TJPB - 0810033-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810033-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 15:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810033-96.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O embargante alega omissão na sentença, uma vez que, apesar de ter sido deferida a gratuidade de justiça (id. 86302008), não foi mencionada a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem acolhimento.
O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o beneficiário da gratuidade de justiça, sendo vencido, terá a obrigação de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
In casu, o autor/embargante foi beneficiado com a gratuidade de justiça, conforme decisão proferida e identificada sob o id. 86302008, devendo, portanto, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão verificada, incluir na sentença a seguinte determinação: "Considerando que o autor/embargante foi beneficiado com a gratuidade de justiça (id. 86302008), as obrigações decorrentes de sua sucumbência, consistentes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos." Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810033-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:12
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810033-96.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
FORA DA GARANTA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ MARIO DA SILVA SOUSA FILHO em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Assevera a exordial que a promovente adquiriu um aparelho de telefone cujo fabricante é a demandada, contudo, o produto apresentou defeito, razão pela qual levou-o até uma assistência técnica.
A assistência, afirmou, no entanto, que não estaria o vício coberto pela garantia, já que o defeito era referente a placa.
Asseverando não ter culpa alguma no ocorrido, pleiteia o demandante indenização por danos morais e materiais.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação pugnando pela improcedência da demanda, visto que não há que se falar em vício do produto, e que o mesmo se encontra fora do prazo de garantia.
Após a impugnação (ID 89488026) e o desinteresse das partes em conciliarem e produzirem provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO Percebe-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento, certo que autor e réu devem trazer seus documentos com a inicial e contestação, respectivamente (artigo 434, do Código de Processo Civil).
Com efeito, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil (art. 370), compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, determinar a produção e realização de provas que entende pertinentes à solução da lide, cuja apreciação far-se-á dentro de seu livre convencimento motivado, a teor do que dispõe o art. 371, de referido diploma.
Lembrando que o ordenamento vigente pátrio permite que o Juiz, destinatário das provas, indefira as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Pois bem.
A relação jurídica discutida nos autos sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, por estarem caraterizadas, em tese, as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Embora o art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, preveja a responsabilidade solidária dos prestadores de serviços pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, o seu § 3º, inciso II, expressamente dispõe que o fornecedor não responderá pelos danos quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que justamente ocorreu no caso em testilha.
Cinge-se controvérsia sobre a responsabilidade da ré de arcar com os danos do aparelho celular da parte autora.
O autor alega que o aparelho, que se encontrava fora do prazo de garantia, apresentou problema por isso procurou a assistência da ré para solucionar o problema.
A nota fiscal apresentada pela parte autora (ID 86295553), mostra que o aparelho foi comprado em 18/04/2022 e, de acordo com a ordem de serviço de ID 86295562, veio apresentar problemas somente em 22/11/2023, um ano e sete meses depois da compra.
O aparelho celular encontrava-se fora do prazo de garantia, conforme os documentos acostados, além da própria confissão da autora na sua peça inicial.
O tempo de uso do telefone celular pode diminuir a capacidade dele, acarretando em vícios de uso e aumentando a probabilidade de apresentar problemas.
Conforme dispõe o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor: "O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis".
Além disso, durante o período em que o autor utilizou o aparelho não foram relatados nenhum vício oculto que pudesse resultar na responsabilidade do fabricante pelo ressarcimento dele, não sendo caso de defeito de fabricação.
Nesse sentido: "Apelação.
Compra e venda (celular).
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor-CDC.
R.sentença de improcedência da ação, com apelo somente da consumidora.
Alega dos travamentos da tela no prazo de garantia.
Conjunto probatório desfavorável a autora.
Avaliação técnica que apontou oxidação de componentes internos do aparelho devido ao uso irregular.
Ausência de vício do produto.
Dano que não decorre de defeito de fabricação.
Reparação indevida.
Sentença mantida na integralidade.
Sucumbência majorada.
Recurso improvido" (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado j, Ap. 1001677-20.2022.8.26.0247, rel.
Des.Issa Ahmed, j. 10/04/2024).
E também: "Civil e consumidor.
Consumidor.
Compra e venda de aparelho celular (iPhone 11).
Ação que visa à indenização por danos morais e substituição do produto.
Sentença de improcedência.
Pretensão à reforma.
Conjunto probatório, examinado à luz das alegações formuladas pelas partes, que não confere respaldo às conclusões adotadas pela sentença vergastada, no sentido de que, 'além do prazo da garantia ter se encerrado, provou-se que o autor sequer oportunizou à fabricante o reparo ou análise do aparelho'.
Ademais, o aborrecimento decorrente de eventual inadimplemento contratual não implica, ordinariamente, dano moral, não gerando abalo psicológico significativo e, portanto, indenizável.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta C.
Corte Estadual.
Recurso desprovido" (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1000305-35.2023.8.26.0042,rel.
Des.
Mourão Neto, j. 30/03/2024).
Sendo assim, não há que se falar em ressarcimento ou de indenização por danos materiais, porque não demonstrou a autora o fato constitutivo do direito dela (CPC/15, art. 373, I).
A indenização de dano moral também não comporta deferimento, uma vez que para a configuração dele é necessário que exista a ocorrência de uma situação fática que necessariamente enseje, dor, vexame, humilhação, abalando sobremaneira o equilíbrio psicológico da vitima.
Conforme bem expões o Desembargador José Osório, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “Convém lembrar que não é qualquer dano moral que é indenizável.
Os aborrecimentos, percalços, pequenas ofensas, não geram o dever de indenizar” (Revista do Advogado nº 49, p.11, publicada pela Associação dos Advogados de São Paulo-AASP).
E já se julgou que “Na tormentosa questão de se saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade.
Nessa linha de principio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflição, angústia, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada” (TJRJ, 2ª CAM.
Civil, Ap.8.218/95, rel.
Des, Sérgio Cavallieri Filho, j. 13.02.1996).
A doutrina também compartilha desse entendimento, como bem ensina Antonio Chaves, “É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave como a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de um rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em algumas sensibilidades de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas no homem e na mulher mediano, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção” (Tratadode Direito Civil, 1985, vol.
III, p. 637).
O dano moral fica caracterizado somente quando interfere intensamente no comportamento psicológico do individuo a ponto de romper o equilíbrio psicológico dele, o que, à toda evidencia, não é o caso dos autos.
Nesse sentido: "Compra e venda - Celular - Defeito - Ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra a fabricante e contra a vendedora - Sentença de procedência parcial - Rejeição do pedido de indenização por danos morais - Apelo do autor - Aborrecimento que não caracteriza dano moral - Indenização inexigível – Honorários advocatícios de sucumbência - Pedido de majoração - Acolhimento, porém, não no valor pretendido - Apelação provida em parte" (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Ap.1000106-82.2023.8.26.0213, rel.
Des.
Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 27/03/2024).
Por fim, quando a parte é intimada a especificar provas e as dispensa ou permanece inerte opera-se a preclusão quanto ao direito de produzir aquelas genericamente requeridas na petição inicial.
Com efeito, a preclusão é fenômeno processual impeditivo, que opera a perda, extinção ou consumação da faculdade da parte de praticar determinado ato processual.
Sobre o instituto em questão, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: "A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento, e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo do processo.
A preclusão apresenta-se então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Salvador, Jus PODIVM, 2007, p. 249).
De igual modo, a hipótese não estaria alcançada pelo art. 6º, VIII, do CDC, não espelhando cerceamento de defesa, pois, como já dito, o franco alargamento da instrução processual foi, em tempo próprio, garantido.
A inversão do ônus da prova, conforme preceitua a legislação de regência, não tem o condão de eximir a parte autora do dever de comprovar ainda que minimamente os fatos alegados na exordial.
Na casuística, a argumentação autoral de que o aparelho celular adquirido apresentava vício de fabricação não ultrapassou o campo das meras alegações, especialmente quando considerado o laudo técnico apresentado pela assistência técnica em sentido diverso.
Em decorrência, não há que se falar em dever de indenizar e muito menos em existência da responsabilidade da ré ao pagamento de danos morais ou materiais.
DISPOSITIVO À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Em face da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorário advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 19:13
Conclusos para despacho
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16/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:52
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810033-96.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para se manifestar sobre as novas provas juntadas pelo autor, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:31
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810033-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - CPF: *12.***.*10-03 (AUTOR).
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28/02/2024 15:10
Determinada a citação de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REU)
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28/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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