TJPB - 0812458-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:32
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0812458-96.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança] AUTOR: FABIO MARTINHO GUERRA BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA JUSTINA DE SOUSA FALCAO - PB31629, ELIEUDA DIAS MATOS - PB15188, JULIANA MONTEIRO DANTAS - PB23663 REU: BUCHO DE SAPO RESTAURANTE E INDUSTRIA DE CERVEJAS LTDA Advogados do(a) REU: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813, LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 DECISÃO Vistos, etc.
Diante dos termos da última petição, esclareço que o pedido liminar nela veiculado já fora apreciado por este Juízo na decisão sob ID. 87497719, sendo certo que, contra tal pronunciamento judicial, não foi interposto qualquer recurso.
Nessa senda, qualquer pretensão correlata às questões outrora decididas liminarmente devem situarem-se no campo da aplicação de multa cominatória, na hipótese de comprovado descumprimento das determinações proferidas nestes autos.
Ademais, é de se considerar, a propósito, que a análise do (des)cumprimento das determinações aludidas perpassa o exame da prova pericial produzida neste feito, em face da qual as partes ainda não se manifestaram.
Por tais razões, deixo de examinar o pedido ofertado na última petição.
Assim sendo, aguarde-se o prazo para se manifestarem quanto laudo pericial acostado aos autos, conforme intimações já realizadas de acordo com a determinação anterior deste Juízo.
Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA.
Decorrido o prazo, certifique-se e v. conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 07:21
Determinada diligência
-
03/07/2025 07:21
Outras Decisões
-
02/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2025 00:46
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0812458-96.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança] AUTOR: FABIO MARTINHO GUERRA BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA JUSTINA DE SOUSA FALCAO - PB31629, ELIEUDA DIAS MATOS - PB15188, JULIANA MONTEIRO DANTAS - PB23663 REU: BUCHO DE SAPO RESTAURANTE E INDUSTRIA DE CERVEJAS LTDA Advogados do(a) REU: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813, LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 DESPACHO Vistos etc.
Solicite-se ao TJ/PB o pagamento da perícia, conforme decisão deste Juízo e de acordo com os dados fornecidos pela Sra.
Perita.
Após, intimem-se as partes para manifestação quanto aos termos do Laudo do ID 111268757, em 15 dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2025 05:21
Determinada diligência
-
22/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 21:17
Deferido o pedido de
-
24/03/2025 05:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Diante do exposto, requeiro o agendamento de uma nova visita para vistoria da questão do muro, propondo a data de 10 de março de 2025, às 16h30, para a realização da mesma.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
24/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:00
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, - seja adiada a data da perícia para o dia 15/02/2025, às 20h30min.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
28/01/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:58
Determinada diligência
-
22/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 01:14
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812458-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, depreende-se que foi determinada a realização de perícia técnica (ID 92049824) que havia sido requerida pela parte promovida.
Entretanto, a promovida peticionou requerendo a desistência da realização da prova pericial, sob o argumento de que não possui recursos financeiros para arcar com a prova pericial (ID 93651046), apesar da perita nomeada ainda não ter se manifestado acerca da aceitação do encargo e dos honorários periciais.
Em contrapartida, o autor requer a manutenção da realização da prova pericial (ID 93877884).
Pois bem.
Entendo que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da demanda, de maneira que mantenho a realização da perícia, bem como a nomeação da perita constante no ID 92049824, fazendo apenas a ressalva de que, considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, o ônus do pagamento dos honorários será realizado na forma disposta na Resolução n. 09/2017 do TJPB, ao qual arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se, novamente, a perita nomeada, para se manifestar acerca da aceitação do encargo e dos honorários periciais arbitrados, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando o registro, desde já, que o ônus do pagamento dos honorários é da parte promovida.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024. -
12/08/2024 17:40
Outras Decisões
-
12/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:43
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812458-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na presente ação que cuida sobre direito de vizinhança, tem-se que foi concedida a antecipação da tutela de urgência, ao qual determinou, dentre outras medidas, o isolamento sonoro em suas dependências, para ser cumprida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A autora alega que a parte ré não cumpriu com a referida ordem judicial, e,
por outro lado, a promovida afirma que cumpriu.
Destarte, com o fim de apurar se houve ou não cumprimento da medida emanada por este juízo, bem como para averiguar a construção irregular de muro paralelo ao imóvel, defiro o pedido de perícia técnica no local, requerido pelo promovido em sua contestação (ID 88730905), nomeio a engenheira civil e ambiental, Alynne Pontes Bernardo, telefone (83) 98888-6686, e-mail: [email protected], com endereço à Rua Campos Sales, 519, Apto. 504, Bessa, João Pessoa-PB, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar se houve o isolamento acústico no bar promovido, bem como se houve construção irregular de muro paralelo ao da parte autora.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando o registro, desde já, que o ônus do pagamento dos honorários é da parte promovida.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/06/2024 10:28
Nomeado perito
-
03/06/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812458-96.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Depreende-se que o autor juntou petição e documentos alegando o descumprimento da decisão sob ID 87497719.
Intime-se o promovido para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que, caso seja constatado o descumprimento da ordem judicial, poderá dar-se início ao cumprimento provisório das penas de multa previstas na referida decisão.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 20:05
Determinada diligência
-
18/05/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:25
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2024 19:02
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 02:49
Decorrido prazo de BUCHO DE SAPO RESTAURANTE E INDUSTRIA DE CERVEJAS LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812458-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 16:20
Juntada de carta
-
21/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:14
Determinada a citação de BUCHO DE SAPO RESTAURANTE E INDUSTRIA DE CERVEJAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-48 (REU)
-
21/03/2024 13:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BUCHO DE SAPO RESTAURANTE E INDUSTRIA DE CERVEJAS LTDA em 16/03/2024 18:08.
-
13/03/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/03/2024 09:13
Determinada diligência
-
11/03/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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