TJPB - 0802163-69.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802163-69.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s):[Rural (Art. 48/51)] Autor(es): Nome: EDILEUSA FERREIRA NEVES Endereço: SITIO CABEÇA DANTAS, SN, ZONA RURAL, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: R CORONEL JOÃO LOURENÇO PORTO, 89, 6 ANDAR, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-240 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para que se manifestem sobre a regularidade formal do(s) ofício(s) requisitório(s)/RPV, no prazo comum de 05 dias.
Data e assinatura eletrônicas. -
12/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802163-69.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se o competente requisitório (art. 535, §3º do NCPC), intimando-se as partes para sobre o mesmo se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 2º, § 2º, Res. nº 50/2013 TJPB).
Decorrido o prazo supra, autos conclusos para eventual validação.
Cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/07/2025 12:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:48
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 11:31
Homologada a Transação
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09/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/09/2024 10:45 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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23/09/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 08:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2024 10:45 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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18/08/2024 04:39
Juntada de provimento correcional
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30/04/2024 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de EDILEUSA FERREIRA NEVES em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:26
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA AUTOR: EDILEUSA FERREIRA NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a contestação não trouxe fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 350, NCPC), nem aventou as matérias enumeradas no art. 337, NCPC (art. 351, NCPC), passo a sanear o feito (art. 357, NCPC).
Não há questões processuais pendentes.
Considerando que divergência aventada diz respeito à qualidade de segurado especial da parte autora, fixo como ponto controvertido a qualidade de segurado especial da parte acionante.
Observando-se que se trata de fato constitutivo do direito da parte autora, a este incumbe o ônus da prova.
Designe-se audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade da pauta deste juízo.
Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha sido apresentado, nos termos do art. 357, § 4º, do NCPC.
Intimem-se as partes da audiência designada, esclarecendo ao(s) advogado(s) das mesmas que a eles cabe informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do NCPC).
Ficam desde logo intimadas as partes para, querendo, no prazo comum de 05, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento (art. 357,§1º do NCPC).
Intime-se da íntegra desta decisão.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de EDILEUSA FERREIRA NEVES em 26/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:18
Decorrido prazo de EDILEUSA FERREIRA NEVES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2023 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUSA FERREIRA NEVES - CPF: *27.***.*59-72 (AUTOR).
-
21/06/2023 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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