TJPB - 0854112-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/10/2024 00:44 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/10/2024 23:59. 
- 
                                            25/09/2024 12:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/09/2024 00:49 Publicado Intimação em 18/09/2024. 
- 
                                            18/09/2024 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
- 
                                            17/09/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 100363903, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
 
 OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento.
- 
                                            16/09/2024 14:54 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/09/2024 14:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/09/2024 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/09/2024 14:49 Juntada de 
- 
                                            16/09/2024 14:34 Juntada de comunicações 
- 
                                            11/09/2024 19:24 Juntada de Alvará 
- 
                                            11/09/2024 19:24 Juntada de Alvará 
- 
                                            11/09/2024 19:24 Juntada de Alvará 
- 
                                            02/09/2024 09:28 Determinado o arquivamento 
- 
                                            02/09/2024 09:28 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            02/09/2024 09:28 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            27/08/2024 19:00 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/08/2024 14:50 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            17/08/2024 01:04 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2024 23:59. 
- 
                                            14/08/2024 01:07 Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024. 
- 
                                            14/08/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
- 
                                            13/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854112-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição id nº 98218293, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
- 
                                            12/08/2024 17:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/08/2024 12:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/07/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/07/2024 12:41 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            12/07/2024 12:38 Processo Desarquivado 
- 
                                            12/07/2024 09:12 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            06/06/2024 12:30 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            06/06/2024 12:30 Transitado em Julgado em 14/05/2024 
- 
                                            15/05/2024 01:36 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/05/2024 23:59. 
- 
                                            08/05/2024 01:26 Decorrido prazo de JAILSON PONTES DA CUNHA em 07/05/2024 23:59. 
- 
                                            15/04/2024 00:42 Publicado Sentença em 15/04/2024. 
- 
                                            13/04/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
- 
                                            12/04/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854112-34.2022.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: JAILSON PONTES DA CUNHA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JAILSON PONTES DA CUNHA, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados.
 
 O promovente sustenta que adquiriu o bilhete de passagem aérea datado de 10 de outubro de 2022, para o voo 1884, trecho CNF-REC e decolagem prevista para 20h50min.
 
 Contudo, alega que o voo foi remarcado para às 22h e, em seguida, cancelado, mesmo após o autor permanecer no aeroporto aguardando por cerca de 13 (treze) horas, sem acolhimento da empresa ré ou mesmo fornecimento de apoio financeiro.
 
 Aos autos, anexou fotografias de sua própria pessoa supostamente aguardando o embarque do voo e foto do totem com registros dos voos pre
 
 vistos.
 
 Além disso, anexou o bilhete de passagem aérea em seu nome, bem como a declaração de atraso de voo prestada pela ré.
 
 Justiça gratuita deferida.
 
 Citada, a ré deixou transcorrer o prazo de manifestação em branco, razão pela qual houve decretação de revelia (ID. 74328439).
 
 A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
 
 Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas além daquelas de natureza documental anexadas aos autos.
 
 Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ademais, ainda com base no artigo 355, II, do CPC, admite-se o julgamento antecipado do mérito quando a parte houve revelia da ré e a desnecessidade produçãpo de novas provas, enquadrando-se no presente caso.
 
 Em princípio, vale frisar que o conflito em questão configura relação de consumo, na qual as partes estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizado o liame entre fornecedor e cliente, de acordo com os art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 Neste sentido, a responsabilidade da empresa aérea independe da existência da culpa, somente podendo ser elidida a sua responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC.
 
 O cerne do litígio diz respeito à falha na prestação do serviço do promovido em razão do atraso de voo.
 
 Compulsando os autos, observa-se que a parte autora adquiriu passagem aérea (CNF-REC) junto a ré, aprazado para o dia 10 de outubro de 2022, com embarque previsto para 20:10 e partida para 20:50, com chegada ao destino às 23:15.
 
 Contudo, conforme consta ID. 65021453, p. 2, a promovida prestou a declaração de atraso de voo, datado de 11 de outubro de 2022, o que permite concluir que o promovente não embarcou naquele dia previsto (10/10/2022), mas sim no dia seguinte, sem aparente apoio por parte da promovida. É inconteste, pois, que houve o atraso de voo.
 
 Em recente julgado do STJ, a Ministra Nancy Andrighi afirmou que a hipótese de atraso ou cancelamento de voo não enseja o dano moral presumido, é necessário que outros fatores sejam considerados a fim de que possa investigar a real ocorrência de lesão extrapatrimonial que ofenda o âmago da personalidade do passageiro, tais como: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
 
 In verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
 
 Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
 
 Ação ajuizada em 03/12/2015.
 
 Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
 
 Julgamento: CPC/2015. 3.
 
 O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
 
 Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
 
 Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
 
 Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
 
 A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
 
 Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
 
 Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
 
 Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
 
 Nesse contexto, diante das alegações autorais, instruídas com as provas pertinentes, e, sobretudo em virtude da revelia da ré, é possível concluir, no mínimo, que o atraso de voo perdurou por mais de 4 quatro) horas, haja vista que a previsão de voo estava previsto para 20:50 do dia 10/10/2022 e a declaração de atraso de voo foi emitida em 11/10/2022, isto é, pelo menos 4 horas depois.
 
 Desse modo, considerando o atraso superior a 4h, as companhias aéreas têm o dever de oferecer, gratuitamente, assistência material, reacomodação, hospedagem, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, à escolha do consumidor, o que, em tese não foi cumprida pela ré.
 
 Com efeito, para o estabelecimento do valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa e as condições socioeconômicas das partes, de modo a não ensejar o enriquecimento ilícito.
 
 Ademais, deve-se adotar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do quantum para a justa reparação dos danos e para o aprendizado da promovida com intuito de abstê-la de cometer o mesmo ato ilícito.
 
 Os danos sofridos pelo autor foi resultado de ausência de zelo na prestação do serviço e o atendimento ao consumidor, situação que foge do mero aborrecimento ou inconsistências da vida diária.
 
 Seguindo-se todas essas premissas, recomenda-se como medida justa para o caso a fixação do valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do atraso do voo (súmula 54/STJ), valor este que entendo proporcional e razoável, além de compensatório e punitivo.
 
 DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do atraso do voo (súmula 54/STJ).
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB.
 
 Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
- 
                                            11/04/2024 17:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2024 10:08 Determinado o arquivamento 
- 
                                            10/04/2024 10:08 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            05/08/2023 22:54 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/07/2023 08:16 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            25/07/2023 12:48 Decretada a revelia 
- 
                                            17/02/2023 10:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/02/2023 10:04 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
- 
                                            09/02/2023 01:34 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/02/2023 23:59. 
- 
                                            29/11/2022 18:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/11/2022 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/11/2022 18:12 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            17/11/2022 18:12 Determinada diligência 
- 
                                            14/11/2022 14:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/11/2022 14:24 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            27/10/2022 06:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/10/2022 18:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/10/2022 18:19 Determinada diligência 
- 
                                            21/10/2022 10:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            21/10/2022 10:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830574-34.2016.8.15.2001
Vertical Engenharia e Incorporacoes LTDA
Carmen Waleria Dias de Medeiros Fernande...
Advogado: Francisco Luiz Macedo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0830574-34.2016.8.15.2001
Esmeraldo Roque Fernandes
Vertical Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2016 16:51
Processo nº 0804380-78.2023.8.15.0181
Ana Jaqueline da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 13:38
Processo nº 0817428-81.2020.8.15.2001
Gustavo Gines de Paco de Gea
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2020 14:16
Processo nº 0804744-50.2023.8.15.0181
Irenice Souza da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 18:12