TJPB - 0861116-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 22:18
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RIVALDO LEONCIO DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:50
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861116-88.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RIVALDO LEONCIO DO NASCIMENTO REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
TRANSAÇÃO SOBRE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME Ação proposta por Expedito Enedino dos Santos em face do Banco C6 Consignado.
A parte demandada juntou aos autos termo de acordo assinado por ambas as partes e requereu a extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes para extinguir o litígio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 840 do Código Civil autoriza os interessados a prevenir ou encerrar litígios mediante concessões mútuas, sendo válida a transação sobre direitos patrimoniais disponíveis.
O ordenamento jurídico brasileiro privilegia a autocomposição, sendo amplamente aceita a homologação de acordos extrajudiciais a qualquer tempo, inclusive após a prolação da sentença.
No caso concreto, as partes chegaram a uma composição amigável, inexistindo óbice legal para sua homologação, razão pela qual se impõe o reconhecimento do acordo e a consequente extinção do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado.
Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento: O acordo extrajudicial celebrado entre as partes sobre direitos patrimoniais disponíveis pode ser homologado judicialmente a qualquer tempo, extinguindo o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, II; 90, § 3º; CC, art. 840.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 2007.016562-0, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Vistos, etc.
EXPEDITO ENEDINO DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face de Banco C6 Consignado, todos qualificados nos autos.
A parte demandada juntou aos autos (id 101284641) o termo de acordo celebrado, assinado por ambos os litigantes, e requereu a extinção do feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008).
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, encerrando assim o litígio nos termos do art. 924, II do CPC.
Honorários na forma da composição.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
21/02/2025 12:08
Homologada a Transação
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20/05/2024 07:21
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861116-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861116-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 06:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2024 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/04/2024 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/03/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ALLIZ NETO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ALLIZ NETO em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/11/2023 19:18
Recebidos os autos.
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19/11/2023 19:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/11/2023 19:17
Juntada de Outros documentos
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19/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 23:47
Conclusos para despacho
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13/11/2023 23:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIVALDO LEONCIO DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*80-00 (AUTOR).
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30/10/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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