TJPB - 0847473-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARICELIA MARQUES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0847473-63.2023.8.15.2001 AUTOR: MARICELIA MARQUES DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO MARICÉLIA MARQUES DA SILVA, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO em face do BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou com o Promovido contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 36.911,40, entretanto as taxas de juros remuneratórios aplicada está acima da média de mercado.
Reclama também da cobrança abusiva de tarifas de avaliação e de registro de contrato e de seguro.
Requer a revisão contratual dos juros cobrados e a repetição de indébito das cobranças efetuadas a maior, bem como indenização pelos danos morais sofridos (ID 78259735).
O Promovido apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu a impugnação à assistência gratuita concedida à Autora; e a impugnação ao valor da causa.
Também arguiu a prejudicial de mérito da decadência.
No mérito, refutou as alegações autorais e requereu a improcedência dos pedidos (ID 86406373).
Intimadas as partes litigantes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 93672772 e 97267528).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, mesmo porque as partes não requereram a produção de novas provas. - DAS PRELIMINARES - Impugnação à assistência judiciária gratuita Aduz o Requerido que a Autora possui capacidade financeira para suportar o ônus das custas processuais e de honorários sucumbenciais, haja vista ter conseguido aprovar seu crédito junto a uma instituição financeira.
A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O Promovido, no entanto, limitou-se a afirmar que a Suplicante não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito.
Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011).
Não havendo prova concreta e robusta de que a Promovente possui condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. - Da impugnação ao valor da causa O Promovido alega que a Autora arbitrou o valor da causa em R$ 15.385,60, entretanto, indica que o valor da causa deveria ser o valor do proveito da demanda, ou seja, a diferença entre o valor que entende incontroverso e o valor do contrato.
Não assiste razão ao Promovido.
No caso dos autos, o Autor pretende a redução das parcelas do seu contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo adequado o valor da causa ao proveito econômico pretendido.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
VALOR DA CAUSA.
VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 292 do CPC. 2.
Nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre o qual o autor terá vantagem. 3.
Neste sentido, em se tratando de ação revisional, na qual há valor controvertido a ser debatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira. 4.
Conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a liminar concedida (fls. 113/115). 5.
Votação Unânime. (TJ-PI - AI: 00010429220128180000 PI, Relator: Des.
José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 24/10/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) Por estas razões, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da decadência Alega o Promovido que a presente ação foi ajuizada após o prazo legal para reclamação de vícios no produto ou serviço, que seria de 90 (noventa) dias do contrato ter sido firmado com o Autor.
Requer, então que seja declarada a decadência do direito do Autor por lapso temporal, tendo em vista que o contrato, objeto da lide, foi assinado em 27.09.2021 e ação foi distribuída em 25.08.2023.
A presente demanda não discute, entretanto, vícios de serviço ou produto oriundo do contrato, mas, sim, a revisão de cláusulas que entende abusivas, objetivando a redução dos valores cobrados.
Deste modo, trata-se de direito potestativo que não está sujeito à extinção pelo seu não exercício, não se submetendo, pois, à decadência.
No caso em apreço, aplicar-se-ia o prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil, qual seja, 10 anos, uma vez que o pedido se fundamenta na cobrança indevida de valores, porém, o referido prazo não se esgotou, pois o ajuizamento da ação não ultrapassou dez anos da celebração do contrato.
Logo, não há o que se falar em prescrição ou decadência.
Por estas razões, a prejudicial de mérito não pode ser acolhida. - DO MÉRITO A Promovente requereu a revisão do contrato firmado entre as partes, com a declaração da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios aplicados, além da cobrança de tarifas de avaliação; registro de contrato e seguro.
Então, pugna pela repetição do indébito, em dobro, de toda a cobrança indevida e indenização pelos danos morais sofridos.
Passo a analisar cada pedido separadamente. - Da abusividade na cobrança de juros remuneratórios O cerne do litígio diz respeito à alegada abusividade e ilegalidade das taxas de juros remuneratórios fixadas no contrato objeto da lide, que ocasionam, segundo a Autora, desproporcionalidade entre as partes, pretendendo, deste modo, sua revisão e recálculo das parcelas do referido contrato.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, foi celebrado contrato de crédito bancário para financiamento de veículo (ID 78259736), datado de 27.09.2021, com taxa de 3,05% ao mês e 43,38% ao ano.
A taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em setembro de 2021 variava entre 1,05% até 3,28% ao mês e entre 13,37% até 47,38% ao ano, conforme se pode conferir no link www.bcb.gov.br/estatiscas/reporttxjuroshistorico.
A taxa contratada foi de 3,05% a.m. e 43,38% a.a., o que denota que a referida taxa foi ajustada dentro da média do mercado. - Da tarifa de avaliação A Autora afirma que se mostra inexigível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, vez que representa custo operacional e de responsabilidade financeira, porque somente a esta beneficia, não havendo motivo para transferir o ônus do negócio aos consumidores.
Na verdade, a tarifa de avaliação do bem ou de vistoria pode ser repassada ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e não verificada onerosidade excessiva, conforme entendimento já consolidado no STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, em regime de recurso repetitivo, com caráter vinculante a todas as demais instâncias judiciais.
Chegou-se à seguinte tese: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Neste caso concreto, foi cobrada a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 408,00, no contrato objeto da lide, valor esse que se mostra razoável e não abusivo, em se tratando de um bem no valor de R$ 35.000,00, o que corresponde a 2,40% sobre o valor do bem.
Por outro lado, consta nos autos a comprovação do serviço prestado (ID 86406383), de modo que a cobrança da quantia referente à prestação do serviço de avaliação do bem se mostra lícita, sendo improcedente a pretensão autoral neste ponto. - Do registro de contrato O Autor também pleiteia a declaração de nulidade da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 91,40. É sabido que essa tarifa denominada de registro de contrato, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente – permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços – não pode ser validamente cobrada do consumidor.
Conforme transcrito no item anterior, o STJ também já fixou a jurisprudência a respeito do tema, no REsp nº 1.578.526/SP, em sede de recurso repetitivo e, consequentemente, de caráter vinculante, adotando a tese de que é válida a cobrança, desde que demonstrado que o serviço foi efetivado e que não tenha onerado em excesso o contrato, o que deve ser analisado em cada caso concreto.
O Promovido demonstrou que o serviço de registro do contrato cobrado foi de fato efetuado, pois trouxe aos autos a prova atestando tal serviço (ID 86406388).
Neste caso, é de se declarar legal a cobrança da tarifa referente a registro do contrato, tendo por improcedente esse pedido. - Da cobrança de seguro No que diz respeito ao pedido de nulidade da cláusula de seguro, constante no item "valor financiado" do contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 1.820,00, temos que o seguro objetiva o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego.
Este seguro configura-se como uma proteção financeira para empresas que vendem a crédito.
No presente caso, não há nos autos a comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas, nem que a Promovente tenha sido coagida a contratá-lo com a seguradora indicada pelo Réu.
Assim, não há que se falar em abusividade na contratação, tampouco a devolução dos valores cobrados.
A jurisprudência tem entendimento firmado no sentido da legalidade da contratação do seguro prestamista: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB – Apelação Cível nº 0804190-54.2015.8.15.0001 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Julgamento: 13.12.2018).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. […] 6.
Contudo, no que se refere à cobrança do seguro prestamista, esse órgão julgador já possui o entendimento de que não representa prática abusiva quando é dada oportunidade de o consumidor escolher se contrata ou não esse serviço, até porque o consumidor se beneficia com esse negócio. 7.
No contrato juntado, vê-se que foi dada à Apelada a opção de contratar o seguro prestamista e foi assinalada a opção "sim".
Frente a tal cenário, não haveria que se falar em cobrança indevida a respeito desse encargo. 7.
Recurso provido parcialmente para afastar a condenação do Banco a restituir os valores pagos pelo seguro prestamista. (TJPE - APL: 4745466 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 08/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
SEGURO PRESTAMISTA.
CASO CONCRETO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
IOF.
REGULARIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1. "A possibilidade de revisão de contratos bancários constitui direito básico inserido no artigo 6º, inciso V, 2 do Código do Consumidor que, com sua vigência, passou a coibir cláusulas contratuais abusivas ou que importem em excessiva onerosidade, não implicando em ofensa ao princípio pacta sunt servanda" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1317483-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 11.02.2015). 2. É lícita a cobrança de tarifa de registro de contrato em operações de alienação fiduciária, desde que expressamente contratada. 3. É possível a cobrança de tarifa de avaliação de bens, de acordo com o disposto no art. 5º, V, da Resolução n.º 3.518/07. 4.
Inexiste abusividade na cobrança de seguro prestamista livremente pactuado. 5.
O valor do IOF cobrado em operações bancárias pode ser financiado e diluído nas parcelas do financiamento. 6.
Mantidas as cláusulas contratuais, resulta improcedente o pedido de repetição de indébito. 7.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, incumbe-lhe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 3 (TJPR - APL: 14206067 PR 1420606-7 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 30/09/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1667 13/10/2015).
Deste modo, a improcedência do pedido, é medida justa e que se impõe. - Da Repetição de Indébito Pretende a Promovente a restituição em dobro dos valores que tenham sido cobrados e pagos indevidamente.
Ocorre que com o resultado da presente demanda, no tocante aos juros remuneratórios aplicados e tarifas cobrada, conforme decidido nos tópicos anteriores, não há qualquer pagamento indevido a ser objeto de repetição de indébito.
De fato, afastada a abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais que foram discutidas nesta lide, a repetição de indébito resta inviável, pois esta somente se justifica, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o consumidor for cobrado em quantia indevida.
Deste modo, não há como se reconhecer a procedência desse pedido. - Da indenização por danos morais O art. 14, caput, do CDC, estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Tem-se, com isso, a responsabilidade civil objetiva, independentemente de exame de culpa.
Ocorre que tal indenização está atrelada à existência e comprovação de um dano, pois não necessariamente uma cláusula ou prática abusiva, em sede de relação de consumo, constitui um dano para o consumidor.
No caso presente, não há o que se falar em danos morais, posto que as cláusulas que pretendia a Autora ver revisadas não estão eivadas de abusividade ou ilegalidades.
Ademais, o dano se caracteriza por uma violação de direitos capaz de impor ao indivíduo um sofrimento moral, um abalo na sua estrutura psicológica, uma dor de elevada condição, suficiente a trazer transtorno à paz, à saúde, ao bem-estar, ao equilíbrio psicológico de alguém, o que não restou comprovado nos autos.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLEITO IMPROCEDENTE.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - O caso em debate trata de demanda revisional e reparatória em razão da cobrança de juros exorbitantes em contratos de empréstimo pessoal. 2 - Constatada a cobrança abusiva pela instituição financeira, os valores cobrados a maior devem ser necessariamente extirpados do montante da dívida e restituídos ao consumidor. 3 - Todavia, para o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais é necessário o abalo, angústia ou aflição desproporcionais, que extrapolem o mero dissabor.
O que não se verificou no caso em comento. 4 - Ademais o dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJTO - AC: 00244026020198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA).
Por outro lado, o art. 14, § 3º, do CDC, estabelece causas excludentes da responsabilidade, em especial a comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço. É o caso dos autos, em que, do exame das ilegalidades e abusividades alegadas na inicial, conclui-se que o Promovido não as praticou.
Assim, não havendo comprovação da existência de um dano moral, impõe-se a improcedência do pedido de indenização a tal título.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por não reconhecer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais reclamadas, e por não restar provado o defeito na prestação do serviço pelo Promovido, razão pela qual julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, restando inexigíveis tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:54
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847473-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Tendo em vista o decurso de prazo para a parte autora impugnar a contestação, sem que nada fosse apresentado, procedo a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MARICELIA MARQUES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847473-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:13
Determinada diligência
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11/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MARICELIA MARQUES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 19:18
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2023 07:41
Conclusos para decisão
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25/08/2023 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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