TJPB - 0801658-14.2021.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 11:21
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/11/2024 11:21
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de IRACY MARIA DE LIMA INACIO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:06
Decorrido prazo de IRACY MARIA DE LIMA INACIO em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:32
Conhecido o recurso de IRACY MARIA DE LIMA INACIO - CPF: *36.***.*63-55 (APELANTE) e provido
-
26/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 23:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:11
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:25
Juntada de decisão
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801658-14.2021.8.15.0061 [Empréstimo consignado] AUTOR: IRACY MARIA DE LIMA INACIO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
IRACY MARIA DE LIMA INACIO, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, igualmente qualificada, alegando ser pessoa idosa e aposentada do INSS, percebendo proventos de um salário mínimo como única fonte de sobrevivência, porém, vem sofrendo descontos mensais por parte do promovido, concernentes a um empréstimo consignado, que afirma jamais ter solicitado.
Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos onde sustentou a validade das cobranças, uma vez que a demandante teria expressamente contratado o serviço, consoante demonstrariam o contrato assinado pela requerente e os documentos pessoais por ela anexados no momento da contratação.
Sustentou não haver nada a ser repetido, bem como inexistir qualquer dano de natureza moral.
Impugnação à contestação.
Sentença de improcedência prolatada (59597805), a qual foi posteriormente anulada em sede apelatória por alegado cerceamento de defesa, já que não teria sido oportunizada a produção probatória ao requerente (5997514).
Com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição foi designada perícia grafotécnica, tendo o senhor perito juntado aos autos o laudo respectivo concluindo pela ausência de correspondência entre as assinaturas (ID 85563645).
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, a autora requereu a procedência dos seus pedidos e a ré silenciou.
Após, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MÉRITO Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito a descontos mensais alusivos a reserva de margem consignável de cartão de crédito em conta de titularidade da autora, cuja contratação é por ela negada, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
Na hipótese, o banco demandado, em sua contestação, ao passo em que sustentou a regularidade da contratação, juntou aos autos o instrumento contratual que embasaria os descontos, o qual teria sido supostamente assinado pela parte autora, bem como os documentos pessoais do(a) promovente, todos originais e por ele não contestados.
Além disso, comprovou o depósito do numerário respectivo em conta de titularidade do(a) consumidor(a).
Ocorre que, ordenada a perícia no instrumento contratual, o expert nomeado pelo juízo consignou em seu laudo não haver compatibilidade gráfica entre a firma do(a) demandante e aquela aposta no contrato juntado pela parte ré, o que atestaria, em tese, a fraude na relação jurídica supostamente entabulada, ante a ausência de manifestação válida de vontade de um dos seus polos.
Todavia, a despeito da conclusão do senhor perito, entendo que as peculiaridades do caso concreto e as demais provas que lastreiam a ação permitem a esse julgador formar sua convicção pela validade da avença e pela total improcedência do feito, nos exatos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.
De fato, na forma da legislação processual civil (art. 479, CPC), o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC (livre convencimento motivado), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Dito isso, insta ressaltar mais uma vez que todos os documentos utilizados para formalização do contrato junto à parte ré são originais e pertencem ao(à) promovente, não tendo havido qualquer impugnação sua nesse sentido.
Além disso, há comprovação nos autos de que o numerário contratado foi depositado diretamente na conta de titularidade do(a) promovente, o(a) qual foi beneficiado(a) pela contratação que busca anular, o que também não foi por ele(a) impugnado(a).
No ponto, destaque-se que, embora o(a) promovente negue a concessão do crédito em seu favor, não apresentou extrato bancário de sua conta bancária, relativamente ao período em que a instituição bancária ré sustenta ter efetuado a transferência de crédito, o que poderia caracterizar sua boa-fé e contribuir para o deslinde da controvérsia.
Importa consignar que tal providência é acessível ao consumidor.
Nesse contexto, a vasta documentação juntada aponta para a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação.
Consigne-se que aparentemente não há qualquer irregularidade no(s) instrumento(s) exibido(s).
Contudo, considerando que o exame pericial foi realizado unicamente com base nas assinaturas digitalizadas colacionadas aos autos, sem coleta presencial do assinatura do consumidor ou exame do instrumento original, a afastar, na visão desse julgador, a total higidez do processo, somado ao fato não apenas de que a assinatura aposta no instrumento é, à vista de qualquer pessoa, muito similar à dos documentos pessoais do demandante, mas também que a contratação foi precedida da juntada de todos os seus documentos pessoais originais, com depósito do numerário em conta de sua titularidade (depósito esse que o(a) autor(a) deliberadamente omitiu dos autos ao não juntar os extratos bancários de sua conta bancária em juízo), que a contratação deve ser tida como válida, na medida em que o consumidor se beneficiou diretamente do contrato que busca anular, não podendo o Poder Judiciário chancelar comportamentos contraditórios que violam a boa-fé objetiva e a lealdade contratual Outro ponto que nos chama a atenção diz respeito ao longo lapso temporal transcorrido entre a data da contratação impugnada e a data do ajuizamento da ação (no caso presente um hiato de quase dois anos), o que denota que a contratação tanto era conhecida do consumidor, como por ele era aceita.
Dessa forma, vê-se que a parte autora busca o melhor dos dois mundos, pois, de um lado, inegavelmente se beneficia da contratação que busca anular, já que recebeu depósito do banco em sua conta e, de outro, busca a anulação da avença, a restituição em dobro das parcelas descontadas dos seus proventos e indenização por danos morais.
Não há, portanto, verossimilhança nas alegações do(a) consumidor(a), pois, se realmente não tivesse desejado contratar o empréstimo teria, por dever de boa-fé e lealdade, não apenas procurado de imediato a instituição financeira para devolver o valor creditado, mas também questionado de pronto a contratação no âmbito judicial, não aguardado quase dois anos para tanto.
Nesses termos, devem os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de repetição do indébito ser julgados improcedentes.
O mesmo se diga quanto ao pedido de indenização por danos morais, pois, se a contratação foi tida como válida, não há dano, e se não há dano não há o dever de indenizar.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade mantenho suspensa por força da gratuidade de justiça concedida nos autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
12/07/2023 12:57
Baixa Definitiva
-
12/07/2023 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/07/2023 12:57
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
29/06/2023 14:38
Decorrido prazo de IRACY MARIA DE LIMA INACIO em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:10
Conhecido o recurso de IRACY MARIA DE LIMA INACIO - CPF: *36.***.*63-55 (APELANTE) e provido
-
23/05/2023 19:46
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 19:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 19:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/05/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/04/2023 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:28
Recebidos os autos
-
22/07/2022 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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