TJPB - 0805867-83.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 09:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/06/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:29
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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05/06/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:21
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2025 11:05
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:49
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0805867-83.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WHESLLEY CAIAN CLEMENTINO MENDES.
DECISÃO A Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados comprovou a cessão do crédito em liça, requerendo, portanto, a substituição processual.
Posto isso, tendo sido verificada a legitimidade da pretensa substituta, DEFIRO a substituição processual do autor Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., pela Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados.
O gabinete procedeu com a habilitação da Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados no polo ativo da ação e exclusão o Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Outrossim, considerando o parecer da PRF, no ID. 97604954, que atestou a exequibilidade da entrega do veículo para a parte autora, determino a intimação do promovente para, prazo máximo e improrrogável de 5 dias, demonstrar a impossibilidade de retirada do veículo do pátio da PRF, sob pena de extinção do processo por perda superveniente do interesse processual.
Proceda a serventia com os seguintes atos: 1 - Após a ciência da presente decisão, exclua a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A do polo ativo da ação; 2 - Silente a parte autora Itapeva em relação a intimação referida acima, elabore MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção sem resolução do mérito.
O Gabinete expediu intimação da presente decisão pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:40
Deferido o pedido de
-
26/11/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:54
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0805867-83.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S..
REU: W.
C.
C.
M..
DESPACHO Considerando o parecer da PRF, no ID. 97604954, que atestou a exequibilidade da entrega do veículo para a parte autora, determino a intimação do promovente para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, demonstrar a impossibilidade de retirada do veículo objeto dos autos, do pátio da PRF, sob pena de indeferimento do pedido de conversão em execução, e consequente extinção do processo por perda superveniente do interesse processual.
A parte autora foi intimada pelo gabinete.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 20:13
Determinada Requisição de Informações
-
30/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:50
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0805867-83.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S..
REU: W.
C.
C.
M..
DECISÃO Oficiado pela Polícia Rodoviária Federal de que o veículo objeto da ação se encontra sob sua custódia, foi a parte autora intimada para providenciar a retirada do veículo.
Todavia, limitou-se a parte autora a indicar fieis depositários e, posteriormente, requerer a conversão da ação em ação de execução.
Posto isso, sabendo-se que o veículo foi localizado, estando sob custódia da PRF, indefiro o requerimento de conversão e determino que intime a parte autora, pela última vez, para, em 5 (cinco) dias, cumprir as determinações da decisão de Id. 88713799, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:17
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
30/07/2024 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 08:45
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 01:36
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 10:15
Juntada de Ofício
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0805867-83.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S..
REU: W.
C.
C.
M..
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificados.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Expedidos vários mandados de busca e apreensão, o veículo e a parte ré não foram localizados.
Petição do autor requerendo a pesquisa de endereços nos sistemas.
Decisão deferindo a consulta de endereços e acostando pesquisa no sistema PANDORA.
Ofício da Polícia Rodoviária Federal informando a este Juízo que o veículo em testilha se encontra sob a custódia da PRF, tendo em vista a restrição de circulação inserida nestes autos, e requisitando informações se o veículo será retirado do pátio por quem de direito, no prazo de 60 dias do envio do ofício, eis que em caso negativo, o bem será leiloado, com base no art. 13 da Resolução nº 623/16 do COTRAN. É o relatório.
Decido.
Com relação ao veículo em liça, que foi apreendido pela PRF, cabe ao banco realizar a sua remoção, desde que pagas as despesas de estada do veículo, sendo assim, inócua, a determinação de novo mandado de busca e apreensão.
Assim sendo, determino a liberação do veículo em liça, pela Polícia Rodoviária Federal, em favor da parte autora, servindo a presente decisão como alvará de liberação do automóvel de placa QFT8F96.
Portanto, proceda da seguinte forma: 1 – OFICIE A SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DA PARAÍBA, para que libere o veículo de placa QFT8F96, em favor do Banco promovente nestes autos, desde que a instituição financeira, ora promovente, providencie as despesas para remoção e estada do veículo, sob as penas da lei, servindo a presente decisão como alvará de liberação de veículo; 2 - INTIME O PROMOVENTE para providenciar a retirada do veículo do pátio indicado pela Polícia Rodoviária Federal, ficando autorizado o acréscimo, no débito perseguido com a presente demanda, das despesas decorrentes da apreensão até a data limite para retirada do bem, considerando a presente decisão e o ofício de ID. 85995373, assim como, indique endereço e adimpla as diligências processuais para expedição de mandado de citação, no prazo de 10 dias, sob pena de perda do interesse processual superveniente; Deve a parte autora, além de providenciar a remoção, no prazo estabelecido supra, comprovar nos autos o cumprimento da determinação judicial, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse na demanda. 3 – Indicado novo endereço e adimplidas as despesas processuais, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO, conforme determinado na decisão liminar; 4 – Não encontrada a parte promovida em nenhum dos endereços, realize consulta de endereços no SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD e RENAJUD, e, caso haja novo logradouro, intime o autor para cumprir a determinação do ponto 2, e, em seguida, cumpra o ponto 3 novamente; 5 – Não encontrado o réu em nenhum dos endereços, intime o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias; À serventia, para juntar nos autos resultado das consultas determinadas.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:18
Determinada diligência
-
22/02/2024 11:06
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 05:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 05:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:19
Outras Decisões
-
15/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/02/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:47
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 01:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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