TJPB - 0852345-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/04/2025 02:22
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 10:14
Juntada de Informações
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/01/2025 04:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 10:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0852345-58.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, através de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Observe-se a Movimentação (272) e o PJe nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
08/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
-
19/11/2024 06:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
a parte promovida para cumprir o item 4.3 da decisão de ID 88668166. -
20/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:53
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:27
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852345-58.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
RESERVO-ME para decidir as questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais, por ocasião da sentença. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 71496529 - Pág. 3. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, contador, perito contábil, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Elísio de Souza, 71, Roger, João Pessoa/PB, 58020-160; telefone: (83) 03024-5122; e-mail: [email protected], cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
11/04/2024 20:38
Nomeado perito
-
11/04/2024 20:38
Deferido o pedido de
-
08/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
09/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/10/2022 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851535-20.2021.8.15.2001
Azuil Pereira de Lucena
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2021 15:56
Processo nº 0827601-33.2021.8.15.2001
Joao Paula da Silva
Valdete Luna Silva
Advogado: Ademberg Arleff Alves da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2021 15:44
Processo nº 0847473-63.2023.8.15.2001
Maricelia Marques da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2023 19:03
Processo nº 0807900-81.2024.8.15.2001
Maria de Fatima Victo
Danielle Silva da Conceicao
Advogado: Romeu de Lima Cavalcanti Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 06:42
Processo nº 0800899-91.2016.8.15.0201
Rosberg Mendonca de Andrade Sousa
Laura Cristina Lacerda de Araujo Burity
Advogado: Josevaldo Alves de Andrade Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2016 14:01