TJPB - 0805167-67.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:13
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de ALBERTO SALES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805167-67.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO VIEIRA NETO Endereço: Rua Francisco Monteiro Diniz, 618, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069, LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787, RAPHAEL VICTOR MACIEL VIEIRA - PB27775, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALBERTO SALES DA SILVA Endereço: SITIO PANATI, SN, ZONA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO VIEIRA NETO em face de ALBERTO SALES DA SILVA.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita, tendo sido informado pelo próprio Exequente que o Executado, após a audiência de conciliação, procedeu com o pagamento da quantia pleiteada, satisfazendo o débito, motivo pelo qual pediu a extinção do processo (ID88646098). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial.
No caso em tela, o executado comprova a satisfação da obrigação e o exequente confirma o cumprimento.
Assim, aplica-se à presente hipótese o art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos ArtS. 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito .
Valor da causa: R$ 3.059,32 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
11/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/01/2024 07:29
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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28/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ALBERTO SALES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA NETO em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/10/2023 07:54
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:30
Determinada diligência
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02/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:32
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ALBERTO SALES DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA NETO em 12/06/2023 23:59.
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24/05/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 08:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:52
Decorrido prazo de ALBERTO SALES DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA NETO em 14/04/2023 23:59.
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24/04/2023 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/04/2023 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/04/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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18/04/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 22:53
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 21:14
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 21:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/04/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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10/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/12/2022 19:58
Recebidos os autos.
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09/12/2022 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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09/12/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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