TJPB - 0801364-48.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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25/06/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 05:53
Decorrido prazo de PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA em 30/04/2025 23:59.
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06/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:57
Juntada de Petição de cota
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06/02/2025 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:53
Expedição de Carta.
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13/12/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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11/12/2024 03:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/12/2024 03:43
Decretada a revelia
-
11/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 09/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 01:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801364-48.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBEIRO FILHOCURADOR: JANAINA SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE PEREIRA GALDINO - PB26005 Advogado do(a) CURADOR: LUIZ FELIPE PEREIRA GALDINO - PB26005 REU: BANCO BS2 S.A. , BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE RIBEIRO FILHO, representado por sua curadora JANAINA SANTOS RIBEIRO, devidamente qualificados, em face do BANCO BS2 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também já qualificados.
Alega, em síntese, que: 1) é pensionista do Governo do Estado da Paraíba e possui contrato de empréstimo consignado com a primeira ré, são realizados dois descontos um no valor de R$ 257,95 (duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), e o outro no valor de R$ 141,44 (cento e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) entretanto, no começo do ano de 2023 a curadora entrou em contato com o segundo réu e descobriu que este(s) empréstimo(s) já havia sido totalmente pago(s); 2) foi solicitado que os descontos fossem cessados, todavia, não houve retorno dos demandados; 3) foram solicitadas também outras informações como o mês da última prestação do(s) empréstimo(s) e o respectivo contrato, todavia não houve resposta por parte dos demandados; 4) os demandados impuseram barreiras para a correta tratativa do caso, visto que parte do primeiro réu foi vendido ao segundo, inclusive a área relativa aos empréstimos, assim como, o segundo réu mudou de nome comercial deixando de se rotular como “ Banco Bonsucesso” passando para “BANCO BS2 S.A” isso sem prévio aviso ao demandante; 5) ademais, o nome do banco credor que vem rubricado no contracheque do demandante é o antigo (Banco Bonsucesso) o que dificulta ainda mais a comunicação entre as partes.
Por fim, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que os demandados suspendam os descontos dos empréstimos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
E o relatório.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o autor informou ser aposentado e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do seu contracheque (IDs 86585100 e 86585101).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.419,28 (dois mil e quatrocentos e dezenove reais e vinte e oito centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela antecipada A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em epígrafe, o autor é pessoa curatelada, no que diz respeito a atos de disposição patrimonial, tendo feito a juntada de certidão comprovando a curatela definitiva (ID 86584395) e dos seus contracheques (IDs 86585100 e 86585101), os quais demonstram a sua incapacidade civil para a realização do ato de contratação, uma vez que diz respeito à disposição patrimonial, bem como a existência dos descontos objetos da lide, tendo informado que já realizou o pagamento integral dos empréstimos.
No entanto, tais documentos, em si, não são suficientes para, neste momento processual, comprovar a probabilidade do direito autoral invocado.
Ocorre que, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se, que no que pese a alegação da parte autora, não há como saber, nesta fase processual inicial, se, de fato, os contratos de empréstimos foram quitados, sobretudo pelo fato de que não há informações acerca do objeto dos contratos discutidos nos autos, bem como do período do suposto adimplemento contratual.
Desta feita, compulsando-se detidamente os autos, observa-se que, no que pese a comprovação da existência do desconto ativo em seu contracheque (ID 86585100 e 86585101), neste momento processual o autor não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, posto que, não é possível vislumbrar os termos avençados pelas partes no momento da contratação dos empréstimos discutidos nos autos, nem tampouco se subsiste a obrigação do autor.
Diante disso, infere-se que os documentos juntados à inicial, em uma análise superficial, não são suficientes para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é preciso demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Caso em que o banco agravante juntou contrato cuja assinatura não foi impugnada pela agravada, inexistindo, por ora, probabilidade do direito à suspensão de descontos em benefício previdenciário.
Tutela provisória cassada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50365534820238217000 TRÊS COROAS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 29/03/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Por último, convém destacar que a antecipação de tutela é medida excepcional e deve ser deferida quando presentes, cumulativamente, os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano.
Portanto, como não há como saber, neste momento processual inicial, da legalidade ou ilegalidade dos descontos oriundos dos empréstimos consignados objetos da lide, não há como se deferir a medida de urgência pleiteada.
Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento até então deste juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC. 1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Dê-se ciência à representante do Ministério Público, considerando que figura pessoa curatelada no polo ativo da demanda.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/04/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2024 10:21
Determinada a citação de BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (REU) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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12/04/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RIBEIRO FILHO - CPF: *34.***.*14-01 (AUTOR).
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12/04/2024 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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