TJPB - 0800523-92.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 03:02
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 21/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:53
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800523-92.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA, WALLACE DE SOUSA FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - PB18120 EXECUTADO: FIORI VEICOLO S.A Advogado do(a) EXECUTADO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 DESPACHO
Vistos.
Através do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento em anexo, constatou-se o bloqueio dos valores, em consonância com a planilha apresentada pela parte exequente (ID 108629538), porém, logo após o protocolo da ordem de penhora, a parte executada requereu o desbloqueio das contas da Sra.
MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA e o levantamento do valor bloqueado na conta do Sr.
WALLACE DE SOUSA FREITAS (ID 115926852).
Logo, considerando que o deferimento do pleito da parte executada não implicará em qualquer prejuízo à exequente, ora advogada da parte ré, na oportunidade, foi efetuada a transferência do crédito bloqueado (R$ 1.915,30), em conta de titularidade do Sr.
WALLACE DE SOUSA FREITAS, para o Banco BRB, agência 0090, conforme determinado no Ato da Presidência nº 63/2025, bem como foi realizado o desbloqueio dos valores excedentes, em contas deste, bem como nas contas da Sra.
MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA, consoante recibo de protocolamento em anexo, conforme requerido.
Assim, considerando que já houve manifestação da parte executada, a qual concordou com a penhora de valores (ID 115926852), intime-se a parte exequente, ora advogados da parte ré, para, em 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários e requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 03:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 04:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
103200960 - Despacho Não havendo manifestação, intime-se a parte ré/exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. -
16/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:47
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800523-92.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA, WALLACE DE SOUSA FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - PB18120 Advogado do(a) EXEQUENTE: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - PB18120 EXECUTADO: FIORI VEICOLO S.A Advogado do(a) EXECUTADO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 DESPACHO
Vistos.
Intimada para o cumprimento da sentença (ID 100556973), a advogada parte autora requereu a dilação de prazo por 30 (trinta) dias, para que diligencie nos endereços das partes, por não conseguir contato telefônico (ID 103046265).
Todavia, considerando o lapso temporal havido desde o protocolo da petição de ID 103046265, defiro em parte o pedido de dilação de prazo e determino a intimação da parte autora/executada para, em 15 (quinze) dias, atender à determinação constante no despacho de ID 100556973.
Não havendo manifestação, intime-se a parte ré/exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/11/2024 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:52
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800523-92.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA, WALLACE DE SOUSA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - PB18120 Advogado do(a) AUTOR: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - PB18120 REU: FIORI VEICOLO S.A Advogado do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 DESPACHO Visto, etc; Considerando a petição de ID 100367510, altere-se a classe do processo, observando-se a fase de cumprimento de sentença e, em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se a autora/executada, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte executada, ou não havendo manifestação, intime-se a parte ré/exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/10/2024 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2024 10:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
11/08/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 16:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/08/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 02:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:20
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800523-92.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA, WALLACE DE SOUSA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - PB18120 Advogado do(a) AUTOR: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - PB18120 REU: FIORI VEICOLO S.A Advogado do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 DESPACHO
Vistos.
Intimado para recolhimento das custas finais, através de sua advogada, a parte autora manifestou ciência (ID 87057790), porém, nada informou ou requereu acerca do pagamento das despesas processuais.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se novamente a parte sucumbente/autora, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
11/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 27/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:22
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:05
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 23/01/2024 23:59.
-
20/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:33
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2023 07:09
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 22:14
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:39
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2023 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:39
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 05/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 07:12
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 07:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 10/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 03:43
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 04/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:47
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 04/03/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/11/2020 16:30
Audiência Conciliação não-realizada para 24/11/2020 15:15 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
03/11/2020 17:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2020 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 09:18
Audiência Conciliação designada para 24/11/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/08/2020 20:50
Recebidos os autos.
-
05/08/2020 20:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
20/07/2020 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 08:24
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 08:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 08:22
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 08:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 16:50
Outras Decisões
-
20/02/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 00:23
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 00:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 19/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 08:37
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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