a promovida informa que há no contrato pactuado, uma cláusula que exige o pagamento de multas de trânsito, que são de responsabilidade do locatário, diretamente à empresa locadora e não ao órgão de trânsito, uma vez que a empresa realizava o repasse dos valores ao órgão de trânsito.
Analisando o caso concreto, observa-se que, ainda que haja cláusula contratual, não se pode exigir do consumidor o pagamento em duplicidade de uma dívida, em razão de um desvio de destino de pagamento, sem que haja efetivamente a ausência de pagamento.
Observa-se nos autos que o autor efetuou o pagamento das multas, inclusive constando no site da promovida como dívida paga.
Nesse sentido, não há respaldo para a cobrança da dívida, uma vez que ela foi adimplida.
Ainda que a promovida tenha efetuado a transferência para o órgão de trânsito, uma vez que restou constatado o pagamento efetuado pelo autor, cabe à empresa promovida, requerer junto ao órgão de trânsito o reembolso do valor pago em duplicidade, não sendo possível a cobrança em relação ao autor.
Observa-se que o autor não se desincumbiu de sua responsabilidade em arcar com o adimplemento de multas de infração de trânsito.
Em relação à avaria ocorrida na bateria do veículo, observa-se que o promovente informa que a bateria constante no veículo era de ano diverso do modelo do carro locado.
No entanto, pela análise que se faça dos documentos comprobatórios, verifica-se que não restou comprovada a alegação apresentada na exordial.
Nesse sentido, observa-se que em relação à ocorrência de avarias, as partes acordaram que o valor a título de avarias seria repassado, o valor constante em notas fiscais, ao cliente.
Nesse sentido, uma vez que nos autos não restou comprovada a falha na prestação de serviço por parte da promovida, entendo que não merece guarida o pleito autoral, no que diz respeito a declaração de inexistência de cobrança em relação à avaria relatada na exordial.
Do pedido de restituição das mensalidades pagas Requer o promovido a restituição de todas as mensalidades pagas, sob alegação de que o veículo locado não cumpriu com o desempenho da forma que prometido pela locadora.
Apesar das avarias acometidas ao veículo locado, não se pode ignorar que o autor ainda sim utilizou o veículo e os serviços constantes no contrato, de forma que não se pode admitir a devolução integral de todas as mensalidades pagas.
Do pedido de restituição de diferença dos valores dos contratos.
Relata o promovente que o contrato de locação firmado entre as partes previa o pagamento de 36 parcelas de R$ 1.632,00 (mil, seiscentos e trinta e dois reais).
No entanto, informa que realizou o pagamento de 27 parcelas, quando a empresa promovida rescindiu o contrato unilateralmente, restando ainda 9 parcelas a serem adimplidas.
Nesse sentido, informa que foi obrigado a realizar contrato de locação com outra empresa de aluguel de veículos, relatando que o novo contrato possuía uma diferença de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) a maior, razão pela qual requer o pagamento, pela empresa promovida, do valor de R$ 7.110,00 (sete mil, cento e dez reais), correspondente aos 9 meses de diferença do inicialmente acordado.
Observa-se que apesar de ter sido reconhecida a ilegalidade da cobrança referente às infrações de trânsito, uma vez que estas foram adimplidas, ainda sim permanece o débito referente à troca de pagamento pelo qual ainda não foi comprovado o seu adimplemento.
Nesse sentido, mesmo que se reconheça que as demais imputações estão equivocadas, ainda resta dívida legítima da cobrança por parte da promovida, o que, em razão do não cumprimento do pagamento permite a rescisão unilateral por parte da empresa.
Por essas razões entendo como indevido pleito de restituição da diferença dos valores decorrentes da mudança contratual.
Dos danos morais Os danos morais são aqueles que, por sua natureza, atingem a esfera subjetiva da pessoa, implicando em ofensa à sua honra, reputação, afeição, integridade física, entre outros.
No caso dos autos, observa-se que o autor por diversas vezes fora cobrado de dívida referente à multa de trânsito que já estava adimplida, bem como de parcelas da mensalidade que já estavam pagas.
Ademais, observa-se que teve seu nome incluído no sistema de restrição de crédito.
Diante do exposto, nota-se a ofensa à honra, imagem e dignidade do autor, acrescido da frustração e impedimento do solucionamento da lide de forma administrativa.
Diante do cenário exposto, necessário admitir a ocorrência de danos morais.
Em relação ao quantum a ser arbitrado, é certo que não há previsto na legislação parâmetros fixos para serem seguidos quando da fixação do quantum devido à título de danos morais.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência vem entendendo que o magistrado, ao determinar o valor compensatório, deve-se guiar pelos princípio da moderação, proporcionalidade e razoabilidade.
Oportuno registrar que também a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo consumidor e fornecedor de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes.
Nessa linha, a partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico da consumidora.
III) DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, ACOLHENDO, PARCIAMENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a inexistência dos débitos referente às infrações de trânsito, sendo um de R$ 1.408,66 (mil quatrocentos e oito reais e sessenta e seis centavos), um de R$ 128,71 (cento e vinte e oito reais e setenta e um centavos); b) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do presente arbitramento, e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da citação; Por conseguinte, condeno as partes reciprocamente em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, fica a exigibilidade em relação ao autor, sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC, face ser ele beneficiário da gratuidade judicial.
Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010 P.R.I JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
07/10/2024 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:01
Juntada de Petição de alegações finais
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22/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847107-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a produção de provas, informaram não terem provas a produzir, dou por encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais, voltando-me em seguida os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
18/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:26
Determinada Requisição de Informações
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04/06/2024 08:40
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:44
Juntada de Petição de informação
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31/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847107-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847107-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 16:01
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 20:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:45
Juntada de
-
30/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 20:57
Conclusos para despacho
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14/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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