TJPB - 0804164-54.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:56
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 18:02
Outras Decisões
-
16/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:38
Juntada de Petição de informação
-
18/06/2024 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:52
Juntada de cálculos
-
11/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 20:23
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 20:22
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804164-54.2022.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA DE ARAUJO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
11/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:15
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOGUEIRA DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 07:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 07:44
Juntada de petição
-
21/10/2023 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:25
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 11:04
Juntada de Petição de informação
-
12/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:41
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
10/07/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:03
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/01/2023 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/01/2023 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 23:48
Determinado o arquivamento
-
18/11/2022 23:48
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2022 08:23
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 01:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOGUEIRA DE ARAUJO em 24/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOGUEIRA DE ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:26
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2022 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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