TJPB - 0806049-06.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:32
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806049-06.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO BRADESO EXECUTADO: UG COMÉRCIO DE ALIMENTOS Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Empreendidas diligências, não fora localizado bens/numerários, em nome da parte executada, para garantir a execução.
O exequente requereu a suspensão do feito, com fulcro no artigo 921, III, C.P.C. É o relatório.
Decido.
Sem muitas delongas, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e, com base no art. 921, III, § 1º do Código de Processo Civil, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Acrescente-se que, decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.), ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e que, repito, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (art. 921, § 4º do C.P.C).
Por fim, ficam as partes cientes também de que “A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.
Intimem.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806049-06.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: UG COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc.
Trata de ação em fase de cumprimento de sentença.
Segue resultado do sisbajud, sendo constatado que a parte executada não possui nenhum numerário em conta para garantir a execução.
O termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º do C.P.C, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo: O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” (grifei) Dito isso, intime o exequente para, em até 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada para garantir a execução, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano.
Cumpra-se João Pessoa,23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:41
Outras Decisões
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28/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806049-06.2021.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: UG COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para efetuar o pagamento do débito, o executado quedou-se inerte.
O exequente atualizou a dívida.
Após, atravessou petição, requerendo o uso de sistemas informatizados: Sisbajud, Renajud e Infojud. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido do exequente, quanto ao sistema sisbajud.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 222.060,72), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
As pesquisas nos demais sistemas informatizados ficam condicionadas ao resultado do sisbajud, exatamente, por ser o dinheiro, o primeiro na ordem de preferência para penhora.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 04:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 04:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:17
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:17
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
O promovido é revel, mudou de endereço e não comunicou ao Juízo, prejudicando a sua intimação para cumprir a sentença.
O exequente requereu a pesquisa de endereço nos sistemas informatizados.
DECIDO.
Nos termos do ar. 77, V do C.P.C, é dever das partes manter seu endereço atualizado.
Na hipótese dos autos, incide o disposto no parágrafo único, do art. 274 do C.P.C que assim dispõe: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Ante o exposto, considerando válida a intimação do executado e não tendo o mesmo efetuado o pagamento do débito, INTIME o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, indicando bens do executado passiveis de penhora com fito de garantir a execução e/ou requerer o que entender de direito.
CUMPRA .
João Pessoa, 12 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:43
Outras Decisões
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11/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 11:08
Juntada de Petição de procuração
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22/01/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 21:32
Conclusos para despacho
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20/08/2023 21:32
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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15/08/2023 23:35
Juntada de provimento correcional
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15/05/2023 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2023 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2022 09:08
Outras Decisões
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22/08/2022 09:08
Decretada a revelia
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21/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
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21/08/2022 13:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/05/2022 05:41
Decorrido prazo de UG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
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23/04/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 22:36
Juntada de Certidão oficial de justiça
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22/03/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 15:26
Outras Decisões
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24/11/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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