TJPB - 0802074-68.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 10:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:55
Nomeado perito
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:12
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*42-15 (AUTOR).
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14/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:05
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802074-68.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: LUIZA SILVA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622, WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367, THIAGO BARBOSA BEZERRA - PB20221 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que ampare o pedido.
Ora, no que pese constar no §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, analisando-se o disposto no art. 99, §2º, do referido diploma legal, conclui-se que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, simplesmente pelo fato de tratar-se de pessoa física, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Na hipótese específica dos autos, a autora informou ser aposentada, porém não juntou aos autos documentos comprovando sua eventual situação de hipossuficiência financeira.
Logo, considerando a natureza da demanda, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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