TJPB - 0852015-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852015-27.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: LUCAS CAVALCANTE GONDIM EXECUTADO: ANA PAULA ROSA DA SILVA, ANA PAULA ROSA DA SILVA - ME DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o bloqueio "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo 20.***.***/2655-40), requerido na Petição de ID 116775596 da parte exequente, na modalidade “Teimosinha”, observando-se as seguintes disposições: 1.1.
Valor principal: R$ 8.183,23; multa de 10% (art. 523, §1º do CPC): R$ 818,32; multa de 10% (art. 523, §1 do CPC - honorários de advogado): R$ 818,32.
Total a ser bloqueado: R$ 9.819,87 (nove mil oitocentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos); 1.2.
Aguarde-se até 18/10/2025, período no qual os autos deverão permanecer suspensos; 1.3.
Havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão de imediato; 1.4.
Concluído o período de suspensão sem manifestação da parte executada e havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, a parte executada deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo; 1.5.
Do contrário, aguarde-se a indicação, pela parte Exequente, DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de arquivamento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
20/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2025 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
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22/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ANA PAULA ROSA DA SILVA - ME em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ANA PAULA ROSA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:44
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0852015-27.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Recebo o cumprimento do acórdão/sentença veiculado na Petição retro, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 524 do CPC). 2 Assim, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. → Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC. 3 Efetuado o pagamento do débito, ouça-se a parte Exequente, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, |(data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
17/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:46
Determinada diligência
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08/04/2025 23:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:01
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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28/01/2025 08:01
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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16/12/2024 12:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA PAULA ROSA DA SILVA - ME em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA PAULA ROSA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 00:44
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0852015-27.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LUCAS CAVALCANTE GONDIM REU: ANA PAULA ROSA DA SILVA, ANA PAULA ROSA DA SILVA - ME SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: CITAÇÃO EFETIVADA.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO LEGAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA. – A ação monitória compete àquele que pretende obter o pagamento de soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por LUCAS CAVALCANTE GONDIM contra ANA PAULA ROSA DA SILVA, antiga titular da firma ANA PAULA ROSA DA SILVA – ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 6.259,18 (seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), acrescida das devidas correções legais, representada pelos documentos escritos despidos de força executiva que instruem o pedido.
No caso, a parte promovida foi citada (ID 93266213), contudo deixou decorrer o prazo de 15 dias sem efetuar o depósito da quantia e sem responder aos termos da ação, mediante embargos. É o relatório do necessário, em apertada síntese.
De início, imperiosa a decretação da revelia da parte suplicada eis que, devidamente citada deixou de efetuar o pagamento da quantia, bem como de apresentar embargos monitórios.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de provas em audiência.
O acervo documental é hábil para comprovar o direito creditório do autor, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto os promovidos não produziram nenhuma prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhes competiam, a teor do art. 333, II, do CPC.
Infere-se da leitura dos autos que, em decorrência da pandemia do COVID-19 e das medidas sanitárias restritivas, restou inviabilizada a realização dos eventos de formatura da Turma 2020.2 do CCJ da UFPB, tendo as partes, em comum acordo formalizado distrato em 29/10/2021 (ID 79280492).
Narra que a promovida não honrou com os pagamentos e realizou em 16/03/2022 a baixa da empresa, encerrando suas atividades por liquidação voluntária (ID 79281002), restando inadimplente com o pagamento dos valores ajustados (ID 79280491).
Pois bem.
Como efeito da revelia imputado, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora, alegados na inicial, impondo-se, pois, a procedência da pretensão inaugural, constituindo-se, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º do CPC/15, independentemente de qualquer formalidade, in verbis: §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação monitória ficando constituído o título executivo judicial nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 6.259,18 (seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), registre-se que o valor sofrerá atualização devendo a correção monetária incidir segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24.
A parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido do débito, à luz do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024.
Juiz de Direito em Substituição -
19/11/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 01:54
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0852015-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Infere-se da consulta à área de custas judiciais que a(s) guia(s) de nº 200.2023.913433, referente à “Custas Iniciais” se encontra(m) com status de atrasada, embora a parte promovente já tenha recolhido o valor correspondente, conforme guia de n° 200.2023.899885 e comprovante de pagamento juntados aos autos no ID 82332610, sendo que o processo não é direcionado diretamente a caixa de conclusão específica, qual seja, minutar ato judicial. 2.
Desta feita, ABRA-SE um chamado junto à DITEC, para fins de providenciar o cancelamento da guia de custas nº 200.2023.913433. 3.
Feito o que, após devidamente certificado, retornem-me os autos conclusos para análise da petição de ID 97863992.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
30/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:43
Juntada de Informações
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30/08/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 22:37
Determinada diligência
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09/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA PAULA ROSA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852015-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE GONDIM em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:27
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0852015-27.2023.8.15.2001 1.
Segue detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD (resultado negativo - anexo). 2.
Outrossim, diante do expresso desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação (ID 83039191), deixo de designá-la neste momento processual, franqueando-se sua realização à expressa manifestação de interesse das partes. 3.
Trata-se de ação monitória objetivando o pagamento de quantia em dinheiro, hipótese prevista no art. 700, inc.
I, do CPC-15. 4.
No caso, a petição inicial veio acompanhada com documento escrito representativo de dívida líquida, contudo, sem eficácia executiva, legitimando a expedição do competente mandado de pagamento, a teor do art. 701 do CPC-15: “Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. 5.
Por conseguinte, citem-se o(s) requerido(s) para efetuar(em) o pagamento do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, em 15 (quinze) dias, caso em que serão dispensado(s) de custas processuais, ou, em igual prazo, oferecer embargos, tudo sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. 6.
Feito o que, ouça-se a autora, em 15 (quinze) dias: 6.1 Sobre o pagamento do débito, se houver; 6.2 Sobre os embargos, se interpostos forem; 6.3 Sobre o resultado da diligência, se infrutífera for.
Int. neces.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
03/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:53
Determinada a citação de ANA PAULA ROSA DA SILVA - CPF: *22.***.*35-67 (REU) e ANA PAULA ROSA DA SILVA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-58 (REU)
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11/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 09:37
Conclusos para decisão
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17/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 21:34
Determinada diligência
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11/11/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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