TJPB - 0816097-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:08
Revogada a Medida Liminar
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30/06/2025 17:08
Homologada a Transação
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18/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 01:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 06:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 06:34
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 10:43
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ISMAEL SILVA DE MENEZES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0816097-25.2024.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ISMAEL SILVA DE MENEZES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ISMAEL SILVA DE MENEZES.
Analisado os presentes autos, verifico a existência de possível incompetência deste juízo, eis que a parte ré tem domicílio no bairro GROTÃO, abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJe do dia 07/08/2012, e a parte autora tem endereço em São Paulo/SP.
Os foros distritais foram criados visando descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEMSER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA , j. em 04-09-2014).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 19-04-2016).
Assim, nos termos do § 1º, do art. 64 do NCPC, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, DETERMINO a redistribuição destes autos a respectiva Vara competente do Foro Regional de Mangabeira, para dar prosseguimento ao feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito -
09/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 10:36
Juntada de informação
-
09/05/2024 06:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/05/2024 06:19
Declarada incompetência
-
08/05/2024 23:17
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816097-25.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diferente do que consta no contrato firmado entre as partes (id. 87893472, 87893476), conforme se demonstra: Observa-se que o número da residência diverge nos dois documentos apresentados.
Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, por falta de documento essencial à propositura da ação, juntando documento demonstrando a mora do devedor (notificação válida ou protesto do título em cartório).
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:14
Determinada diligência
-
11/04/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 16:35
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:35
Juntada de informação
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03/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 12:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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31/03/2024 12:27
Determinada diligência
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27/03/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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