TJPB - 0821802-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 06:32
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 12:53
Juntada de Ofício
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12/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:59
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:17
Juntada de Ofício
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17/01/2025 14:50
Outras Decisões
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06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de LEONICE BARBOSA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 08:57
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:35
Outras Decisões
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18/11/2024 19:44
Conclusos para decisão
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14/11/2024 20:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0821802-04.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TATIANA FALCAO DE SOUZA FERNANDES EXECUTADO: LEONICE BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) do devedor, para ciência da penhora SISBAJUD, bem como para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
05/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821802-04.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: TATIANA FALCAO DE SOUZA FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: TULIO AUGUSTO ANDRADE OLIVEIRA - PB31227, VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO - PB31674 Promovido(a): EXECUTADO: LEONICE BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GONZAGA DE SOUSA JUNIOR - PB12789 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando resultado positivo para penhora SISBAJUD anterior, inseri nova ordem, para o valor de R$ 22.051,34 (vinte e dois mil e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), contudo, não foi identificado valores nas primeiras 72 horas após a solicitação. À Escrivania, determino: I.A verificação do bloqueio via SISBAJUD, no prazo de 30 dias da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos.
II.Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
III-Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
IV.
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos.
V.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
VI.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser juntada aos autos a tela do bloqueio solicitado pelo sistema, vindo-me conclusos os autos para as medidas necessárias.
VII.
Cumpra-se.
Segue consulta realizada no SNIPER.
Intime-se para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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11/09/2024 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:15
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821802-04.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: TATIANA FALCAO DE SOUZA FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: TULIO AUGUSTO ANDRADE OLIVEIRA - PB31227, VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO - PB31674 Promovido(a): EXECUTADO: LEONICE BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GONZAGA DE SOUSA JUNIOR - PB12789 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre ofício em ID 99347823, falem as partes em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:14
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 08:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:14
Juntada de Ofício
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05/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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01/08/2024 06:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:51
Juntada de Alvará
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24/07/2024 17:25
Juntada de Petição de informação
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24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de TATIANA FALCAO DE SOUZA FERNANDES em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:45
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0821802-04.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TATIANA FALCAO DE SOUZA FERNANDES EXECUTADO: LEONICE BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
13/07/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 00:32
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821802-04.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: TATIANA FALCAO DE SOUZA FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: TULIO AUGUSTO ANDRADE OLIVEIRA - PB31227, VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO - PB31674 Promovido(a): EXECUTADO: LEONICE BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GONZAGA DE SOUSA JUNIOR - PB12789 DECISÃO Vistos, etc.
Houve bloqueio judicial dos seguintes valores em contas da executada: 1.
R$ 9.396,80 (nove mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), no Banco Santander S/A; 2.
R$ 103,05 (cento e três reais e cinco centavos), em Nu Pagamentos - IP; 3.
R$ 14,22 (catorze reais e vinte e dois centavos), em Caixa Econômica Federal; 4.
R$ 2.829,74 (dois mil oitocentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), em Banco Santander S/A; 5.
R$ 26,22 (vinte e seis reais e vinte e dois centavos), em Caixa Econômica Federal.
A parte executada peticionou nos autos requerendo o desbloqueio de conta no Banco Santander S/A, considerando que os valores obtidos seriam remuneratórios (IDs 92396473).
Juntou contracheque onde consta salário mensal, no valor líquido de R$ 2.829,56 (dois mil oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos) e recibo de férias, onde consta adiantamento do décimo terceiro, férias, abono pecuniário e o adicional de 1/3 de férias, que totaliza o valor líquido de R$ 9.396,80 (nove mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
De acordo com o STF, em súmula 207, bem como no RE 1072485, com repercussão geral (tema 985), tanto o décimo terceiro salário quanto o adicional de 1/3 de férias têm natureza salarial.
Contudo, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.815.055/SP, sedimentou entendimento no sentido de que a interpretação da regra da impenhorabilidade salarial (art. 833, inciso IV, do CPC/2015), independentemente da natureza da verba executada, pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família e assegurar o adimplemento da dívida.
Na hipótese dos autos, executa-se dívida relativa a honorários por serviços de contabilidade em ação trabalhista, onde a ré recebeu o montante de R$ 960.083,58 (novecentos e sessenta mil e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), conforme alvará judicial em ID 88569736, com data de emissão 18/12/2023.
Em petição de ID 92396473, a executada pugna pela liberação de verbas bloqueadas e já acrescenta "(...) inexistindo qualquer outra fonte de subsistência ou bens que possa dar em garantia ao Juízo, conforme se observa de sua Declaração de Imposto de Renda (Doc. 05)".
Os valores não estão depositados em conta bancária da parte, assim como não há veículos identificados em seu nome (pesquisa RENJAJUD colacionada logo abaixo desta decisão), não há registro de operações imobiliárias nos últimos cinco anos (DOI relativo ao período de 06/2019 a 06/2024) e o único bem declarado em Imposto de Renda é o localizado à Rua Olinto José de Almeida, n. 43, Aparecida, Paraíba, CEP 58823-000 (moradia). É possível mitigar a impenhorabilidade salarial, do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a satisfação da parte credora, mormente diante da situação narrada, desde que a constrição recaia sobre percentual suficiente para o devedor conseguir permanecer arcando com suas despesas essenciais e vitais, não caracterizando prejuízo a sua sobrevivência e de sua família.
Considerando que o salário habitual da executada é de R$ 2.829,56, e em atenção ao que mais dos autos consta, entendo que o bloqueio de 30% dos valores não imporá a ré situação de penúria.
Assim, do bloqueio realizado, vejo que o montante de R$ 12.226,36 (doze mil seiscentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) é verba remuneratória comprovada, ao que, desse valor, só será possível reter o percentual de 30% (trinta por cento), que importa em R$ 3.667,91 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), de forma a assegurar as condições de subsistência da executada e sua família.
Neste momento, procedo o desbloqueio do valor de R$ 8.558,63 (oito mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), retendo o valor de R$ 3.667,91 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos).
EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor da exequente, no importe de R$ 3.811,40 (três mil oitocentos e onze reais e quarenta centavos), observando transferências em IDs 92512086, 92512088, 92512089, e a que ora se anexa nos autos.
INTIME-SE a autora para que indique, de forma objetiva e específica, no prazo de 15 (quinze) dias, os meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO IRPF 2024 IRPF 2023 IRPF 2022 Declaração de operações imobiliárias do período de 06/2019 a 06/2024: -
08/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:58
Outras Decisões
-
05/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2024 00:25
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821802-04.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: TATIANA FALCAO DE SOUZA FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: TULIO AUGUSTO ANDRADE OLIVEIRA - PB31227, VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO - PB31674 Promovido(a): EXECUTADO: LEONICE BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GONZAGA DE SOUSA JUNIOR - PB12789 DESPACHO Vistos, etc.
O Extrato completo dos últimos dois meses determinado no despacho do id 92490342, aonde conste o recebimento dos valores das verbas alegadas salariais e o posterior bloqueio das referidas verbas, a ser juntado, é do Banco Santander, e não da Caixa Econômica Federal, como juntado pela ré.
Intime-se a autora para juntada correta do extrato determinado, juntado, em 02 dias ,o extrato bancário completo dos últimos dois meses, onde conste o recebimento das verbas remuneratórias referidas e os respectivos bloqueios judiciais, em relação ao Banco Santander, aonde ocorreram os bloqueios determinados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:45
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:08
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821802-04.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: TATIANA FALCAO DE SOUZA FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: TULIO AUGUSTO ANDRADE OLIVEIRA - PB31227, VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO - PB31674 Promovido(a): EXECUTADO: LEONICE BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GONZAGA DE SOUSA JUNIOR - PB12789 DESPACHO Vistos, etc.
Observo que a parte executada se manifestou antes da efetiva intimação (ausência de AR nos autos, petição apresentada no mesmo dia de expedição de carta).
Houve bloqueio judicial dos seguintes valores: 1.
R$ 9.396,80 (nove mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), no Banco Santander S/A; 2.
R$ 103,05 (cento e três reais e cinco centavos), em Nu Pagamentos - IP; 3.
R$ 14,22 (catorze reais e vinte e dois centavos), em Caixa Econômica Federal; 4.
R$ 2.829,74 (dois mil oitocentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), em Banco Santander S/A; 5.
R$ 26,22 (vinte e seis reais e vinte e dois centavos), em Caixa Econômica Federal.
Já havendo alegação de que os valores bloqueados na Conta Santander são verbas alimentares, INTIME-SE A DEVEDORA para, em 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos extrato bancário completo dos últimos dois meses, onde conste o recebimento das verbas remuneratórias referidas e os respectivos bloqueios judiciais, eis que dinheiro é bem fungível, não podendo se sustentar impenhorabilidade por meras alegações.
Pode, outrossim, falar sobre demais valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar uma das hipóteses do art. 854, §3°, do CPC.
Ordem SISBAJUD encerrada.
Procedi com o cancelamento das não respostas.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONICE BARBOSA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 22:22
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 11:15
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:08
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821802-04.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: TATIANA FALCAO DE SOUZA FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: TULIO AUGUSTO ANDRADE OLIVEIRA - PB31227, VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO - PB31674 Promovido(a): EXECUTADO: LEONICE BARBOSA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
A ação de execução de título extrajudicial deve ser instruída com os documentos elencados no artigo 798 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte exequente junta contrato que indica ser devido o montante de 3% sobre valor bruto recebido pela executada na ação trabalhista nº 0056100-62.2006.5.13.0006 (id. 88569733).
Contudo, a exequente não traz aos autos documento ou comprovante de depósito judicial que demonstre o recebimento pela executada a quantia bruta de R$ 1.678.174,41, conforme alegado na petição inicial no id. 88569711 - Pág. 4.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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